ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIFERENCIAÇÃO ENTRE MENSALIDADES DE ENSINO SUPERIOR. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. OBTENÇÃO TARDIA DA PROVA. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INDEFERIMENTO DA TUTELA. CARÁTER PRECÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 735 DO STF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO INTERPOSIÇÃO. SÚMULA N. 126 DO STJ. ALEGAÇÕES. DISPOSITIVO LEGAL. CORRELAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. A ausência de omissão, contradição ou obscuridade inviabiliza o reconhecimento de violação do art. 1.022 do CPC.<br>2. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto aos temas suscitados no recurso especial evidencia a falta de prequestionamento, admitindo-se o prequestionamento ficto na hipótese em que não sanada a omissão no julgamento de embargos de declaração e suscitada a ofensa ao art. 1.022 do NCPC no recurso especial.<br>3. A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso uma vez que não basta a mera narrativa acerca da legislação federal, em virtude do disposto na Súmula n. 284 do STF.<br>4. O Tribunal estadual entendeu que estão presentes a fumaça do bom direito e o perigo da demora, pois demonstrada a diferenciação entre mensalidades de alunos do mesmo curso de períodos distintos e a restrição patrimonial abusiva imposta aos alunos. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Não cabe recurso especial com o fim de reexaminar a decisão que defere ou indefere tutela de urgência, ante seu caráter precário, por aplicação analógica da Súmula n. 735 do STF.<br>6. A falta de interposição de recurso extraordinário para impugnar fundamento constitucional impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 126 do STJ.<br>7. A falta de correlação entre o artigo supostamente violado e a matéria trazida no recurso especial inviabiliza a compreensão da controvérsia, considerando a ausência de pertinência temática, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do STF, por analogia.<br>8. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por YDUQS PARTICIPAÇÕES S.A. (YDUQS) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a e c, da CF contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, assim ementado:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE CONCEDEU TUTELA PROVISÓRIA PARA QUE O AGRAVANTE PROCESA A REGULARIZAÇÃO DO VALOR DAS MENSALIDADES COBRADAS. PROIBIÇÃO DE DISTINÇÃO ENTRE VALORES DE MENSALIDADE DISTINTOS ENTRE INGREESSANTES DE SEMESTRES DIVERSOS DO MESMO ANO. PROIBIÇÃO DE REVISÃO SEMESTRAL. REQUISITOS DO FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>I - Tratando-se de AI contra decisão que deferiu a tutela provisória pleiteada, é necessário analisar se há, in casu, a configuração dos dois requisitos necessários para a concessão, quais sejam, fumus bunus iuris - caracterizado pela probabilidade do direito pleiteado - e periculum in mora - perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.<br>II - Inicialmente, quanto à aplicação do CDC e possibilidade de inversão do ônus da prova, ressalte-se que o Código Consumerista é aplicável à espécie, uma vez que o Parquet atua, na presente demanda, como substituto processual dos titulares dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos defendidos em juízo.<br>III - É patente a verossimilhança das provas acostadas, sendo idôneas a embasar a concessão da tutela provisória vindicada, ademais, igualmente se verifica o preenchimento do pressuposto do periculum in mora, em razão da restrição patrimonial indevidamente realizada na conta do Agravado.<br>III - Quanto ao fumus bunus iuris, verifico que está suficientemente demonstrado, uma vez que, embora o Agravante aduza se tratar de precificação, que seria autorizada pela livre iniciativa e não de revisão semestral, trata-se de prática vedada, consoante art. 1º, §1º, da Lei nº9.870/99, a diferenciação entre o valor das mensalidades cobradas entre alunos do mesmo curso, porém de períodos distintos.<br>IV - É dizer, ainda que o Agravante sustente não se tratar de revisão semestral, também não é possível o estabelecimento de supostos preços distintos para alunos ingressantes de semestres distintos em um mesmo ano para o mesmo curso, exatamente para evitar a burla à vedação da realização de revisão semestral.<br>V- Assim, estou em que o fumus boni iuris está demonstrado, com evidências no sentido da probabilidade do direito do Agravado, bem como o periculum in mora, razão por que não merece reforma a decisão agravada.<br>VI - Agravo conhecido e desprovido (e-STJ, fls. 356/357).<br>Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 532-561).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIFERENCIAÇÃO ENTRE MENSALIDADES DE ENSINO SUPERIOR. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. OBTENÇÃO TARDIA DA PROVA. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INDEFERIMENTO DA TUTELA. CARÁTER PRECÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 735 DO STF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO INTERPOSIÇÃO. SÚMULA N. 126 DO STJ. ALEGAÇÕES. DISPOSITIVO LEGAL. CORRELAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. A ausência de omissão, contradição ou obscuridade inviabiliza o reconhecimento de violação do art. 1.022 do CPC.<br>2. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto aos temas suscitados no recurso especial evidencia a falta de prequestionamento, admitindo-se o prequestionamento ficto na hipótese em que não sanada a omissão no julgamento de embargos de declaração e suscitada a ofensa ao art. 1.022 do NCPC no recurso especial.<br>3. A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso uma vez que não basta a mera narrativa acerca da legislação federal, em virtude do disposto na Súmula n. 284 do STF.<br>4. O Tribunal estadual entendeu que estão presentes a fumaça do bom direito e o perigo da demora, pois demonstrada a diferenciação entre mensalidades de alunos do mesmo curso de períodos distintos e a restrição patrimonial abusiva imposta aos alunos. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Não cabe recurso especial com o fim de reexaminar a decisão que defere ou indefere tutela de urgência, ante seu caráter precário, por aplicação analógica da Súmula n. 735 do STF.<br>6. A falta de interposição de recurso extraordinário para impugnar fundamento constitucional impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 126 do STJ.<br>7. A falta de correlação entre o artigo supostamente violado e a matéria trazida no recurso especial inviabiliza a compreensão da controvérsia, considerando a ausência de pertinência temática, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do STF, por analogia.<br>8. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre, YDUQS alegou a violação dos arts. 6º, 10, 300, 435, 489, 493, 1.015 e 1.022 do CPC, asseverando que (1) o acórdão recorrido foi omisso quanto (i) à ilegitimidade passiva da YDUQS; e (ii) à possibilidade de juntada de prova nova, porque apenas teve acesso às planilhas após aprovação da aquisição do grupo pelo CADE; (2) a admitir-se a apresentação de prova nova apenas obtida após a aprovação de negociação pelo CADE; (3) não estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência quanto aos reajustes das mensalidades; (4) ao pagamento de mensalidade diversa pelos alunos do 1º e do 2º semestres, que não decorrem de reajuste indevido, mas de livre concorrência e precificação aplicável às instituições de ensino; (5) foi juntado documento que comprova que cobranças diferenciadas foram justificadas pelos investimentos em estrutura do curso e aumento de despesas correntes; (6) é parte ilegítima, haja vista que a aquisição de quotas societárias não torna a pessoa jurídica controladora responsável por ato da controlada; e (7) não estão presentes os requisitos do art. 1.015 do CPC quanto à probabilidade do direito e ao perigo da demora (e-STJ, fls. 439-456).<br>(1) Da violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC<br>YDUQS aduziu que o acórdão recorrido ofendeu os arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto o acórdão recorrido foi omisso acerca de sua ilegitimidade passiva e da possibilidade de juntada de prova apenas obtida após a aprovação da aquisição societária pelo CADE.<br>Sobre a preliminar de ilegitimidade passiva, o Tribunal estadual consignou que a questão não estaria prevista no rol do art. 1.015 do CPC, de modo que deveria ser devolvida ao Colegiado em apelação.<br>Confira-se o excerto:<br>Ab initio, NÃO CONHEÇO do AI quanto à alegação de ilegitimidade do Agravante, uma vez que o referido capítulo do decisum não é agravável, por não estar contido no rol do art. 1.015 e por não se tratar de matéria que ensejaria a prejudicialidade da análise da questão em eventual recurso de Apelação (e-STJ, fl. 359 - sem destaque no original).<br>Assim, inexistem os vícios elencados nos arts. 489 e 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já foi analisada.<br>A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que não se caracteriza ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando fundamentadamente analisadas e discutidas as questões relevantes ao julgamento.<br>Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 489 DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO DEMONSTRADO. USUCAPIÃO. REQUISITOS. VERIFICAÇÃO QUE DESAFIARIA O REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. CABIMENTO. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO.<br>1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito e fundamentada corretamente a decisão recorrida, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br> .. <br>(AREsp n. 2.883.650/SP, de minha relatoria, Terceira Turma, j. em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025 - sem destaque no original)<br>De outro turno, a tese de que as planilhas apenas foram obtidas após a aprovação da negociação societária pelo CADE não foi alegada em agravo de instrumento, mas apenas em embargos de declaração, de modo que o Tribunal estadual não estava obrigado a se manifestar acerca do tema.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.<br>1. Não há que se falar em omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC, em relação à tese que representa nítida inovação recursal, porquanto não suscitada em sede de apelação, mas tão somente em embargos de declaração.<br>2. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.<br>Precedentes.<br> .. <br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.400.403/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, j. em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024 - sem destaque no original)<br>Afasta-se, portanto, a alegada violação.<br>(2) Da obtenção tardia da prova<br>No recurso especial, YDUQS afirmou que apenas obteve as planilhas após a aprovação pelo CADE de negociação societária.<br>Contudo, o Tribunal estadual não emitiu pronunciamento sobre a obtenção tardia das planilhas, limitando-se a afirmar que havia prova nova.<br>Contudo, não obstante a oposição, naquela instância, de embargos de declaração alegando omissão quanto aos temas, não houve debate prévio no Tribunal estadual.<br>Importante destacar que a jurisprudência do STJ entende que, para a admissão do prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do NCPC, em recurso especial, exige-se a anterior oposição dos embargos de declaração, além da indicação de violação do art. 1.022 do NCPC, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício no acórdão recorrido.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. APLICABILIDADE DE TAL LEI NO TEMPO. VIOLAÇÃO D PRINCIPIO DA IRRETROATIVIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO SUSCITADA. INVIABILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO FICTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, só é admissível quando, após a oposição de embargos de declaração na origem, a parte recorrente suscitar a violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, pois somente dessa forma é que o órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1.556.998/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. em 23/03/2020, DJe 30/03/2020 - sem destaque no original)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 489, § 1º, do CPC DE 2015. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ALEGADA AFRONTA AOS ARTIGOS 337, § 4º, 502 E 805, DO CPC DE 2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282/STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO PREVISTO NO ART. 1.025 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE SE APONTAR VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. As matérias referentes aos arts. 337, § 4º, 502 e 805, do CPC de 2015, não foram objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmula n. 282/STF).<br>3. Ressalto que o STJ não reconhece o prequestionamento pela simples interposição de embargos de declaração. Persistindo a omissão, é necessária a interposição de recurso especial por afronta ao art. 1.022 do CPC de 2015 (antigo art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sob pena de perseverar o óbice da ausência de prequestionamento.<br>4. "A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei". (REsp 1639314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017).<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1.464.168/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j. em 10/03/2020, DJe 17/03/2020 - sem destaque no original)<br>Contudo, no caso dos autos, apesar da oposição dos aclaratórios, a análise do tema agora tratado não pode ser feita em razão do reconhecimento de que não houve ofensa ao art. 1.022 do CPC nesse ponto.<br>Assim, não se pode conhecer do recurso quanto ao ponto por falta de prequestionamento.<br>Vale destacar que a modificação das conclusões do colegiado estadual para concluir pela existência de prova nova ensejaria inviável reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.<br>(3) (4) (5) Da tutela provisória e dos reajustes das mensalidades<br>Nas razões do apelo nobre, YDUQS asseverou que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória, bem como que os reajustes diferenciados para semestres diferentes decorrem da livre concorrência e precificação aplicáveis a instituições de ensino. Ainda, afirmaram que documentos juntados comprovam que as cobranças foram justificadas por investimentos em estrutura do curso e aumento de despesas correntes.<br>Sobre o tema, o Tribunal estadual entendeu que estão presentes a fumaça do bom direito e o perigo da demora, pois demonstrada a diferenciação entre mensalidades de alunos do mesmo curso de períodos distintos e a restrição patrimonial abusiva imposta aos alunos.<br>Confira-se:<br>Quanto ao fumus bunus iuris, verifico que está suficientemente demonstrado, uma vez que, embora o Agravante aduza se tratar de precificação, que seria autorizada pela livre iniciativa e não de revisão semestral, trata-se de prática vedada, consoante art. 1º, §1º, da Lei nº9.870/99, a diferenciação entre o valor das mensalidades cobradas entre alunos do mesmo curso, porém de períodos distintos.<br>É dizer, ainda que o Agravante sustente não se tratar de revisão semestral, também não é possível o estabelecimento de supostos preços distintos para alunos ingressantes de semestres distintos em um mesmo ano para o mesmo curso, exatamente para evitar a burla à vedação da realização de revisão semestral.<br> .. <br>Ademais, ainda que seja possível o acréscimo da variação de custos a título de pessoal e de custeio, a Agravante não se desincumbiu de seu ônus de realizar a comprovação dos valores. mediante apresentação de planilha de custos.<br>É patente a verossimilhança das provas acostadas, sendo idôneas a embasar a concessão da tutela provisória deferida na origem, ademais, igualmente se verifica o preenchimento do pressuposto do periculum in mora, em razão da restrição patrimonial abusiva indevidamente realizada em relação aos estudantes/consumidores.<br>Assim, estou em que o fumus boni iuris está demonstrado, com evidências no sentido da probabilidade do direito tutelado pelo Agravado, bem como o periculum in mora, razão por que não merece reforma a decisão agravada (e-STJ, fls. 360/362 - sem destaques no original).<br>Nesse ponto, rever as conclusões quanto à presença dos requisitos para concessão da tutela de urgência demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Dessa forma, o recurso não merece que dele se conheça quanto ao ponto.<br>Outrossim, é pacífico o entendimento do STJ no sentido de que não cabe recurso especial com o fim de reexaminar a decisão que defere ou indefere tutela de urgência, ante seu caráter precário, por aplicação analógica da Súmula n. 735 do STF. Veja-se o julgado:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RENOVAÇÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO CUMULADA COM PEDIDO DE REVISÃO DE ALUGUEL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 e 1022 DO CPC. NÃO OBSERVADA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. SÚMULA 735/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.<br>1. Ação de de renovação de contrato de locação cumulada com pedido de revisão de aluguel.<br>2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou tutela de urgência, haja vista a natureza precária da decisão, a teor do que dispõe a Súmula 735/STF.<br>4. Ademais, eventual acolhimento da insurgência recursal, quanto ao acervo probatório exigido para a concessão da tutela pretendida, bem como para alteração do quantum arbitrado a título de aluguel provisório, segundo as disposições pactuadas, exigiria desta Corte, inevitavelmente, a incursão na seara fático-probatória dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado na estreita via do recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.253.702/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023 - sem destaque no original)<br>Ademais, o Tribunal piauiense acrescentou que o direito constitucional à livre iniciativa é limitado em se tratando de serviços educacionais, nos seguintes termos:<br>Nesse sentido, a educação, direito fundamental previsto no art. 206, da Constituição Federal , é serviço público em sentido amplo, de modo que é livre à iniciativa privada, contudo, desde que atendidas as normas gerais previstas em lei nacional e mediante autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público, nos termos do art. 209 da CF.<br>Assim, observa-se que a livre iniciativa quanto à prestação de serviços educacionais é limitada, em razão de sua essencialidade para o cidadão (e-STJ, fl. 362 - sem destaque no original).<br>Assim, considerando a fundamentação de índole constitucional, deveria YDUQS ter interposto o respectivo recurso extraordinário, de modo a desconstituí-lo, todavia não o fez. Incidência, portanto, da Súmula n. 126 do STJ.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>6. A ausência de recurso extraordinário quanto à matéria constitucional impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 126 do STJ.<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 2.540.357/MA, relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Terceira Turma, j. em 9/6/2025, DJEN de 13/6/2025 - sem destaque no original)<br>Portanto, o recurso especial não reúne condições de prosperar nesse aspecto.<br>(6) Da ilegitimidade passiva<br>Nas razões do presente recurso, YDUQS afirmou que não tem legitimidade para figurar no polo passivo, visto que a entidade controladora não responde por atos da controlada.<br>Contudo, deixou de indicar o dispositivo de lei supostamente violado nesse ponto.<br>A jurisprudência desta Corte segue no sentido de que a ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso, uma vez que não basta a mera narrativa acerca da legislação federal.<br>Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE DINHEIRO. VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. COMPROMETIMENTO DE SUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. BEM IMÓVEL. DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE EVENTUAL. RESERVA DESTINADA AO MÍNIMO EXISTENCIAL. CASO CONCRETO. NÃO DEMONSTRAÇÃO.<br> .. <br>3. A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF.<br> .. <br>(REsp n. 2.073.239/MS, de minha relatoria, Terceira Turma, j. em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025 - sem destaque no original)<br>Assim, quanto a esse ponto, não se pode conhecer do recurso em virtude da incidência da Súmula n. 284 do STF, por analogia.<br>(7) Quanto à violação do art. 1.015 do CPC<br>No recurso especial, YDUQS alegou ofensa ao art. 1.015 do CPC sob o argumento de que não estão presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo da demora.<br>Referido artigo elenca as hipóteses de cabimento de agravo de instrumento.<br>Comparando as alegações trazidas por YDUQS e o dispositivo legal apontado como violado, percebe-se que este não possui conteúdo normativo apto a amparar a tese agora defendida acerca dos requisitos da tutela de urgência.<br>Em assim sendo, quanto ao ponto, porque inviabilizada a compreensão da controvérsia, não se pode conhecer do recurso em virtude da deficiência na sua fundamentação.<br>Incide, portanto, a Súmula n. 284 do STF, por analogia.<br>Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência desta Corte, a saber:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INDICAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 284 DO STF. NULIDADE DE ACÓRDÃO. FALTA DE INDICAÇÃO DE VOTO-VENCIDO. SÚMULA N. 284 DO STF. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TERMO INICIAL. DECURSO DO PRAZO DE UM ANO DA SUSPENSÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. A falta de correlação entre o artigo supostamente violado e a matéria trazida no recurso especial inviabiliza a compreensão da controvérsia, considerando a ausência de pertinência temática, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do STF, por analogia.<br> .. <br>(AREsp n. 2.849.773/RS, de minha relatoria, Terceira Turma, j. em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025 - sem destaque no original)<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>É o voto.