ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO. CONTRATO DE EMPREITADA. DESFAZIMENTO. CULPA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, 1022, II, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INOCORRÊNCIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Não se reconhece a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir as s úmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>3. Agravo conhecido. Recurso Especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA INES BARRETO DA COSTA (MARIA INES) contra decisão que inadmitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, de relatoria da Desa. ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EFEITO SUSPENSIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE EMPREITADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INEXECUÇÃO PARCIAL DA OBRA CONTRATADA. CULPA DA EMPREITEIRA. INOCORRÊNCIA.<br>1. A redação do art. 1.012 do Código de Processo Civil impede a eficácia da sentença que julga improcedentes os pedidos formulados na inicial, uma vez que o efeito suspensivo decorrente da interposição do recurso de apelação é automático. Em que pese o art. 1.012, § 1º, III do Código de Processo Civil apresentar exceção à referida regra, tal preceito não pode ser estendido à sentença que julga improcedente o pedido na ação de rescisão contratual, por ausência de previsão legal.<br>2. Obedecidas as pertinentes regras processuais, não se apura a existência de qualquer irregularidade na atuação do expert nem na atuação do magistrado a quo, não se incorrendo em error in procedendo . Regularmente exercido o contraditório e a ampla defesa, inclusive em relação ao resultado da perícia, atendendo esta a sua finalidade, estando assim apta a amparar a elucidação da lide, inexiste cerceamento de defesa a justificar a cassação da sentença.<br>3. O perito constatou que a alegação da parte ré corresponde com a verdade dos fatos, visto que foi necessário realizar um novo projeto e, em consequência houve um acréscimo da área da residência, o que ocasionou aumento do valor do contrato firmado entre as partes.<br>4. Negou-se provimento ao apelo (e-STJ, fls. 1.320/1.321)<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com base no art. 105, III, alínea a, da CF, MARIA INES alegou a violação dos arts. 371, 473, I e II e 489, § 1º, IV e 1.022, II, parágrafo único, do CPC, 14 e 47 do CDC, 186, 402. 610, 611, 619 e 927 do CC, ao sustentar (1) a negativa da prestação jurisdicional, consistente em omissão quanto (a) ao erro material na soma dos comprovantes de pagamento; (b) à retificação do laudo pericial, em especial a redução no percentual de execução da obra; e, (c) à rescisão contratual por culpa da parte adversa; e (2) erro material na soma dos comprovantes d e pagamento em primeira instância, ratificado em segunda instância. Aduziu que não houve tratativas por escrito entre as partes sobre o contrato de empreitada, tendo sido inadimplido pela parte adversa, em razão da inexecução da obra, inobservância do cronograma físico-financeiro e falta do dever de cuidado, sendo mister a responsabilização da parte adversa pela falha na prestação dos serviços. Invocou a aplicação da interpretação mais favorável ao consumidor, de acordo com a legislação consumerista. Diante desta conduta ilícita por parte dos recorridos, pleiteou o pagamento de danos morais e materiais (e-STJ, fls. 1.443-1.470).<br>Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 1.533-1.539).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO. CONTRATO DE EMPREITADA. DESFAZIMENTO. CULPA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, 1022, II, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INOCORRÊNCIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Não se reconhece a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir as s úmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>3. Agravo conhecido. Recurso Especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar, na parte conhecida.<br>(1) Da alegada negativa da prestação jurisdicional<br>Pelo que se dessume dos autos, o TJDFT se pronunciou sobre os temas relevantes ao deslinde da controvérsia, consignando expressamente que o acórdão recorrido está devidamente fundamentado, tendo o laudo pericial atendido aos requisitos legais, com a devida análise técnica e indicação dos métodos utilizados. Pontuou que a rescisão contratual se deu por culpa da parte recorrente.<br>Confiram-se, a propósito, trechos dos acórdãos recorridos:<br>Como matéria preliminar, a autora defende a cassação da sentença, alegando que ela padeceria de vício de nulidade, por cerceamento de defesa, por ausência de fundamentação da decisão. Oportuno lembrar que dentre os deveres atribuídos ao juiz, inclui-se o de velar pela duração razoável do processo, indeferir postulações meramente protelatórias (art. 139, II e III, do CPC) e de atentar para a observância dos princípios que norteiam a moderna processualística, dentre os quais os princípios da cooperação, economia e celeridade processual. No cumprimento desse mister, o magistrado tem o dever de indeferir as provas desnecessárias ou inadequadas à resolução do litígio. Satisfeitos com os esclarecimentos prestados, o juízo singular prolatou sentença, a qual acabou por homologar o laudo pericial, de sorte que os pedidos iniciais foram julgados improcedentes. De fato, não obstante o inconformismo da autora com as conclusões ofertadas pelo magistrado a quo , apura-se que foram apresentados suficientes fundamentos para elucidação da lide, restando assim atendida a finalidade do processo. Ademais, o laudo pericial atendeu os requisitos do artigo 473 do CPC. Foi apresentado o objeto da perícia, efetuada a devida análise técnica, indicados os métodos utilizados e embasado no entendimento de especialistas na correspondente área de conhecimento, sendo ofertadas respostas conclusivas acerca dos quesitos formulados. Desse modo, obedecidas as pertinentes regras processuais, não se apura a existência de qualquer irregularidade na atuação do magistrado a quo, não se incorrendo em ausência de fundamentação. Regularmente exercido o contraditório e a ampla defesa, inclusive em relação ao resultado da perícia, atendendo esta a sua finalidade, estando assim apta a amparar a elucidação da lide, inexiste cerceamento de defesa a justificar a cassação da sentença (e-STJ, fls. 1.325/1.326 - sem destaques no original).<br>E,<br>No caso, não se verifica as alegadas omissões. O Acórdão embargado foi expresso e preciso ao fundamentar os dispositivos legais nos quais se sustenta para negar provimento ao apelo da autora, bem como ao expor as teses jurídicas adotadas e entendimentos jurisprudenciais seguidos. Não houve omissão em relação à discussão sobre o valor pago pela parte autora ou retificações no laudo pericial, tendo o acórdão ora embargado ratificado o valor indicado pelo perito, na quantia de R$298.465,99, tampouco quando ao alegado direito a indenização por dano material, no trecho a seguir destacado "(..) Assim, para a parte ré executar o contrato nos termos do novo projeto deveria a autora realizar o pagamento da quantia de R$ 401.641,88. É incontroverso que a requerente realizou o pagamento da quantia de R$ 298.465,99, conforme comprovantes de transferência no documento de ID 44558476. Assim, não restam dúvidas que a parte ré executou mais do que recebeu, pois a autora pagou a quantia de R$ 298.465,99, restando ainda a obrigação perante a empresa requerida do valor de R$ 17.859,79. Ressalta-se que a rescisão contratual se deu por culpa da apelante não podendo esta requerer indenização pelo prejuízo decorrente de sua própria conduta. (..)" Nesse ponto, ao alegar omissão no acórdão, o embargante pretende, na verdade, a rediscussão da controvérsia e o reexame do apelo, o que é vedado em sede de embargos de declaração" (e-STJ, fls. 1.422/1.423 - sem destaques no original)<br>Assim, inexistem os vícios elencados, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já foi analisada e fundamentada.<br>A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. Precedente: AgRg no ARESP 529.018/MS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, j. 19/8/2014, DJe 1º/9/2014.<br>Nesse sentido, veja-se o seguinte julgado:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. 2. RESPONSABILIDADE PELOS SERVIÇOS PRESTADOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DA AVENÇA E REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 3. PRINCÍPIOS DA CONGRUÊNCIA OU DA ADSTRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO OPOSTOS. SÚMULAS N. 282 e 356 DO STF. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1.487.975/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 17/2/2020, DJe 19/2/2020 - sem destaques no original)<br>Pelo que se vê dos autos, não há que se falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, 1022, II, parágrafo único, do CPC.<br>(2) Do alegado desfazimento do contrato de empreitada e dos suscitados danos materiais e morais<br>Sobre o tema, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, soberano na análise do conteúdo fático-probatório, concluiu que a parte recorrida executou mais do que recebeu, ocorrendo a rescisão contratual por culpa da parte recorrente, que não pode requerer indenização pelo prejuízo decorrente de sua própria conduta, como se pode ver nas descrições abaixo:<br>O perito constatou ainda que a alegação dos réus correspondem com a verdade dos fatos, visto que foi necessário realizar um novo projeto e, em consequência houve um acréscimo da área da residência, o que ocasionou aumento do valor do contrato firmado entre as partes. Assim, para a parte ré executar o contrato nos termos do novo projeto deveria a autora realizar o pagamento da quantia de R$ 401.641,88. É incontroverso que a requerente realizou o pagamento da quantia de R$ 298.465,99, conforme comprovantes de transferência no documento de ID 44558476. Assim, não restam dúvidas que a parte ré executou mais do que recebeu, pois a autora pagou a quantia de R$ 298.465,99, restando ainda a obrigação perante a empresa requerida do valor de R$ 17.859,79. Ressalta-se que a rescisão contratual se deu por culpa da apelante não podendo esta requerer indenização pelo prejuízo decorrente de sua própria conduta. Por todo o exposto, deve ser mantida a sentença recorrida por seus próprios e bem lançados fundamentos (e-STJ, fl. 1.328 - sem destaques no original).<br>Ora, para se alterar a conclusão a que chegou o Tribunal local, seria necessária nova incursão no arcabouço fático-probatório carreado aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial, diante do óbice das Súmulas n. 5 e 7 desta Corte.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguinte julgados:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE RECURSAL. OBSERVÂNCIA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE EMPREITADA. RESCISÃO. ACÓRDÃO QUE RECONHECE A CULPA DOS DEMANDANTES. REVISÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br> .. <br>2. A alteração das premissas fáticas adotadas pelo Tribunal a quo, no tocante à culpa das agravantes pela rescisão do contrato de empreitada firmado entre as partes para prestação de serviços, tal como requerida, demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fática e probatória dos autos e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas no recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>3. Agravo interno provido para afastar a falta de dialeticidade recursal, conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 1.627.258/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, j. 18/5/2020, DJe de 1/6/2020 - sem destaques no original)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ROMPIMENTO DE CONTRATO DE EMPREITADA. NÃO CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO. SUMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. O acolhimento da pretensão recursal no sentido da comprovação de que o contrato findou-se por culpa da agravada, demandaria reexame de todo âmbito da relação contratual estabelecida e incontornável incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp n. 607.065/DF, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j. 5/5/2015, DJe de 12/5/2015 - sem destaques no original)<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial, e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em desfavor da parte recorrente, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observado, se o caso, o art. 98, § 3º, do CPC.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.