ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE DO ATO PROCESSUAL RECONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. PARTE QUE NÃO SE SAGROU VENCEDORA NO PROCESSO PRINCIPAL. 2. DISSÍDIO JURIPSRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. Esta Terceira Turma já se posicionou que o acolhimento dos embargos do devedor para reconhecer a nulidade de ato processual praticado na execução, determinando sua renovação, não justifica a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios.<br>2. Não se conhece da divergência quando a orientação firmada pela instância de origem se deu no mesmo sentido da jurisprudência do STJ.<br>3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALAIDES RODRIGUES SALVADOR, ELOIR SALETE DE LIMA, AVELINO SALVADOR, MERCADO SERAFINI LTDA (ADELAIDES e outros) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA NO EXERCÍCIO DA CURADORIA ESPECIAL. SENTENÇA QUE DECRETOU A NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA E CONDENOU A EXEQUENTE/EMBARGADA AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE/EMBARGADA. PLEITO DE AFASTAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS. ACOLHIMENTO EM PARTE. PRECEDENTE DA CORTE DA CIDADANIA EM CASO ENVOLVENDO A ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA NA QUALIDADE DE CURADORA ESPECIAL NO SENTIDO DE QUE A PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO APENAS PARA RECONHECER A NULIDADE DE ATO PROCESSUAL EXISTENTE NO PROCESSO DE EXECUÇÃO NÃO JUSTIFICA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INVIÁVEL, POR OUTRO LADO, O AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, HAJA VISTA O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (fl. 130)<br>Os embargos de declaração de ALAIDES e outros foram rejeitados (fl. 162).<br>Nas razões do agravo, ALAIDES e outros apontaram (1) a inaplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ, argumentando que não há orientação consolidada do Tribunal Superior que impeça o seguimento do recurso especial; (2) a existência de divergência jurisprudencial; (3) a violação do princípio da causalidade, que fundamenta a condenação em honorários sucumbenciais.<br>Foi apresentada contraminuta (fls. 240-244).<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre, interposto com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ALAIDES e outros apontaram (1) negativa de vigência ao art. 85, caput, § 10, do Código de Processo Civil, sustentando que a sentença declaratória de nulidade de ato processual gera sucumbência; (2) dissídio jurisprudencial com precedentes dos Tribunais de Justiça de Minas Gerais e Paraná, que reconhecem a condenação em honorários sucumbenciais em casos de nulidade de citação por edital; (3) violação do princípio da causalidade, que imputa ao embargado a responsabilidade pelas despesas do processo.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 208-212).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE DO ATO PROCESSUAL RECONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. PARTE QUE NÃO SE SAGROU VENCEDORA NO PROCESSO PRINCIPAL. 2. DISSÍDIO JURIPSRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. Esta Terceira Turma já se posicionou que o acolhimento dos embargos do devedor para reconhecer a nulidade de ato processual praticado na execução, determinando sua renovação, não justifica a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios.<br>2. Não se conhece da divergência quando a orientação firmada pela instância de origem se deu no mesmo sentido da jurisprudência do STJ.<br>3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>(1) Dos honorários advocatícios<br>Como emana dos autos, COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO (COOPERATIVA) ingressou com ação de busca e apreensão, convertida em execução de título extrajudicial, representada pela Cédula de Crédito Bancário n. 100618-5, emitida em 12/1/2015.<br>Frustradas as tentativas de citação pessoal, procedeu-se à citação por edital dos executados, com remessa dos autos à Defensoria Pública após o prazo transcorrer in albis.<br>No exercício da curadoria especial, a Defensoria Pública opôs os presentes embargos à execução pleiteando a nulidade da citação por edital.<br>A sentença de primeira instância julgou procedentes os embargos, reconhecendo a nulidade da citação e condenando a COOPERATIVA ao pagamento de honorários sucumbenciais.<br>Interposta apelação pela COOPERATIVA, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina deu provimento parcial, afastando os honorários advocatícios sucumbenciais, mas mantendo a condenação ao pagamento das custas processuais, conforme trechos que ora se transcrevem:<br>Isso porque há precedente recente do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a procedência dos embargos à execução apenas para reconhecer a nulidade de ato processual existente no processo de execução, determinando a sua renovação, não justifica a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais.<br> .. <br>Aliás, vale mencionar que o referido precedente foi proferido em caso envolvendo a atuação da Defensoria Pública na qualidade de curadora especial, exatamente como no caso dos autos. (e-STJ, fls. 127/128).<br>De fato, esta Terceira Turma já se posicionou que o acolhimento dos embargos do devedor para reconhecer a nulidade de ato processual praticado na execução, determinando sua renovação, não justifica a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios.<br>Confira-se:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DEFENSORIA PÚBLICA. CURADORIA ESPECIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA SÃO, EM REGRA, DEVIDOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO ACOLHIDOS APENAS PARA RECONHECER A NULIDADE DE CITAÇÃO NA AÇÃO DE EXECUÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. O propósito recursal consiste em saber se são devidos honorários sucumbenciais na hipótese em que os embargos à execução são acolhidos para reconhecer a nulidade da citação por edital efetivada no processo de execução.<br>2. A Defensoria Pública, no exercício da função de curadoria especial, faz jus à verba decorrente da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais caso o seu assistido sagre-se vencedor na demanda.<br>3. A procedência dos embargos do devedor apenas para reconhecer a nulidade de ato processual existente no processo de execução, determinando a sua renovação, não justifica a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, haja vista que o assistido não se sagrou vencedor, tal como ocorreria se os embargos fossem acolhidos para julgar improcedente (total ou parcialmente) a execução ou para extingui-la.<br>4. Recurso especial conhecido e desprovido.<br>(REsp n. 1.912.281/AC, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 14/12/2023)<br>(2) Do dissídio jurisprudencial<br>Inviável o provimento do recurso especial em relação à divergência jurisprudencial, pois, nos termos da jurisprudência desta Corte, Não se conhece da divergência quando a orientação firmada pela instância de origem se deu no mesmo sentido da jurisprudência dominante do STJ (AgRg nos EDcl no AREsp n. 736.821/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 4/2/2016, DJe de 26/2/2016).<br>Nessa mesma direção:<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL ALIADA ÀS CONDIÇÕES PESSOAIS. ANÁLISE. POSSIBILIDADE.<br>1. "Ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho, pode o magistrado considerar outros aspectos relevantes, tais como, a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado, para a concessão da aposentadoria por invalidez" (AgRg no AREsp 308.378/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 21/05/2013 ).<br>2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Súmula 83 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.036.962/GO, relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 9/9/2022)<br>Dessa forma, não há como acolher a tese de existência de dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a conclusão da origem deu-se em harmonia com o entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça .<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente protelatório, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC