ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. TEMAS NÃO DEBATIDOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. PREPARO. VALOR PAGO. CERTIDÃO DE SERVENTIA DE TRIBUNAL ESTADUAL. FÉ PÚBLICA. ERRO ESCUSÁVEL. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça não é competente para examinar, em grau de recurso especial, alegação de ofensa a dispositivo constitucional, nem mesmo para efeito de prequestionamento.<br>2. As questões relativas à boa-fé na atuação processual da parte e ao princípio da cooperação processual não foram objeto de debate prévio nas instâncias ordinárias, a despeito da oposição de embargos de declaração. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n. 211 do STJ.<br>3. A insuficiência do preparo enseja a complementação do recolhimento das custas na forma simples, nos termos do art. 1.007, § 2º, o que ocorreu na hipótese.<br>4. Eventual equívoco na complementação do preparo, se existente, deve ser considerado escusável, uma vez que dita complementação atendeu precisamente ao valor indicado em Certidão expedida pela Secretaria do Juízo. Precedentes.<br>5. Agravo interno provido. Agravo conhecido. Recurso especial provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por R3 ÁUDIO E LUZ LTDA. (R3) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial, porque não foram impugnados todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre.<br>Nas razões do presente inconformismo, R3 alegou que (1) foram impugnados todos os fundamentos da decisão denegatória do apelo nobre; e (2) não é caso de incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Houve impugnação ao recurso (e-STJ, fls. 768-782).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. TEMAS NÃO DEBATIDOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. PREPARO. VALOR PAGO. CERTIDÃO DE SERVENTIA DE TRIBUNAL ESTADUAL. FÉ PÚBLICA. ERRO ESCUSÁVEL. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça não é competente para examinar, em grau de recurso especial, alegação de ofensa a dispositivo constitucional, nem mesmo para efeito de prequestionamento.<br>2. As questões relativas à boa-fé na atuação processual da parte e ao princípio da cooperação processual não foram objeto de debate prévio nas instâncias ordinárias, a despeito da oposição de embargos de declaração. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n. 211 do STJ.<br>3. A insuficiência do preparo enseja a complementação do recolhimento das custas na forma simples, nos termos do art. 1.007, § 2º, o que ocorreu na hipótese.<br>4. Eventual equívoco na complementação do preparo, se existente, deve ser considerado escusável, uma vez que dita complementação atendeu precisamente ao valor indicado em Certidão expedida pela Secretaria do Juízo. Precedentes.<br>5. Agravo interno provido. Agravo conhecido. Recurso especial provido.<br>VOTO<br>O inconformismo merece prosperar.<br>Reconsideração do decisum<br>A decisão agravada, proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial sob o entendimento de que suas razões não haviam impugnado a incidência da Súmula n. 7 do STJ, indicada como um dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.<br>Confira-se:<br>Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ e ausência de afronta a dispositivo legal. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7 /STJ (e-STJ, fl. 749).<br>Examinando-se novamente as razões do agravo, é possível verificar ter havido, de fato, impugnação efetiva desse fundamento, consoante se verifica a partir do seguinte excerto:<br>IV - DA NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. DA POSSIBILIDADE DE REVALORAÇÃO DAS PROVAS SEM INCIDIR NA REFERIDA SÚMULA.<br>A Agravante ilustra que, diante da elucidação realizada, o caso não é de revaloração das provas produzidas nos autos. O que se discute e pleiteia no Recurso Especial interposto é o atendimento aos dispositivos legais, sendo refutado qualquer violação que distancie o direito da Agravante, para fins de conhecimento e admissibilidade do Recurso de Apelação, interposto às fls. 565/597, tendo em vista a aplicação equivocada da norma legal que dispõe dos requisitos para o reconhecimento da deserção.<br>Assim, torna-se nítido que a presente demanda não pode ser enquadrada na Súmula 7 do STJ, já que ela não se aplica à analise de preparo recursal, que é uma QUESTÃO PROCESSUAL (e-STJ, fl. 721)<br>Dessa forma, reconsidero a decisão agravada e, atendidos os demais pressupostos de admissibilidade do agravo, passo à análise do recurso especial interposto por R3.<br>Da análise do recurso especial<br>O acórdão estadual recorrido, oriundo do Tribunal de Justiça de São Paulo, tem a seguinte ementa:<br>APELAÇÃO. Ação de rescisão contratual c/c inexigibilidade de débito c/c indenização por danos materiais. Sentença que julgou procedente a ação. Inconformismo da parte ré. Preliminar. Recurso deserto (artigo 932, III, do CPC). Sentença mantida. Recurso não conhecido (e-STJ, fl. 646).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 656-658).<br>As razões do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, alegaram ofensa aos arts. 5º, XXXV e LV, da CF, 5º, 6º e 1.007, § 2º, todos do CPC, pois o preparo foi devidamente recolhido, conforme valor certificado pela serventia do Tribunal estadual à, e-STJ, fl. 629, não se podendo falar em deserção recursal.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 692-706).<br>Do tema constitucional<br>Não se pode conhecer da alegação de ofensa ao art. 5º, XXXV e LV, da CF porque, não cabe a apreciação de suposta ofensa a matéria constitucional em grau de recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse sentido, veja-se o julgado:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. TEMPESTIVIDADE COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.<br> .. <br>3. Aplicam-se os óbices previstos nas Súmulas n. 282 e 356/STF quando as questões suscitadas no recurso especial não tenham sido debatidas no acórdão recorrido nem, a respeito, tenham sido opostos embargos declaratórios.<br>4. O recurso especial não é sede própria para o exame de matéria constitucional.<br>5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, do qual se conhece para negar-lhe provimento.<br>(EDcl no AREsp 168.842/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Turma, j. 16/9/2014, DJe 22/9/2014 - sem destaque no original)<br>Da alegada afronta aos arts. 5º e 6º do CPC<br>Não se pode conhecer da alegação de ofensa aos arts. 5º e 6º do CPC porque referidos dispositivos legais dispõem acerca da atuação de boa-fé no processo e sobre o princípio da cooperação processual, respectivamente, sendo certo que essas matérias não foram objeto de debate pelo Tribunal estadual, nem mesmo após a oposição dos embargos de declaração, de modo que está ausente o indispensável requisito do prequestionamento.<br>Incide, portanto, a Súmula n. 211 do STJ: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.<br>Registra-se que caberia à parte, nas razões do seu especial, alegar a violação do art. 1.022 do CPC a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado, o que não foi feito.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA. FRAUDE. DADOS BANCÁRIOS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. FORTUITO INTERNO. SÚMULAS N. 297 E 479 DO STJ. FATO DE TERCEIRO. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. JUROS DE MORA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>4. A falta de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza seu reconhecimento na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.<br>(AgInt no AREsp n. 1.907.225/RJ, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 29/3/2023 -sem destaque no original)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO. AÇÃO DECLARATÓRIA COMBINADA COM COBRANÇA. ARTS. 7º, 344, 348 E 349 DO CÓDIGO DE PROCESSO CI VIL. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO.<br>1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça.<br>(AgInt no AREsp n. 2.126.957/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023 - sem destaque no original)<br>Quanto ao recolhimento do preparo e da deserção<br>O TJSP afirmou que o recurso de apelação seria deserto, porque R3, intimada a complementar o preparo, recolheu valor ainda insuficiente.<br>Confira-se:<br>Determinado o recolhimento do complemento do valor do preparo devidamente atualizado, no prazo de cinco dias, nos termos do artigo 1.007, §2º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção (fl. 636), a parte apelante efetuou recolhimento de valor inferior ao devido (fls. 640/641), tornando o recurso deserto (e-STJ, fl. 647)<br>Nas razões do especial, R3 alegou ofensa ao art. 1.007, § 2º, do CPC, sustentando que o preparo foi recolhido em conformidade com o valor certificado pela serventia do Tribunal estadual à, e-STJ, fl. 629, não se podendo falar em deserção recursal.<br>Vejamos:<br>A petição de apelação se fez acompanhar de um comprovante de pagamento de custas recursais no valor de R$ 2.478,27  dois mil, quatrocentos e setenta e oito reais e setenta e sete centavos  (e-STJ, fls. 598/599).<br>Em seguida, foi certificado nos autos que tal valor seria insuficiente, pois o preparo correto seria no valor de R$ 2.711,27  dois mil, setecentos e onze reais e vinte e sete centavos  (e-STJ, fl. 629).<br>O Desembargador relator determinou, então, que R3 complementasse o preparo no prazo de 5 dias, na forma do art. 1.007, § 2º, do CPC (e-STJ, fl. 636), ou seja, não foi determinado o recolhimento em dobro.<br>Em cumprimento a essa determinação, R3 juntou aos autos mais uma guia de custas, no valor de R$ 233,00  duzentos e trinta e três reais  (e-STJ, fl. 640), o que, somado ao valor anteriormente recolhido, alcança, matematicamente, o total indicado como devido na Certidão emitida pela Secretaria.<br>Em princípio, portanto, não parece proceder a afirmativa constante no acórdão recorrido de que R3, intimada a complementar o preparo, fez isso de forma insuficiente, pois, como assinalado, o valor total recorrido coincide precisamente com aquele certificado como devido.<br>Registre-se que nas hipóteses em que a parte recorrente recolhe e oportunamente comprova o recolhimento de um valor insuficiente, ela deve ser intimada para complementar o montante devido, dispensado, contudo, do recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC/2015.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. A conclusão adotada pela Corte de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que quando houver a insuficiência no valor do preparo, isto é, quando o valor do preparo for pago a menor, o recorrente será intimado para realizar a complementação de seu pagamento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de ser considerado deserto. Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.638.136/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. PREPARO. INSUFICIÊNCIA DO VALOR. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAR O RECOLHIMENTO NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS. DESERÇÃO. AFASTAMENTO. RECURSO PROVIDO.<br> .. <br>2. Nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC, quando houver a insuficiência no valor do preparo, isto é, quando o valor do preparo for pago a menor, o recorrente será intimado para realizar a complementação de seu pagamento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de ser considerado deserto. No caso dos autos, considerando que a parte recorrente não foi intimada para regularizar o preparo, a pena de deserção, por ora, não pode ser aplicada, já que inobservada a regra inserta no art. 1.007, § 2º, do CPC.<br>(AgInt no AREsp n. 2.523.019/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. DESERÇÃO. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FUNDAMENTO JURÍDICO PARA FIXAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. AUSÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Conforme entende a Corte Especial do STJ, o não pagamento de alguma das verbas que compõem o preparo do recurso comporta intimação para complementação, aplicando-se a regra do art. 1.007, § 2º, do CPC/2015.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.820.169/MG, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 8/6/2022)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PREPARO. COMPLEMENTAÇÃO ADEQUADA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. PRESERVAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. PEDIDO DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO FORMULADO EM AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DECORRÊNCIA LÓGICA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. A insuficiência do preparo enseja a complementação do recolhimento das custas na forma simples, nos termos do art. 1.007, § 2º, o que ocorreu na hipótese.<br>(AgInt no AREsp n. 1.127.461/MG, relator Ministro LÁZARO GUIMARÃES (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 23/8/2018)<br>E, se porventura a complementação efetuada tiver realmente ocorrido de forma insuficiente, como assinalado pelo acórdão recorrido, teríamos de reconhecer que isso se deu por culpa do próprio Poder Judiciário que induziu a parte em erro.<br>A propósito, a jurisprudência desta Corte Superior orienta haver erro justificável da parte recorrente quando ela, como na hipótese, pauta sua conduta processual em certidão emitida pela serventia do Juízo.<br>Ilustrativamente:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TESE DE VIOLAÇÃO À LEGISLAÇÃO FEDERAL. SÚMULA 280 DO STF. NÃO ATRAÇÃO. PREPARO DA APELAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO INSUFICIENTE. RECOLHIMENTO CONFORME CERTIDÃO EXARADA PELO JUÍZO. DOCUMENTO DOTADO DE FÉ-PÚBLICA. BOA-FÉ PROCESSUAL. AGRAVO DENEGADO.<br> .. <br>2. Tendo sido intimada a parte para complementar o preparo feito a menor, a complementação realizada insuficientemente pela segunda vez ensejaria a deserção do recurso, todavia, neste caso específico, não se pode ignorar que a recorrente foi levada a erro ao confrontar-se com certidão emitida pela serventia do juízo de primeira instância - dotada de fé pública -, a qual certificou o valor devido para a complementação do preparo recursal. Trata-se de erro desculpável e da boa-fé do advogado da parte. Proteção da confiança nos atos do Estado. Precedentes.<br>(AgInt no AREsp n. 2.756.650/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025 - sem destaque no original)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. APELAÇÃO. DESERÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO. CERTIDÃO EXARADA PELA SERVENTIA DO JUÍZO QUE INDUZIU A ERRO A PARTE. ERRO ESCUSÁVEL.<br> .. <br>6. Na espécie, contudo, não se pode desconsiderar que a recorrente foi induzida a erro ao se deparar com certidão exarada pela serventia do juízo de 1º grau - que goza de fé pública -, e que atestou o valor devido para fins de complementação do preparo recursal. Erro escusável e boa-fé do patrono da parte.<br>(REsp n. 1.929.231/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 23/9/2021 - sem destaque no original)<br>Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo interno para CONHECER do agravo e DAR PROVIMENTO ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça de São Paulo a fim de que, ultrapassada a deserção, prossiga no julgamento da apelação como entender de direito ou, alternativamente, intime a R3 para complementar o preparo recursal, indicando, de forma clara, o montante devido a esse título.<br>É o voto.