ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. FUNDAMENTO IMPUGNADO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO. MÁ-FÉ COMPROVADA. ALTERAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Reconhecida a má-fé da instituição financeira pelo TJRN, descabe falar em sobrestamento do feito por força da afetação do Tema n. 929 pela Corte Especial.<br>2. Rever as conclusões do acórdão recorrido quanto à existência ou não de má-fé demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Agravo interno provido. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. (UP BRASIL) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial, porque não foi impugnado especificamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre, qual seja, Súmula n. 7 do STJ.<br>Nas razões do presente inconformismo, UP BRASIL alegou que impugnou especificamente o fundamento da decisão que inadmitiu o apelo nobre, no caso, a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, bem como que, contra o capítulo da decisão que inadmitiu o apelo nobre com base em repetitivo, interpôs agravo interno.<br>Não foi apresentada impugnação ao recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. FUNDAMENTO IMPUGNADO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO. MÁ-FÉ COMPROVADA. ALTERAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Reconhecida a má-fé da instituição financeira pelo TJRN, descabe falar em sobrestamento do feito por força da afetação do Tema n. 929 pela Corte Especial.<br>2. Rever as conclusões do acórdão recorrido quanto à existência ou não de má-fé demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Agravo interno provido. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Reconsideração do decisum<br>De fato, verifica-se que UP BRASIL, nas razões do agravo em recurso especial, impugnou especificamente o fundamento da decisão denegatória do apelo nobre.<br>Dessa forma, reconsidero a decisão agravada e passo à análise do recurso especial interposto por UP BRASIL, no tocante a alegada violação ao art. 42, parágrafo único, do CDC.<br>O inconformismo, no entanto, não merece prosperar.<br>Da devolução em dobro<br>Pedido de suspensão do processo<br>A questão referente à restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CPC, foi afetada à Corte Especial, em conformidade com os arts. 1.036 e seguintes do CPC.<br>Confira-se:<br>PROPOSTA DE AFETAÇÃO À CORTE ESPECIAL. TEMA 929/STJ. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EN. 3/STJ. REPETIÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC. CONTROVÉRSIA ACERCA DA EXIGÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ DO FORNECEDOR. CASO CONCRETO. CONTRATO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM PESSOA ANALFABETA. CONSIGNAÇÃO DE DÉBITOS SEM BASE CONTRATUAL. PLEITO DE REPETIÇÃO EM DOBRO.<br>1. Controvérsia acerca do pleito de repetição em dobro de débitos consignados, sem base contratual, nos proventos de aposentadoria da demandante.<br>2. Desafetação do recurso especial vinculado ao Tema 929/STJ pelo colegiado da Corte Especial em face do julgamento em curso de embargos de divergência acerca da mesma questão.<br>3. Necessidade de nova afetação do presente recurso especial vinculado ao Tema 929/STJ ("discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC"), em face da existência de milhares de recursos sobrestados nos tribunais de origem e da ausência de eficácia vinculativa da decisão dos embargos de divergência semelhante à atribuída pela legislação processual aos recursos repetitivos.<br>4. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015.<br>(ProAfR no REsp n. 1.823.218/AC, relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Corte Especial, julgado em 22/4/2021, DJe de 14/5/2021)<br>A discussão posta nos referidos autos e que será objeto de julgamento repetitivo é a possibilidade de devolução em dobro do indébito quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé, ou seja, sem necessidade de prova de má-fé da instituição financeira mutuante.<br>Ocorre que, examinando-se os autos, é possível verificar que a discussão fática debatida no presente processo desborda da questão tratada no REsp 1.823.218/AC, uma vez que, na hipótese em testilha, o TJRN condenou a UP BRASIL a devolver em dobro o valor pago a maior tendo em vista a comprovação da sua má-fé. Confira-se:<br>Seguindo, pretende a demandante, com razão, que a devolução do indébito ocorra na forma dobrada, porquanto comprovada a má-fé da empresa ao realizar empréstimos sem informar adequadamente as condições da avença, notadamente no que se refere à taxa de juros, mesmo sabedora de que esta prática há muito tempo é vedada pelas normas que regem a matéria (e-STJ, fl. 635).<br>Nesses termos, mesmo que a Corte Especial venha a concluir pela necessidade de comprovação da má-fé não há motivo para aguardar o julgamento porque no caso isso já ocorreu.<br>No tocante à repetição em dobro, verifica-se do excerto acima transcrito que o TJRN concluiu que a má-fé foi comprovada e, por isso, determinou a devolução do indébito na foram dobrada.<br>Assim, rever as conclusões do acórdão recorrido quanto à existência ou não de má-fé demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Nesse sentido, confira-se a jurisprudência desta Corte:<br>AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. EMPRÉSTIMOS. DESCONTOS INDEVIDOS SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO DO AGRAVADO. MÁ-FÉ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CONCLUSÃO DO COLEGIADO ESTADUAL FIRMADA COM BASE NA ANÁLISE DOS ELEMENTOS FÁTICOS-PROBATÓRIOS. REVISÃO OBSTADA PELA SÚMULA STJ/7. INSCRIÇÃO DESABONADORA DO NOME DO AGRAVADO. RESPONSABILIDADE DO AGRAVANTE PELO DANO MORAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA STJ/7. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM RAZOABILIDADE. REVISÃO OBSTADA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. REDIMENSIONAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA STJ/7.<br>1.- Conforme assentado na jurisprudência desta Corte, a repetição será em dobro quando existir má-fé do credor. A revisão do Acórdão recorrido, que concluiu pela ma-fé do Agravante, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório delineado nos autos, providência inviável em âmbito de Recurso Especial, incidindo o óbice da Súmula 7 deste Tribunal.<br>2.- A revisão do Acórdão recorrido, que concluiu pela prática de ato ilícito praticado pelo Agravante que ensejou a inscrição do nome do Agravado em órgão de proteção ao crédito, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório delineado nos autos, providência inviável em âmbito de Recurso Especial, incidindo o óbice da Súmula 7 deste Tribunal.<br>3.- A intervenção do STJ, Corte de Caráter nacional, destinada a firmar interpretação geral do Direito Federal para todo o País e não para a revisão de questões de interesse individual, no caso de questionamento do valor fixado para o dano moral, somente é admissível quando o valor fixado pelo Tribunal de origem, cumprindo o duplo grau de jurisdição, se mostre teratológico, por irrisório ou abusivo.<br>4.- Inocorrência de teratologia no caso concreto, em que, para a inscrição indevida do nome do Agravado, foi fixado, em 17.01.2011, a indenização no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de dano moral.<br>5.- A jurisprudência desta Corte já decidiu que "a apreciação do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda, bem como a verificação da existência de sucumbência mínima ou recíproca, encontram inequívoco óbice na Súmula 7/STJ, por revolver matéria eminentemente fática" (AgRg nos EDcl no REsp 757.825/RS, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJe 2.4.2009).<br>6.- Agravo Regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 406.086/DF, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 21/11/2013, DJe de 6/12/2013 )<br>Nessas condições, DOU PROVIMENTO ao agravo interno para reconsiderar a decisão monocrática agravada e, assim, CONHECER do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em desfavor de UP BRASIL, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.