ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. LIMITES DO PEDIDO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. PRESCRIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Diante da impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, há que se reconsiderar a decisão da Presidência do STJ para novo exame do agravo em recurso especial.<br>2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão.<br>3. O acórdão vergastado assentou que a petição inicial não restringiu as contas ao período mencionado pela recorrente. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula nº 7 do STJ.<br>4. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto aos temas suscitados no recurso especial evidencia a falta de prequestionamento, admitindo-se o prequestionamento ficto na hipótese em que não sanada a omissão no julgamento de embargos de declaração e suscitada a ofensa ao art. 1.022 do NCPC no recurso especial.<br>5. Agravo interno provido. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ANA PAULA PRADO ZUCCOLO FERNANDES (ANA), contra decisão do Ministro Presidente desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial anteriormente manejado em virtude da ausência de impugnação à incidência da Súmula nº 7 do STJ.<br>Nas razões do presente inconformismo, defendeu que impugnou o fundamento da decisão de inadmissibilidade (e-STJ, fls. 188/194).<br>Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 197/215).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. LIMITES DO PEDIDO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. PRESCRIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Diante da impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, há que se reconsiderar a decisão da Presidência do STJ para novo exame do agravo em recurso especial.<br>2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão.<br>3. O acórdão vergastado assentou que a petição inicial não restringiu as contas ao período mencionado pela recorrente. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula nº 7 do STJ.<br>4. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto aos temas suscitados no recurso especial evidencia a falta de prequestionamento, admitindo-se o prequestionamento ficto na hipótese em que não sanada a omissão no julgamento de embargos de declaração e suscitada a ofensa ao art. 1.022 do NCPC no recurso especial.<br>5. Agravo interno provido. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.<br>VOTO<br>Da reconsideração do decisum agravado<br>Considerando as razões apresentadas no presente agravo interno, RECONSIDERO a decisão de e-STJ, fls. 184/185 e passo a novo exame do agravo em recurso especial interposto às e-STJ, fls. 148/156.<br>Do agravo em recurso especial<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, o agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre, interposto com base no art. 105, III, alínea a, da CF, ANA alegou a violação dos arts. 141, 492 e 1.022 do CPC e 25-A da Lei nº 8.906/94, ao sustentar que (1) o acórdão recorrido foi obscuro ao concluir que a análise da prescrição deveria ocorrer após a realização da perícia; (2) houve julgamento fora dos limites do pedido, tendo em vista que a petição inicial pleiteou a prestação de contas de todos os valores recebidos desde a rescisão contratual em maio de 2019; e (3) prescreve em cinco anos a pretensão de exigir contas do advogado (e-STJ, fls. 79/91).<br>(1) Da obscuridade<br>Nas razões do recurso especial, ANA afirmou que o acórdão recorrido foi obscuro ao concluir que a análise da prescrição deveria ocorrer após a realização da perícia.<br>De acordo com a jurisprudência desta Corte, a contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. COMISSÕES. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. JUSTA CAUSA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. INVIABILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado.<br>2. A contradição ou a obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão.<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 2.583.589/SP, de minha relatoria, Terceira Turma, j. em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025 - sem destaque no original)<br>No caso dos autos, a obscuridade apontada, na verdade, consiste na insatisfação de ANA quanto ao resultado do julgamento, ao considerar que a prescrição deveria ter sido examinada.<br>Assim, não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC.<br>(2) Dos limites do pedido<br>No recurso especial, ANA sustentou que foram extrapolados os limites do pedido, visto que a exordial havia requerido a prestação de contas referentes ao período posterior à rescisão do contrato ocorrida em maio de 2019.<br>Sobre a questão, o colegiado estadual afirmou que a petição inicial não restringiu as contas ao período mencionado por ANA. Confira-se o trecho do acórdão recorrido:<br>Ação de prestação de contas, à consideração de mandato para o foro, com juízo de procedência, em primeira fase do procedimento, da análise da petição inicial possível apreender que o pleito da autora engloba a atividade contratada, desde o princípio, versando serviços de advocacia, não justificando restringir a período posterior ao desfazimento do vínculo.<br>Na peça inaugural, a autora pleiteou "b) seja julgado procedente o pedido, determinando à requerida a Prestação das Contas de todos os valores recebidos e a receber em nome do requerente, no prazo de 15 dias, ou que o mesmo apresente a defesa que tiver ou quiser, sob pena da revelia e confissão da matéria" (fl. 06, dos autos de origem).<br>Antes, na causa de pedir, fazendo referência à demanda anterior ajuizada pela ré, ora agravante (ação de consignação, com pedido de compensação de débitos, à consideração de suposta verba honorária inadimplida), pontuou a autora: "Assim, requer-se seja exigido da requerida que preste as contas quanto aos depósitos judiciais efetuados no bojo da contestação, bem como de todos os valores desde a data da rescisão contratual, operada em Maio de 2019, além de esclarecer os valores até então repassados à requerente" (fl. 05 - grifei).<br>Sentença, proferida na primeira fase do procedimento, registrou que "SACI COMERCIO DE TINTAS LTDA move ação de exigir contas contra ANA PAULA ZUCOLO FERNANDES, alegando, em síntese, que contratou a ré, advogada, para prestação de serviços jurídicos, em especial a atuação em processos judiciais, nos quais foram celebrados alguns acordos com pagamentos parcelados, que não lhe teriam sido repassados corretamente. Após, em maio de 2019, revogou os poderes outorgados à ré. Requer, então, a prestação de contas sobre os necessários repasses", portanto, também compreendendo período anterior à revogação do mandato e com o respectivo dispositivo decisório condenando a ré, ora agravante, à prestação de contas "na forma requerida" (fls. 124/126, dos autos de origem).<br>E, assim, respeitosamente, não há falar em julgamento ultra petita (e-STJ, fls. 53/54 - destaques no original).<br>Nesse contexto, rever as conclusões quanto aos pedidos formulados na inicial e à existência de julgamento fora dos limites do pedido demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>Nesse sentido, confira-se a jurisprudência desta Corte:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. COOPERATIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADO DA SÚMULA 211/STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO INADEQUADA. SÚMULA 284 DO STF.<br> .. <br>7. Por último, após analisar o pedido feito na peça inaugural e a sentença proferida, a Corte a quo concluiu que não ocorreu extrapolamento dos limites impostos, portanto não houve julgamento extra petita. Modificar esse entendimento somente é possível mediante novo exame do contexto fático-probatório da causa, o que é vedado ante a Súmula 7/STJ.<br>8. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.094.350/PR, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, j. em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024 - sem destaque no original)<br>O recurso, portanto, não merece ser conhecido quanto ao ponto.<br>(3) Da prescrição<br>As razões do apelo nobre afirmaram que prescreve em cinco anos a pretensão de exigir contas do advogado.<br>Verifica-se que o Tribunal estadual não emitiu pronunciamento sobre o tema objeto da insurgência pois apenas consignou que a questão deveria ser examinada na sentença.<br>Contudo, não obstante a oposição, naquela instância, de embargos de declaração alegando omissão quanto aos temas, não houve debate prévio no colegiado estadual.<br>Importante destacar que a jurisprudência do STJ entende que, para a admissão do prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do NCPC, em recurso especial, exige-se a anterior oposição dos embargos de declaração, além da indicação de violação do art. 1.022 do NCPC, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício no acórdão recorrido.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INSTRUMENTO CONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO E DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO IMEDIATO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CLÁUSULA DE QUITAÇÃO GERAL E PLENA. AUSÊNCIA DE DOLO, COAÇÃO OU ERRO. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS 282 E 356/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Inadmissível o recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal local (enunciado n. 211 da Súmula do STJ).<br>3. O prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, só é admissível quando, após a oposição de embargos de declaração na origem, a parte recorrente suscitar violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, porquanto somente dessa forma é que o órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau, providência não adotada no recurso especial apresentado.<br>4. No tocante à parte em que a insurgência foi inadmitida, ratifica-se que os arts. 840 e 849 do Código Civil não foram debatidos pelo acórdão recorrido, o que configura a ausência do indispensável prequestionamento da matéria e atrai a incidência das Súmulas 282 e 356/STF.<br> .. <br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp 1.839.431/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. em 08/02/2021, DJe 12/02/2021 - sem destaque no original)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 489, § 1º, do CPC DE 2015. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ALEGADA AFRONTA AOS ARTIGOS 337, § 4º, 502 E 805, DO CPC DE 2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282/STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO PREVISTO NO ART. 1.025 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE SE APONTAR VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. As matérias referentes aos arts. 337, § 4º, 502 e 805, do CPC de 2015, não foram objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmula n. 282/STF).<br>3. Ressalto que o STJ não reconhece o prequestionamento pela simples interposição de embargos de declaração. Persistindo a omissão, é necessária a interposição de recurso especial por afronta ao art. 1.022 do CPC de 2015 (antigo art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sob pena de perseverar o óbice da ausência de prequestionamento.<br>4. "A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei". (REsp 1639314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017).<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1.464.168/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j. em 10/03/2020, DJe 17/03/2020 - sem destaque no original)<br>Contudo, no caso dos autos, apesar da oposição dos aclaratórios, a análise do tema agora tratado não pode ser feita em razão da ausência de indicação de violação ao disposto no art. 1.022 do NCPC.<br>Assim, o recurso não pode ser conhecido quanto ao ponto por falta de prequestionamento.<br>Nessas condições, pelo meu voto, DOU PROVIMENTO ao agravo interno para reconsiderar a decisão anterior e, em novo exame, CONHECER do agravo para CONHECER EM PARTE do r ecurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.