ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. EQUIPAMENTO DE SOM. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado.<br>2. O acórdão recorrido afirmou que a cédula de crédito teria sido firmada com exclusiva finalidade de fornecer capital de giro para a sociedade empresária. Fundamento não impugnado. Súmula n. 283 do STF.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por K8 BUSINESS SERVICES BRASIL LTDA. (K8) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL, assim ementado:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - ALEGADA OMISSÃO NA DECISÃO AGRAVADA - NÃO OCORRÊNCIA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE REQUISITOS - RECURSO NÃO PROVIDO (e-STJ, fl. 86).<br>Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 202/207).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. EQUIPAMENTO DE SOM. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado.<br>2. O acórdão recorrido afirmou que a cédula de crédito teria sido firmada com exclusiva finalidade de fornecer capital de giro para a sociedade empresária. Fundamento não impugnado. Súmula n. 283 do STF.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre, K8 alegou a violação dos arts. 1.022 do CPC e 6º, VIII, do CDC, bem como dissídio jurisprudencial, ao sustentar que (1) o acórdão recorrido foi omisso quanto à verossimilhança da alegação; e (2) é imprescindível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, na medida em que o fornecedor tem melhores condições de comprovar os fatos, visto que está na posse do equipamento e da documentação necessária (e-STJ, fls. 107-123).<br>(1) Da violação do art. 1.022 do CPC<br>Nas razões do seu recurso, K8 alegou a violação do art. 1.022 do NCPC em virtude da omissão acerca da verossimilhança das alegações da consumidora.<br>Contudo, verifica-se que o Tribunal estadual se pronunciou sobre os temas consignando que (i) não faz sentido a inversão da prova em favor do réu, visto que compete ao autor a prova do fato constitutivo do direito; e (ii) não estão previstos os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, visto que não evidenciada a verossimilhança das alegações.<br>Confira-se:<br>Aliás, não faz sentido a pretensão do agravante em pedir a inversão do ônus da prova, já que figura como réu na ação principal. Como bem constou na decisão, o ônus da prova cabe ao AUTOR quanto ao fato constitutivo de seu direito.<br>Salienta-se que o instituto apenas será aplicado quando o juiz reconhecer como verossímil a alegação do consumidor ou quando for ele hipossuficiente para a produção de prova.<br>A inversão do ônus não é princípio absoluto, não sendo automática, tampouco depende somente da existência da condição de consumidor.<br> .. <br>Insta salientar, que não se aplica a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando inexiste verossimilhança de suas alegações, nos termos do art. 6º, VIII, CDC. A inversão do ônus da prova é concedida quando restarem evidenciadas as alegações do consumidor ou quando for clara sua dificuldade em conseguir determinado meio probatório.<br>O referido artigo é claro ao definir que a possibilidade de inversão do ônus da prova não é automática, mas aplicável somente quando restarem evidenciadas as alegações do consumidor, ou quando clara sua dificuldade em conseguir determinado meio probatório.<br>O objetivo do legislador com o CDC não foi privilegiar o consumidor, mas tão somente igualá-lo ao fornecedor de bens ou ao prestador de serviços. Justamente na busca deste equilíbrio entre as partes envolvidas na relação de consumo foi instituído o mecanismo da inversão do ônus da prova.<br>Desta feita, não deve prosperar a pretensa inversão do ônus probatório pretendida pelo agravante, uma vez que não restaram demonstrados os requisitos previstos no art 6º, VIII, do CDC (e-STJ, fls. 90/91 - sem destaques no original).<br>Apesar do inconformismo, verifica-se que o Tribunal local se pronunciou sobre todos os temas importantes ao deslinde da controvérsia, não havendo, portanto, omissão, contradição ou obscuridade.<br>Assim, inexistem os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente.<br>A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA. EXCLUDENTES AFASTADAS. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. ARBITRAMENTO DE DANOS MORAIS. DISCUSSÃO DO VALOR. PROPORCIONALIDADE RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NESTES AUTOS. SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.229.195/RJ, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023 - sem destaque no original)<br>Assim, não se verifica a omissão alegada.<br>(2) Da inversão do ônus da prova<br>No recurso especial, K8 asseverou que o ônus da prova deve ser invertido em favor do consumidor, porque o fornecedor tem melhores condições de produzir a prova.<br>Contudo, da acurada análise do acórdão recorrido, é possível verificar que o Tribunal estadual consignou que não há sentido na inversão do ônus da prova em favor do consumidor réu, já que cabe ao autor a prova do fato constitutivo do direito.<br>Confira-se:<br>Aliás, não faz sentido a pretensão do agravante em pedir a inversão do ônus da prova, já que figura como réu na ação principal. Como bem constou na decisão, o ônus da prova cabe ao AUTOR quanto ao fato constitutivo de seu direito (e-STJ, fl. 90).<br>Assim, da análise das razões do presente recurso, verifica-se que o referido fundamento não foi impugnado, o que atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF, por analogia.<br>Confira-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA MERO DESPACHO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1.646.320/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. em 21/02/2022, DJe 23/02/2022 - sem destaque no original)<br>Assim, não se pode conhecer do recurso quanto ao ponto.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente protelatório, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.