ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO CUMULADA COM ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. EXISTÊNCIA DE CONTRATO VERBAL PARA A PARTILHA DOS BENS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Trata-se de ação de extinção de condomínio cumulada com arbitramento de aluguel, em virtude da ocupação exclusiva de imóvel após a dissolução da união estável havida entre as partes.<br>2. Verifica-se que a revisão da conclusão do acórdão recorrido, com o consequente acolhimento da pretensão recursal - no sentido de reconhecer a existência de acordo verbal envolvendo a partilha dos bens, por ocasião da dissolução da união estável -, exigiria o reexame das circunstâncias fáticas da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 desta Corte.<br>3. Agravo interno provido. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por MARIA RAQUEL RIBEIRO (MARIA RAQUEL) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial, porque não foram impugnados especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre (âusência de afronta a dispositivo legal e incidência da Súmula n. 7 do STJ).<br>Nas razões do presente inconformismo, MARIA RAQUEL alegou (i) ter se insurgido especificamente contra todos os fundamentos da decisão agravada; e (ii) que a solução da questão controvertida independe do reexame de provas.<br>Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 353-355).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO CUMULADA COM ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. EXISTÊNCIA DE CONTRATO VERBAL PARA A PARTILHA DOS BENS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Trata-se de ação de extinção de condomínio cumulada com arbitramento de aluguel, em virtude da ocupação exclusiva de imóvel após a dissolução da união estável havida entre as partes.<br>2. Verifica-se que a revisão da conclusão do acórdão recorrido, com o consequente acolhimento da pretensão recursal - no sentido de reconhecer a existência de acordo verbal envolvendo a partilha dos bens, por ocasião da dissolução da união estável -, exigiria o reexame das circunstâncias fáticas da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 desta Corte.<br>3. Agravo interno provido. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Reconsideração do decisum<br>De fato, verifica-se que MARIA RAQUEL, nas razões do agravo em recurso especial, impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão denegatória do apelo nobre.<br>Dessa forma, reconsidero a decisão agravada e passo à análise do recurso especial interposto pela ora insurgente.<br>O inconformismo, no entanto, não merece prosperar.<br>Trata-se de ação de extinção de condomínio cumulada com cobrança de aluguel ajuizada por JOSÉ MURILO BITTENCOURT (JOSÉ MURILO) contra MARIA RAQUEL, tendo por objeto o imóvel situado à Rua João de Abreu Leme, n. 110, Residencial Euroville II, Bragança Paulista-SP, alegando o autor que manteve união estável com a ré por alguns anos, que foi rompida em 2017, ficando acordada a manutenção do condomínio do imóvel em questão, no qual a requerida permaneceu residindo, tendo o autor se mudado para um apartamento também de propriedade do casal.<br>A ré apresentou contestação e reconvenção, indicando, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, e, no mérito, defendeu a extinção de condomínio, apenas, em relação ao imóvel localizado no Ed. Samire n. 24, Rua Professor Luiz Gualberto, n. 38, Bairro Jardim Comendador Cardoso, na mesma cidade, onde JOSÉ passou a morar após o término da relação.<br>Em primeira instância, ambos os pedidos, principal e reconvencional, foram julgados procedentes, com a determinação de partilha dos bens em comum, na proporção de 50% para cada parte, com a sua consequente alienação, após prévia avaliação, devendo a demandada/reconvinte pagar ao autor "aluguel pela ocupação exclusiva do imóvel, na razão de 0,8% do valor de avaliação, devidos desde a citação, a ser apurado em posterior liquidação por arbitramento que corresponderá à 50% do locativo" (e-STJ, fl. 239).<br>Irresignadas, as partes apelaram, e o TJSP, em acórdão de relatoria do Des. VIVIANI NICOLAU, negou provimento aos recursos, porém, reformando a sentença, de ofício, a fim de corrigir erro material e fazer constar do dispositivo que a determinação de extinção do condomínio refere-se, tão somente, aos "direitos aquisitivos" sobre o imóvel localizado na Rua João de Abreu Leme, nº 110, Condomínio Euroville II, na cidade de Bragança Paulista, na proporção de 50% para cada parte (e-STJ, fl. 314).<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com base no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, MARIA RAQUEL alegou, a par de divergência jurisprudencial, a violação dos arts. 112 e 113 do CC, ao sustentar a inexistência de copropriedade do imóvel em discussão na ação principal, tendo em vista a existência de acordo verbal firmado entre as partes para a divisão dos bens, após a dissolução da união estável, pelo qual a ré/reconvinte se tornou a única proprietária do imóvel localizado no Residencial Euroville, onde permaneceu residindo.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 330-332).<br>Do acordo verbal<br>Sobre o tema controvertido, ao julgar o recurso de apelação interposto pela ora insurgente, o Trbunal paulista assim consignou:<br>Constou da sentença recorrida que a tese da ré não está suficientemente demonstrada nos autos, pois não há prova por escrito da suposta partilha amigável realizada entre as partes na ocasião de dissolução da união estável.<br>Com efeito, pesem as alegações recursais da ré, a sentença também não comporta reparo nesse capítulo.<br>A ré menciona que o autor reconheceu o acordo verbal na contestação apresentada nos autos do processo nº 1003957-93.2017.8.26.0099 (fls. 137/156).<br>O próprio julgamento dessa ação, com trânsito em julgado, revela-se suficiente para o não acolhimento das alegações da ré no presente apelo. Isso porque aquela ação trata de ação de partilha de bens ajuizada por MARIA RAQUEL em face de JOSÉ MURILO, na qual ela narra a partilha de bens verbal, impugna referida partilha, pede nova divisão e pede, entre outros pedidos, a nulidade do termo de confissão de dívida.<br>Mencionada demanda e o pedido reconvencional foram julgados improcedentes, tendo esta Câmara modificado apenas a sucumbência, conforme julgamento realizado em 3/09/2019, cuja ementa ficou assim redigida:<br> .. <br>Com efeito, tal como constou da sentença daqueles autos, o acolhimento da pretensão da ré nesta demanda implicaria na modificação da "Escritura de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com constituição de garantia hipotecária" (fls. 210/219), pois nela constou que o regime da união estável adotado entre as partes foi o da separação total de bens e que não havia bens a serem partilhados. Constou, ademais, que a garantia hipotecária foi firmada "em razão de empréstimos pessoais obtidos com José Murilo" (fls. 213).<br>Dessa forma, na ausência de qualquer defeito do negócio jurídico celebrado, não é possível acolher a alegada partilha de bens veiculada pela ré. Não há comprovação, ademais, de posterior arranjo entre as partes para extinção informal dos condomínios dos bens comuns.<br>Ainda que fossem consideradas as alegações do réu de fls. 143/145, restaria controversa a manutenção dos termos do suposto acordo verbal, tendo em vista que as mensagens copiadas às fls. 04, trocadas entre os advogados das partes, demonstram que em 2021 o autor fez, por meio de sua advogada, proposta de acordo à advogada da ré, partindo da premissa de que o autor é proprietário de 50% do terreno do Residencial Euroville II.<br>Consta da proposta que: "O senhor Mutilo abre mão dos 50% dele do terreno no Euroville, realizando a legalização deste para o nome da sua cliente, em contrapartida pedimos extinção de todas as ações pendentes entre as partes, protocolando minuta de acordo em todas". Já a advogada da ré afirma que "Minha cliente pode abrir mão dos aluguéis atrasados, na hipótese de transferir o terreno do Euroville para ela. Mas não abre mão das mensalidades futuras".<br>Por conseguinte, por qualquer ângulo que se analise, resta inviável acolher a pretensão da requerida para considerar inexistente a copropriedade dos direitos aquisitivos sobre esse imóvel (e-STJ, fls. 311-313).<br>Assim, verifica-se que a revisão da conclusão do julgado, com o consequente acolhimento da pretensão recursal - no sentido de reconhecer a existência de acordo verbal entre as partes envolvendo a partilha dos imóveis, por ocasião da dissolução da união estável -, exigiria o reexame das circunstâncias fáticas da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 desta Corte.<br>Nesse sentido, a título ilustrativo, respeitadas as bases fáticas de cada caso, confira-se o precedente abaixo:<br>RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. CONFIGURAÇÃO. PARTILHA. REGIME DE BENS. SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA. SEPTUAGENÁRIO. ESFORÇO COMUM. AUSÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ.<br>1. A reforma do julgado que reconheceu a impossibilidade da partilha de bens, tendo em vista que o regime de bens aplicável à união estável era o da separação obrigatória, bem como diante da conclusão acerca da ausência de esforço comum, demandaria a análise de fatos e provas, procedimento inviável em recurso especial em virtude da incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>2. Apesar de opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão, a parte recorrente não indicou a contrariedade ao art. 1.022 do Código de Processo Civil nas razões do especial, atraindo a incidência da Súmula nº 211/STJ.<br>3. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada e reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei.<br>4. Recurso especial não conhecido.<br>(REsp 2.131.020/SE, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJe de 7/7/2025)<br>Nessas condições, DOU PROVIMENTO ao agravo interno para reconsiderar a decisão monocrática agravada e, assim, CONHECER do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>MAJORO em 2% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor da parte recorrida, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.