ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO REVISIONAL. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. REGRA GERAL. ART. 85, § 2º, DO CPC. PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL. APURAÇÃO DO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Nos casos de empréstimos consignados em que foi postulada a limitação dos descontos em 30% dos vencimentos da parte autora, esta Corte Superior afastou expressamente a fixação dos honorários advocatícios por equidade, aplicando a regra geral prevista no art. 85, § 2º, do CPC.<br>2. O fato de o proveito econômico ser apurado apenas em liquidação de sentença não impede que os honorários sejam fixados com base neste critério.<br>3. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUIZ ALEXANDRE ARGUILHEIRA GONÇALVES DA ROSA (LUIZ) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, assim ementado:<br>EMENTA - RECURSOS DE APELAÇÃO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA - NÃO CONHECIMENTO DE UM DOS APELOS - DECLARATÓRIA CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS - VALOR DA CAUSA - CORRESPONDÊNCIA AO BENEFÍCIO ECONÔMICO PRETENDIDO - IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL - LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DEVIDA - DECRETO MUNICIPAL N. 13.870/19 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APRECIAÇÃO EQUITATIVA.<br>1. Conforme regra prevista no art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer do recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.<br>2. O valor da causa deve corresponder, sempre que possível, ao benefício econômico pretendido pela parte. Diante da impossibilidade de se aferir, no momento, o efetivo proveito econômico, o valor da causa deve ser definido em sede de liquidação de sentença.<br>3. De acordo com o Decreto n. 13.870 do Município de Campo Grande, a totalidade dos descontos referentes às consignações voluntárias originárias de empréstimos consignados não deve ultrapassar o limite de 30% de sua remuneração bruta fixa, já as operações realizadas por intermédio de cartão não devem ultrapassar o limite de 5% de sua remuneração bruta fixa.<br>4. Nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa.<br>Recurso de Banco Bradesco S.A não conhecido. Recurso de Banco Santander (Brasil) S.A não provido. Recurso de Banco J. Safra S.A provido em parte. (fls. 1.480/1.481)<br>Os embargos de declaração de LUIZ foram rejeitados (fls. 1.521-1.524).<br>Nas razões do agravo, LUIZ apontou (1) a decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi equivocada ao considerar que o recurso necessitava de reexame de provas, contrariando a Súmula n. 7 do STJ; (2) a decisão não considerou adequadamente os fundamentos do recurso especial, violando o art. 85, § 2º, do CPC; (3) houve divergência jurisprudencial não reconhecida,<br>Foi apresentada contraminuta (fls. 1.625-1.636).<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que merece prosperar em parte.<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, LUIZ apontou que (1) a decisão violou o art. 85, § 2º, do CPC ao fixar os honorários advocatícios de forma equitativa, em desacordo com o percentual de 10% a 20% sobre o valor atualizado da causa; (2) a decisão ignorou o entendimento pacífico do STJ sobre a fixação de honorários advocatícios, conforme o Tema n. 1.076, que não permite a aplicação de honorários por equidade em casos que não se enquadram nas exceções previstas; (3) houve negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal não considerou adequadamente os argumentos apresentados nos embargos de declaração, violando os arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 1.559-1.564 e 1.565-1.576).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO REVISIONAL. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. REGRA GERAL. ART. 85, § 2º, DO CPC. PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL. APURAÇÃO DO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Nos casos de empréstimos consignados em que foi postulada a limitação dos descontos em 30% dos vencimentos da parte autora, esta Corte Superior afastou expressamente a fixação dos honorários advocatícios por equidade, aplicando a regra geral prevista no art. 85, § 2º, do CPC.<br>2. O fato de o proveito econômico ser apurado apenas em liquidação de sentença não impede que os honorários sejam fixados com base neste critério.<br>3. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Dos honorários advocatícios<br>Como emana dos autos, GLEID AGTTA DIAS LOPES (GLEID) propôs ação revisional de mútuo consignado cumulada com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais, contra BANCO BMG S.A., BANCO BRADESCO S.A., BANCO SAFRA S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.<br>A autora, servidora pública municipal, alegou que os descontos efetuados excedem o limite legal da margem consignável, estabelecido em 30% para empréstimos consignados, acrescido de 5% destinados a operações com cartão de crédito.<br>A sentença de primeira instância julgou procedentes os pedidos, limitando os descontos e fixando os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa.<br>O Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, ao julgar os recursos de apelação, manteve a limitação dos descontos, mas fixou os honorários advocatícios em R$ 3.000,00 (três mil reais), por apreciação equitativa, com fundamento no § 8º do art. 85 do CPC, conforme trecho que ora se transcreve:<br>Na hipótese, o proveito econômico e, em consequência, o valor da causa são inestimáveis, pois baseado apenas na limitação dos descontos, razão pela qual os honorários devem ser fixados por equidade. (e-STJ, fls. 1.486/1.487).<br>LUIZ, inconformado com a decisão, interpôs recurso especial, alegando violação do art. 85, § 2º, do CPC e divergência jurisprudencial, além de negativa de prestação jurisdicional.<br>Pois bem.<br>A Segunda Seção, no julgamento do REsp 1.746.072/PR, definiu que a expressiva redação legal impõe concluir que (a) o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% a 20%, subsequentemente calculados sobre o valor (a.1) da condenação; (a.2) do proveito econômico obtido; ou (a.3) do valor atualizado da causa; e (b) o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação, (b.1) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b.2) o valor da causa for muito baixo.<br>O referido precedente foi assim ementado:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º). REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º). PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido.<br>2. Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a.I) nas causas de pequeno valor; (a.II) nas de valor inestimável; (a.III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a.IV) nas execuções, embargadas ou não (art. 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b.II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º).<br>3. Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria.<br>4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º).<br>5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo.<br>6. Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. Segundo recurso especial desprovido.<br>(REsp 1.746.072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, Segunda Seção, DJe 29/3/2019)<br>Nos casos de empréstimos consignados em que foi postulada a limitação dos descontos em 30% dos vencimentos da parte autora, esta Corte Superior afastou expressamente a fixação dos honorários advocatícios por equidade, aplicando a regra geral prevista no art. 85, § 2º, do CPC.<br>Confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO. LIMITAÇÃO A 30% DOS VECIMENTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. LIMITES PERCENTUAIS.<br>1. No tocante à alegada violação dos arts. 1.022 do CPC/2015 e 2º, § 2º, I, da Lei 10.820/2003, não se pode conhecer da irresignação, porque o recorrente restringe-se a alegar genericamente ofensa aos citados dispositivos, sem delimitar a controvérsia. Incide na espécie o princípio estabelecido na Súmula 284 do STF.<br>2. No que tange à citada vulneração do art. 85, § 2º, do CPC/2015, a irresignação prospera, pois a fixação dos honorários advocatícios com base na apreciação equitativa, prevista no § 8º, do artigo 85 do citado Código, somente tem aplicação nas demandas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou ainda, quando o valor da causa for muito baixo. A demanda em exame, cujo pedido é a limitação à 30% dos vencimentos do servidor dos descontos decorrente de empréstimo com débito consignado em folha de pagamento e conta bancária, não se enquadra, portanto, na situação descrita no citado art. 85, § 8º, do CPC/2015. 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.<br>(REsp n. 1.787.662/SP, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 2/8/2019)<br>Tendo em vista que o Tribunal estadual ponderou que o proveito econômico pretendido pela autora consiste na limitação dos descontos realizados pela instituição financeira, esta deve ser a base de cálculo para fixação dos honorários advocatícios.<br>A propósito, o fato de o proveito econômico ser apurado apenas em liquidação de sentença não impede que os honorários sejam fixados com base neste critério.<br>Veja-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. REGRA GERAL. ART. 85, § 2º, DO CPC. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL. APURAÇÃO DO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE.<br>1. Cumprimento de sentença.<br>2. Quanto à fixação dos honorários de sucumbência, temos a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º);<br>(II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). Precedente da 2ª Seção.<br>3. Além disso, é firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que "havendo proveito econômico, não há vedação para que o valor arbitrado a título de honorários seja apurado em sede de liquidação da condenação "(AgInt no REsp n. 1.879.482/DF, Quarta Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 7/12/2020).<br>4. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 2.166.048/RS, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025 - sem destaque no original.)<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial a fim de fixar os honorários sucumbenciais em 10% sobre o proveito econômico a ser apurado em fase de cumprimento de sentença.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente protelatório, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC