ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A apreciação do quantitativo em que o autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, esbarra no óbice da incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto GLAYSON MELAO MACEDO (GLAYSON) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - RAZÕES DISSOCIADAS - NÃO OCORRÊNCIA - REVOGAÇÃO - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - PRECLUSÃO - DANO MORAL - QUANTUM - JUROS MORATÓRIOS - TERMO INICIAL - SÚMULA 54 STJ - HONORÁRIOS - MANUTENÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>De acordo com o princípio da dialeticidade, o recurso deve conter em seu corpo as razões do inconformismo do recorrente, as quais necessitam versar expressamente acerca da matéria decidida na sentença.<br>Não tendo a parte apelante insurgido, em momento oportuno, contra a decisão que concedeu a gratuidade da justiça, resta preclusa a discussão de tal questão, notadamente em vista da ausência de alteração da condição econômica do beneficiário.<br>O valor dos danos morais deve ser fixado segundo o prudente arbítrio do órgão julgador, devendo-se considerar, para sua fixação, a dupla finalidade da condenação: a de alertar o causador do dano, para desestimular a prática futura de atos semelhantes e compensar a vítima pela humilhação e dor indevidamente impostas; evitando que o ressarcimento seja fonte de enriquecimento ilícito ou inexpressivo a ponto de não retribuir o mal causado pela ofensa.<br>Tratando-se de relação extracontratual, o termo inicial dos juros de mora deve ser da data do evento danoso, a teor do disposto na Súmula 54 do STJ.<br>A fixação dos honorários advocatícios deve reger-se segundo a apreciação equitativa do juiz, que terá como parâmetros o percentual mínimo de dez por cento (10%) e máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, devendo o julgador estar atento ao que prescrevem as normas das alíneas do § 2º do art. 85, § 2º do novo CPC.<br>Preliminares rejeitadas. Recurso parcialmente provido (e-STJ, fl. 286).<br>Foi apresentada contraminuta.<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com base no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, alegou (1) violação do art. 944 do CC/2002 em razão da necessidade da majoração dos danos morais; (2) violação do art. 85, § 2º, do CPC, a par do dissídio jurisprudencial, quanto à distribuição dos honorários de sucumbência.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A apreciação do quantitativo em que o autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, esbarra no óbice da incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Agravo em recurso especial cabível, pois interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>O inconformismo, no entanto, não merece prosperar.<br>(1) Do reexame fático-probatório<br>Em relação à alegada violação do art. 944 do CC/2002, no que concerne aos danos morais, o Tribunal local decidiu baseado nas circunstâncias fáticas delineadas nos autos, nos seguintes termos:<br>Em relação ao valor indenizatório, ressalta-se que inexistem parâmetros objetivos para a fixação do montante da reparação por dano moral, devendo o julgador sopesar as peculiaridades do caso concreto, garantindo ao ofendido uma reparação pelo dano sofrido e ao ofensor o desestímulo para a prática de atos ilícitos ou que lesem terceiros, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa ao lesado.<br>Ademais, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, à vista da conhecida ausência de critério legal orientador para a fixação do quantum indenizatório, assentou a necessidade de observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para fins de atendimento ao caráter punitivo educativo, assim como também amenizador do infortúnio causado.<br>Destarte, é razoável a fixação já constante da sentença, levando em conta as particularidades do caso em análise, em que o valor arbitrado (R$10.000,00), cumpre bem o papel de remunerar o consumidor pelo dano sofrido, punindo o banco pela conduta indevida (e-STJ, fl. 293 - sem destaques no original).<br>Dessa forma, conforme se nota, a Corte local assim decidiu com amparo no contexto fático-probatório da causa, de modo que a revisão do julgado, com o consequente acolhimento da pretensão recursal, demandaria, necessariamente, o reexame das provas, o que não se admite no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DANOS MORAIS. ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Ação de compensação por danos morais, em virtude de acidente de trânsito.<br>2. Conforme jurisprudência desta Corte, em caso de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e a correção monetária do valor da compensação por dano moral incide desde a data do arbitramento (Súmula 362/STJ).<br>3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a modificação do valor fixado a título de danos morais somente é permitida quando a quantia estipulada for irrisória ou exorbitante, o que não se verifica no particular.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.209.149/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO E QUANTUM COMPENSATÓRIO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Ação declaratória ajuizada com o proposito de ser declarada a inexigibilidade de contrato de empréstimo bancário em nome da agravada, com abertura de conta corrente, resultando em descontos indevidos em seu FGTS.<br>2. A modificação do acórdão recorrido, que reconheceu a irregularidade da contratação e a conduta ilícita da instituição financeira, configurando dano moral compensável, dependeria do reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, conforme a Súmula 7/STJ.<br>3. Nos termos da orientação jurisprudencial do STJ, a redução ou a majoração do quantum indenizatório a título de dano moral é possível somente em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a indenização arbitrada, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ (AgInt no AREsp n. 2.611.806/CE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024).<br>4. Na hipótese, o valor arbitrado pelas instâncias ordinárias considerou as circunstâncias do caso concreto e não se mostra exorbitante. Incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>5. Razões de agravo interno que não alteram a conclusão da decisão agravada.<br>Agravo interno improvido<br>(AgInt no AREsp n. 2.896.567/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025)<br>(2) Da sucumbência recíproca<br>Em relação à alegada violação do art. 85, § 2º, do CPC, no que concerne à sucumbência recíproca, o Tribunal local manifestou-se nos seguintes termos:<br>Com relação ao valor dos honorários, a fixação deve reger-se segundo a apreciação equitativa do juiz, que terá como parâmetros o percentual mínimo de dez por cento (10%) e máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, devendo o julgador estar atento ao que prescrevem as normas das alíneas do § 2º do art. 85, § 2º do novo CPC.<br>No caso dos autos, tratando-se de ação declaratória, não há dúvidas que a condenação ao pagamento dos honorários deve se nortear pelo valor da condenação (dano moral), tendo o magistrado a quo agido com costumeiro acerto nesse arbitramento (e-STJ, fl. 295).<br>Desse modo, a aferição do decaimento das partes em relação ao pedido, para fins de verificação da sucumbência recíproca ou mínima, importa no reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Confiram-se os julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E RETENÇÃO POR BENFEITORIAS. INCONFORMISMO QUANTO A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. NÃO AFASTAMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Ação anulatória cumulada com compensação por danos morais e retenção por benfeitorias.<br>2. A insurgência dos agravantes quanto à incidência da Súmula 7/STJ, sem a devida demonstração de não aplicação ao caso, obsta o provimento do agravo interno por eles manejado.<br>3. A jurisprudência consolidada nesta Corte Superior é no sentido de que a revisão do quantitativo em que autores e réus decaíram do pedido para fins de aferição de sucumbência recíproca ou mínima implica reexame de matéria fático-probatória, incidindo a Súmula 7/STJ. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. APELO NOBRE DO ONS: INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO FUX. A CORTE DE ORIGEM CONCLUIU QUE O CONTRATO DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO ALBERGA O PLEITO DA PARTE RECORRIDA. SÚMULA 5/STJ. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM TEXTOS NORMATIVOS INFRALEGAIS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NESTA INSTÂNCIA ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. JULGAMENTO ULTRA PETITA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. O presente processo atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3 do STJ, segundo o qual, aos recursos interpostos com fundamento no Código Fux (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo Código.<br>2. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código Fux, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade.<br>Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada.<br>3. Quanto ao mérito da pretensão recursal - qual seja, obstar a redução do MUST -, não pode ser conhecida a irresignação. Afinal, a Corte de origem concluiu que o Contrato de Uso do Sistema de Transmissão (CUST) alberga o pleito da parte recorrida (fls. 994), de modo que a inversão do julgado esbarraria no óbice da Súmula 5/STJ.<br>4. O acórdão recorrido fundamentou-se em textos normativos infralegais - quais sejam, Submódulo 15.4 da Administração dos Contratos de Uso do Sistema de Transmissão, do ONS e Resolução 1.287/2008 da ANEEL (fls. 994). Desta forma, a modificação das conclusões do aresto somente seria possível mediante a análise de eventual violação de normas infralegais, que não se equiparam a Lei Federal para fins de interposição do Apelo Nobre (AgInt no REsp.<br>1.725.959/DF, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 13.9.2018; AgInt no REsp. 1.490.498/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 23.8.2018).<br>5. Esta Corte Superior entende que o controle da aplicação do princípio da causalidade (para verificar qual parte sucumbiu e em que medida) demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável nesta instância.<br>6. Relativamente à tese de majoração de ofício dos honorários, verifica-se que a argumentação recursal foi apresentada de maneira deficiente, porquanto desvinculada do que efetivamente ocorreu no caso dos autos. Como se percebe na sentença (fls. 696), o pedido da parte recorrida foi julgado improcedente, de maneira que inexistia qualquer interesse recursal em que ela pleitasse a majoração dos honorários em Apelação, ao contrário do que aduz a parte ora agravante.<br>7. Na verdade, o que se constata é que o acórdão, ao dar provimento à Apelação da ora agravada, apenas fixou os novos honorários sucumbenciais, devidos em razão da inversão da sucumbência. Por conseguinte, além de os argumentos estarem dissociados da realidade dos autos, a parte autora também não demonstrou de que forma o acórdão teria violado os dispositivos legais apontados (arts. 490, 492 e 1.013 do Código Fux), o que atrai a incidência da Súmula 284/STF.<br>8. Agravo Interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.701.020/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 27/11/2020.)<br>(AgInt no AREsp 1.883.184/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 20/9/2021, DJe 22/9/2021)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. DANO ESTÉTICO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. DANO MORAL. VALOR. RAZOABILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>2. No caso concreto, o acolhimento da tese de que não houve dano estético exigiria reexame de matéria fática, vedado em recurso especial.<br>3. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos moral arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial.<br>4. "O termo inicial dos juros de mora, em se tratando de indenização por danos morais decorrentes de responsabilidade contratual, flui a partir da citação" (AgInt no AREsp 1510104/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 12/12/2019).<br>5. "Segundo entendimento jurisprudencial do STJ, a aferição do percentual, em que cada litigante foi vencedor ou vencido ou a conclusão pela existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes, é questão que não comporta exame no âmbito do recurso especial, por envolver aspectos fáticos e probatórios" (AgInt no AREsp n. 1.669.159/PR, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 26/10/2020).<br>6. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos.<br>(AgInt no AREsp 1.839.947/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, j. 30/8/2021, DJe 1/9/2021)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE MÚTUO VINCULADO AO SFH. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. ERRO DE CÁLCULO E PRECLUSÃO. TEMA EFETIVAMENTE EXAMINADO. PRETENSÃO RECURSAL QUE NÃO DIALOGA COM O ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA Nº 284 DO STF. ÍNDICES APLICÁVEIS AO REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES. SÚMULA Nº 7 DO STJ. ORDEM DE AMORTIZAÇÃO E REAJUSTE. SÚMULA Nº 450 DO STJ. PEDIDO DE DANOS MATERIAIS E DE REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. TEMAS NÃO PREQUESTIONADOS. RECONHECIMENTO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016.<br>2. Em respeito ao princípio da dialeticidade, a parte recorrente deve impugnar, de forma adequada, os fundamentos do acórdão recorrido, de modo a evidenciar a sua incorreção. Não são suficientes, para essa finalidade, alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge.<br>Aplicabilidade da Súmula nº 284 do STF.<br>3. A alegação de que as prestações mensais deveriam ser reajustadas pelo salário mínimo, por se tratar de profissionais autônomos e também porque o contrato é anterior à Lei nº 8.004/90, não pode ser examinada, porque o Tribunal a quo concluiu pela inexistência de provas de que os mutuários comunicaram à instituição financeira a alteração do seu vínculo empregatício, ou seja, sua condição de autônomos; Incidência da Súmula nº 7 do STJ.<br>4. Consoante a Súmula nº 450 do STJ: Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação.<br>5. As pretensões de repetição em dobro do indébito e de compensação pelos danos morais sofridos em razão da indisponibilidade do título de domínio do imóvel carecem do devido prequestionamento. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356 do STF.<br>6. Na linha dos precedentes desta Corte, não é possível aferir, em grau de recurso especial o quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda ou a verificar a existência de sucumbência mínima ou recíproca para efeito de fixação de honorários advocatícios, tendo em vista o óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1.273.354/SP, de minha relatoria, Terceira Turma, j. 16/8/2021, DJe 19/8/2021)<br>(3) Da divergência jurisprudencial<br>De outra parte, a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. VERBA HONORÁRIA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. LIMITES. VALOR FIXO. CABIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br> .. <br>3. Não há como rever a conclusão do tribunal de origem, acerca da ausência de má-fé do credor a justificar a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, sem a análise de fatos e provas, o que é inviável no recurso especial devido à incidência da Súmula nº 7/STJ.<br> .. <br>6. O reexame do conjunto fático-probatório da causa obsta a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela "c" do permissivo constitucional.<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1.231.900/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. 8/5/2018, DJe 15/5/2018)<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>MAJORO os honorários advocatícios anteriormente fixados em desfavor da GLAYSON em 5% sobre o valor da condenação, limitados a 20%, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do NCPC.<br>É o voto.<br>Por fim, advirta-se que eventual recurso interposto contra este julgado estará sujeito às normas do NCPC, inclusive no que tange ao cabimento de multa (art. 1.026, § 2º).