ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO. AFRONTA AO ART. 240, §§ 1º, 2º E 3º, DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. CITAÇÃO NÃO PERFECTIBILIZADA. RETROATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. DESÍDIA DO CREDOR. AVERIGUAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. A reanálise do entendimento de que inviável a interrupção da prescrição por ausência de citação no prazo legal, fundamentado nos fatos e provas dos autos, esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. O recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça esbarra no óbice da Súmula n. 83 do STJ, no sentido de que não se dando a citação no prazo legal, por desídia da parte credora, não cabe a interrupção da prescrição com efeitos retroativos à data da propositura da ação.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A. (BANCO DO BRASIL) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. ALEGADA NULIDADE DE CITAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA NÃO ANALISADA NA DECISÃO. VEDAÇÃO À SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SUSTENTADA PRESCRIÇÃO. PLEITO ACOLHIDO. DECURSO DE TEMPO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA. DEMORA NA CITAÇÃO NÃO ATRIBUÍVEL AO JUDICIÁRIO. EXEGESE DA SÚMULA 106 DO STJ. EXTINÇÃO DA AÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONDENAÇÃO DA PARTE AGRAVADA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. (fl. 86)<br>Os embargos de declaração de BANCO DO BRASIL foram rejeitados (fls. 119-122).<br>Nas razões do agravo, BANCO DO BRASIL apontou (1) inaplicabilidade das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, argumentando que não há pretensão de reexame de provas, mas sim revaloração; (2) violação dos arts. 240, § 1º, e 927, ambos do CPC, e 206, § 5º, do CC, sustentando que a prescrição não deveria ter sido aplicada.<br>Foi apresentada contraminuta (fls. 279-284).<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, BANCO DO BRASIL S.A. apontou (1) violação dos arts. 240, § 1º, do CPC e art. 206, § 5º, I do CC, argumentando que a prescrição não deveria ter sido aplicada, pois a demora na citação não é atribuível ao Judiciário; (2) inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, sustentando que não há pretensão de reexame de provas, mas sim revaloração.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 178-180).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO. AFRONTA AO ART. 240, §§ 1º, 2º E 3º, DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. CITAÇÃO NÃO PERFECTIBILIZADA. RETROATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. DESÍDIA DO CREDOR. AVERIGUAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. A reanálise do entendimento de que inviável a interrupção da prescrição por ausência de citação no prazo legal, fundamentado nos fatos e provas dos autos, esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. O recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça esbarra no óbice da Súmula n. 83 do STJ, no sentido de que não se dando a citação no prazo legal, por desídia da parte credora, não cabe a interrupção da prescrição com efeitos retroativos à data da propositura da ação.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Da prescrição<br>Como emana dos autos, BANCO DO BRASIL ingressou com ação monitória contra DEL ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS LTDA. (DEL), visando à cobrança de dívida.<br>O Juízo de primeira instância não acolheu a preliminar de prescrição alegada pelo réu e deu prosseguimento ao processo.<br>O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ao julgar o agravo de instrumento, acolheu o pedido de prescrição, fundamentando que a demora na citação não poderia ser atribuída ao Poder Judiciário, conforme trechos que ora se transcrevem:<br>Como adiantado na decisão vergastada, o prazo aplicável é o quinquenal, e o vencimento da dívida ocorreu em 22/06/2013. A ação foi proposta dentro do prazo, em 10/02/2017, mas até 2023, muito além do fim do prazo, a citação não foi perfectibilizada.<br>A parte agravada tinha o dever, portanto, de promover a citação na forma do art. 240, §1º, do CPC, mas não o fez, e a demora não pode ser atribuída ao Judiciário para os fins da súmula 106 do STJ.<br>Afinal, a despeito da demora na realização de alguns atos, não foi isso que contribuiu para um atraso de cerca de 6 (seis) anos até que realizada a citação por edital.<br> .. <br>Constatando-se que a demora não pode ser atribuída ao Judiciário, mas sim a eventual ocultação do devedor ou qualquer outro fato, ainda que não praticado pela parte interessada, não há falar no afastamento da prescrição. (e-STJ, fls. 84/85).<br>A conclusão adotada na origem teve por base os fatos e provas constantes dos autos, e sua revisão esbarraria, necessariamente, no óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Acrescente-se que o entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina coaduna-se com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, no sentido de que a ausência de promoção da citação no prazo legal impossibilita que a interrupção da prescrição pela citação retroaja à data da propositura da ação (AgInt no AREsp n. 938.623/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 23/10/2017).<br>Na mesma direção, vejam-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. ERRO MATERIAL DO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. DEMORA NA PROMOÇÃO DA CITAÇÃO DO RÉU. DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SÚMULA 83/STJ. CULPA PELA DEMORA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, à míngua de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no aresto recorrido, não se vislumbra a ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015.<br>2. Nos termos da jurisprudência do STJ, " é  consequência inarredável das normas de regência que não há interrupção da prescrição (i) se a citação ocorre depois da implementação do prazo prescricional, salvo demora imputável à administração judiciária (§ 3.º do art. 240 do CPC/2015); ou, mesmo antes, (ii) se a citação não obedece a forma da lei processual" (EAREsp 1.294.919/PR, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Corte Especial, julgado em 5/12/2018, DJe de 13/12/2018).<br>3. Concluindo o Tribunal de origem pela falha exclusiva do autor da ação e inexistência de demora inerente ao Poder Judiciário, a modificação desse entendimento exige o reexame de matéria fática, inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).4. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.756.465/SE, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO EXEQUENTE.<br>1. Segundo a jurisprudência do STJ, a citação válida retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição, conforme o art. 219, § 1º, do CPC/1973 (art. 240, § 1º, do CPC/2015). Por sua vez, o § 4º daquele dispositivo prevê que, se a citação não for efetivada nos prazos legais, não se reputará interrompida a prescrição, salvo nos casos em que o atraso não puder ser imputado ao autor da ação (Súmula 106/STJ). Precedentes.<br>1.1. Hipótese em que a Corte local, à luz das particularidades da causa, consignou a ocorrência de desídia por parte do exequente.<br>Incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.756.759/MG, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 24/3/2025)<br>Incide, ao caso, o teor das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>MAJORO em 1% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor da empresa DEL, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>.