ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALECIMENTO DE UMA DAS PARTES. NULIDADE. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA POR ANALOGIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso. Inteligência da Súmula n. 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. Agravo desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ELIÚD JOSÉ BORGES JÚNIOR (ELIÚD) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Paraná, assim ementado:<br>AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIA. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. IRRESIGNAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. FALECIMENTO DE UMA DAS AGRAVADAS. REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO AGRAVANTE. MANUTENÇÃO DO RECURSO CONHECIDO E NÃODECISUM. PROVIDO. (e-STJ, fl. 40)<br>Foi apresentada contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALECIMENTO DE UMA DAS PARTES. NULIDADE. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA POR ANALOGIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso. Inteligência da Súmula n. 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. Agravo desprovido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre, ELIÚD alegou a violação dos arts. 313, 314, 689, 1.022 e 1.025 do CPC, ao sustentar que deveria ser suspenso o processo após o falecimento de uma das partes, o que deveria ter ocorrido imediatamente após a ciência do óbito, providência obrigatória até a devida regularização processual. Além disso, durante a suspensão do processo, é vedada a prática de qualquer ato processual, exceto atos urgentes para evitar dano irreparável, devendo ser declarada a nulidade ex tunc. Caso se entenda não prequestionados os dispositivos legais tidos por violados, considera ofendidos os arts. 1.022 e 1.025 do CPC. Menciona precedentes em apoio à sua tese.<br>Da suspensão do processo<br>A questão foi assim esclarecida pela Turma julgadora:<br>Pretende agora o requerente que lhe seja reaberto prazo para nova interposição recursal, alegando que nenhum ato poderia ter sido praticado. Nada obstante, como já dito, uma vez que a ação de conhecimento ainda tramita perante o Juízo "a quo", a regularização da representação processual fora processada nos referidos autos.<br>Da análise dos autos de origem, verifica-se que já houve essa regularização da representação processual, mediante a habilitação do espólio de Olga Kolody Mu oz Ferrada ao mov. 793 (autos nº 41265-70.2014.8.16.0001), deferida em primeiro grau na decisão de mov. 814.1, de 05/10/2021. Embora os autos do Agravo em Recurso Especial tenham subido à Corte Superior em 05/04/2021, todas as decisões naquela Instância Superior foram posteriores à habilitação do espólio, conforme se depreende das informações acima.<br>Quanto às decisões anteriores proferidas pelo Tribunal (não-admissão do Recurso Especial e manutenção da decisão por ocasião da interposição do Agravo em Recurso Especial), não se vislumbra prejuízo ao recorrente, uma vez que se limitaram a considerar os aspectos objetivos da causa e desse modo apreciaram todas as questões postas nas petições recursais.<br>Assim, não se vislumbra a mínima possibilidade de ocorrência de qualquer prejuízo ao recorrente, que tenha sido ocasionado pela tramitação do Recurso Especial e dos recursos que se lhe seguiram, cujos atos devem ser, portanto, preservados, em conformidade com o princípio "pas de nullité sans grief".<br>De mais a mais, é de se considerar que o recorrente se contradiz iterativamente, ao manejar recursos consecutivos e ao mesmo tempo, após as decisões que ele mesmo provocou, passar a alegar que todos os atos praticados devem ser declarados nulos, por motivo de que já tinha conhecimento em momento anterior, em flagrante ofensa ao princípio "venire contra factum proprium"." (e-STJ, fl. 43).<br>Assim, da análise das razões do presente recurso, verifica-se que não foi impugnado o fundamento acerca da contradição da parte, que manejou recursos e depois requereu da nulidade dos atos, o que atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF, por analogia, fundamento aplicável ao recurso com base em ambas as alíneas do permissivo constitucional .<br>Assim, o recurso não merece que dele se conheça quanto ao ponto.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.