ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO MONITÓRIA. 1. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 2. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO RITO DA AÇÃO MONITÓRIA. SUFICIÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PARA A PROPOSITURA DA DEMANDA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 3. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE A INCIDÊNCIA DO ÓBICE SUMULAR. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Rever as conclusões quanto aos requisitos da inversão do ônus da prova demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A reforma do acórdão recorrido, para se concluir pela insuficiência da documentação apresentada pelo banco e, assim, entender pela extinção da ação monitória, demandaria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, prática vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ARAKEN GONDIM AVILA JUNIOR (ARAKEN) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado:<br>DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO. INADIMPLÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA DÍVIDA. PROVIMENTO NEGADO.<br>I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que rejeitou os embargos monitórios e acolheu os pedidos da parte autora, convertendo o mandado de pagamento em mandado executivo. O valor da dívida foi atualizado monetariamente, além da imposição de juros de mora e honorários advocatícios.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se os documentos apresentados pela parte autora são suficientes para instruir a ação monitória; e (ii) se houve falha na prestação do serviço alegada pelo apelante.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os documentos juntados aos autos, como o contrato de cartão de crédito, faturas e memória de cálculo, são suficientes para comprovar a existência da dívida e inadimplência do réu. 4. Não houve falha na prestação de serviço, uma vez que o réu não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de sua alegação, conforme o art. 373, II, do CPC/2015. 5. A jurisprudência pátria tem reconhecido a validade de contrato de abertura de crédito acompanhado de faturas e demonstrativos como prova escrita apta ao ajuizamento de ação monitória.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Documentos que comprovam o débito e a inadimplência são suficientes para instruir ação monitória."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, II, e 700, I. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AC nº 5562659-54.2021.8.09.0093, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, DJe 07/02/2024." (fls. 239-240)<br>Os embargos de declaração de ARAKEN foram rejeitados (fls. 289-297).<br>Nas razões do agravo, ARAKEN apontou que (1) a decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi equivocada ao aplicar a Súmula n. 7 do STJ, pois o recurso não busca reexame de provas, mas sim a correta aplicação da lei federal ao caso concreto; (2) houve erro na aplicação do Código de Defesa do Consumidor, especialmente no que tange à inversão do ônus da prova; (3) a decisão recorrida ignorou o entendimento jurisprudencial acerca da idoneidade probatória de prints de tela, que são considerados provas unilaterais e insuficientes.<br>Foi apresentada contraminuta (fls. 380-385).<br>É o relatório.<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ARAKEN apontou (1) violação do art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor, ao não reconhecer a inversão do ônus da prova em relação de consumo; (2) ofensa ao art. 485, IV, da Lei n. 13.105/2015 - Código de Processo Civil, ao não reconhecer a carência da ação monitória por falta de prova da contratação; (3) divergência jurisprudencial ao não considerar a insuficiência de prints de tela como prova válida, conforme precedentes do TJGO e outros tribunais.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 356-359).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO MONITÓRIA. 1. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 2. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO RITO DA AÇÃO MONITÓRIA. SUFICIÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PARA A PROPOSITURA DA DEMANDA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 3. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE A INCIDÊNCIA DO ÓBICE SUMULAR. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Rever as conclusões quanto aos requisitos da inversão do ônus da prova demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A reforma do acórdão recorrido, para se concluir pela insuficiência da documentação apresentada pelo banco e, assim, entender pela extinção da ação monitória, demandaria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, prática vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>(1) Da inversão do ônus da prova<br>Em suas razões recursais, ARAKEN alegou que era imprescindível a incidência do CDC, com a consequente inversão do ônus da prova.<br>Diz ainda que ficou caracterizada a falha na prestação dos serviços, pois não foi juntado instrumento de contratação do serviço de cartão de crédito.<br>Sobre o tema, o Tribunal de Justiça de Goiás se manifestou nos seguintes termos:<br>Observe-se que, invertidos os ônus probatórios, foram consideradas as provas e contraprovas produzidas pelas partes, de modo que o embargado desincumbiu-se de seu ônus frente ao embargante. (e-STJ, fl. 293).<br>E rever as conclusões quanto aos requisitos da inversão do ônus da prova demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Nesse sentido, confira-se a jurisprudência desta Corte:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE INDÍCIOS SUFICIENTES DA PRÁTICA DE AGIOTAGEM. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A apontada negativa de prestação jurisdicional não se sustenta, tendo em vista que o Tribunal a quo examinou, de forma fundamentada, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão dos ora insurgentes.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de que a providência autorizada pela Medida Provisória n. 2.172-32/2001 não prescinde da existência de indícios suficientes da prática de agiotagem.<br>3. Não há como infirmar o entendimento estadual - para concluir pela apresentação de indícios suficientes da prática de agiotagem - sem o prévio reexame de fatos e provas, procedimento obstado na seara extraordinária, em virtude do disposto no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte de Justiça.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.479.832/BA, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRÁTICA DE AGIOTAGEM. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MEDIDA PROVISÓRIA 2.172/32. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 284/STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. "A norma do art. 3º da Medida Provisória 2.171-32, de 23/8/2001, que estabelece a possibilidade de inversão do ônus da prova nas ações que visem à nulidade dos atos de usura, tem natureza processual, aplicando-se aos processos em curso, independentemente da anterioridade dos negócios jurídicos questionados. 2. A inversão do ônus da prova autorizada pelo art. 3º da MP nº 2.171-32 depende da prévia aferição da verossimilhança das alegações do devedor de prática de usura, cabendo ao juiz, com base nas circunstâncias da causa, decidir acerca da inversão ou não do onus probandi." (REsp 1113536/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 4/5/2017, DJe 24/5/2017) 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>3. A falta de cotejo analítico e de similitude fática entre as hipóteses apresentadas, elementos imprescindíveis à comprovação do dissídio jurisprudencial, configura deficiência de fundamentação, inviabilizando, portanto, o conhecimento do recurso especial.<br>Incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.906.980/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022)<br>(2) Da ausência dos requisitos da ação monitória<br>Araken então interpôs recurso especial, defendendo que o print de tela de sistema interno não pode ser considerado como prova suficiente para comprovar a existência do débito e justificar a formação de um título executivo judicial.<br>Destacou que a unilateralidade da prova impede a verificação de sua autenticidade e integridade, já que não há como garantir a integridade, conformidade, confiabilidade, segurança e legitimidade das operações e dos serviços.<br>Pois bem.<br>Como emana dos autos, BANCO ORIGINAL S.A. (BANCO ORIGINAL) propôs ação monitória contra ARAKEN, visando à cobrança de dívida oriunda de contrato de cartão de crédito.<br>O Juízo de primeira instância rejeitou os embargos monitórios opostos por ARAKEN, acolhendo os pedidos do banco e convertendo o mandado inicial de pagamento em mandado executivo.<br>O Tribunal de Justiça de Goiás manteve a sentença, entendendo que os documentos apresentados pelo banco eram suficientes para instruir a ação monitória, conforme trechos que ora se transcrevem:<br>Partindo da tese de carência da ação, sem razão a parte apelante, posto que os documentos apresentados pela parte Autora/Apelada são suficientes para instruir a ação monitória.<br>Isso porque, foram apresentadas Proposta de Abertura de Conta e Contrato de Limite de Cheque Especial (mov. 01, doc. 02 e 03), além das faturas demonstrando a utilização do cartão de crédito e evolução da dívida (mov. 01, doc. 01 e 04).<br> .. <br>Posto isto, a Proposta de Abertura de Conta colacionada, bem como o Contrato de Limite de Cheque Especial, além das faturas demonstrando a utilização do cartão de crédito e evolução da dívida constituem prova escrita que, consequentemente, alicerçam o direito do credor de exigir o pagamento de quantia em dinheiro, ex vi do disposto no artigo 700, I, do CPC. (e-STJ, fls. 236/237).<br>Com efeito, cumpre destacar que esta Corte Superior possui entendimento de que<br>(..) nos termos do art. 1.102-A do Código de Processo Civil, basta a instrução da monitória prova escrita suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado. Assim, para a admissibilidade da ação monitória, não é necessária a apresentação de prova robusta, estreme de dúvida, sendo suficiente a presença de dados idôneos, ainda que unilaterais, desde que deles exsurja juízo de probabilidade acerca do direito afirmado<br>(AgRg no REsp 1.278.643/ES, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/2/2016, DJe de 29/2/2016)<br>Cediço, outrossim, que a reforma do acórdão recorrido, para se concluir pela insuficiência da documentação apresentada pelo BANCO ORIGINAL e, assim, entender pela extinção da ação monitória, demandaria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, prática vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Ilustrativamente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. NOVA ANÁLISE. OMISSÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. ART. 700 DO CPC. REVISÃO. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa ao 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente.<br>2. Para a admissibilidade da ação monitória, não é necessária a apresentação de prova robusta, sendo suficiente que os documentos permitam o juízo de probabilidade acerca do direito afirmado.<br>3. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. A| incidência da Súmula n. 7 do STJ prejudica o conhecimento do recurso especial no que diz respeito à divergência jurisprudencial.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.117.977/MG, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024)<br>(3) Do dissídio jurisprudencial<br>ARAKEN indicou ainda a existência de dissídio jurisprudencial no que tange às matérias debatidas.<br>É de destacar, contudo, que a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que a incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso.<br>A propósito, veja-se o julgado:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JULGADA PROCEDENTE. NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA A PROCEDIMENTO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTIGOS DE LEI TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULAS 282 E 356/STF. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inadmissível o recurso especial referente à questão que não foi apreciada pelo Tribunal de origem, pela ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF.<br>2. Reverter a conclusão do colegiado originário, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, dado o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso.<br>4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.286.720/MG, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023, sem destaque no original)<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor do BANCO ORIGINAL, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.