ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. AFASTAMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. CONEXÃO ENTRE A AÇÃO ANULATÓRIA E A EXECUÇÃO. MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. CARÁTER NÃO OBRIGATÓRIA DA SUSPENSÃO. SÚMULA Nº 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. A ausência de impugnação específica quanto ao fato e que a matéria relativa a conexão entre a ação anulatória e a execução já foi resolvida em conflito de competência, atrai a aplicação da Súmula 283 do STF.<br>2. A jurisprudência consolidada deste egrégio STJ já firmou entendimento no sentido de que a existência de ação relativa ao débito constante do título executivo não impede o prosseguimento da execução. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BRAZILIAN TRADING IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA. (BRAZILIAN) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE SUSPENDEU O FEITO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA DE AÇÃO ANULATÓRIA QUE VERSA SOBRE O DÉBITO EXEQUENDO. RECURSO DO EXEQUENTE. PRELIMINARES AFASTADAS. SUSPENSÃO DA DEMANDA, SOB O ARGUMENTO DE EXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA, EM RAZÃO DE AÇÃO ANULATÓRIA. DESCABIMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO ANTE A EXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA (ART. 313, INC. V, ALÍNEA "A", DO CPC/15) COM OUTRO FEITO QUE NÃO POSSUI CARÁTER OBRIGATÓRIO, CABENDO AO MAGISTRADO EXAMINAR A PLAUSABILIDADE DA MEDIDA, CONFORME AS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. PROPOSITURA DE QUALQUER AÇÃO RELATIVA A DÉBITO CONSTANTE DE TÍTULO EXECUTIVO, ADEMAIS, QUE NÃO INIBE O CREDOR DE PROMOVER-LHE A EXECUÇÃO. EXEGESE DO ART. 784, § 1º, DO CPC/15. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. PERDA DE OBJETO EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (fls. 94)<br>Os embargos de declaração de BRAZILIAN foram rejeitados (fls. 130).<br>Nas razões do agravo, BRAZILIAN apontou (1) a ocorrência de prequestionamento da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC, razão pela qual não se revela aplicável ao caso a Súmula n. 211 do STJ nem a Súmula n. 282 do STF; (2) a insurgência recursal abrange todos os fundamentos suficientes do acórdão recorrido, afastando a aplicação da Súmula n. 283 do STF.<br>Foi apresentada contraminuta (fls. 221-225).<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, BRAZILIAN apontou (1) violação dos arts. 313, V, a, 505, 784, § 1º, 919, § 1º e 921, I e II, do CPC, ao entender que o acórdão recorrido reformou a decisão interlocutória que havia suspendido o trâmite dos embargos à execução com fundamento no inciso I  art. 313, V, a, do CPC  sob o argumento de não estarem preenchidos os requisitos do inciso II  art. 919, § 1º, do CPC ; (2) a matéria já havia sido objeto de apreciação pelo Juízo de primeiro grau, configurando preclusão pro judicato.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 173-184).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. AFASTAMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. CONEXÃO ENTRE A AÇÃO ANULATÓRIA E A EXECUÇÃO. MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. CARÁTER NÃO OBRIGATÓRIA DA SUSPENSÃO. SÚMULA Nº 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. A ausência de impugnação específica quanto ao fato e que a matéria relativa a conexão entre a ação anulatória e a execução já foi resolvida em conflito de competência, atrai a aplicação da Súmula 283 do STF.<br>2. A jurisprudência consolidada deste egrégio STJ já firmou entendimento no sentido de que a existência de ação relativa ao débito constante do título executivo não impede o prosseguimento da execução. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Da prejudicialidade externa<br>Em suas razões recursais, BRAZILIAN alegou que o Juízo de primeiro grau já havia analisado a suspensão do processo sob o prisma do art. 919, § 1º, do CPC, ocorrendo a preclusão pro judicato.<br>Defendeu ainda que a suspensão determinada com base no art. 313, V, a, do CPC não pode ser afastada pelo não preenchimento dos requisitos do art. 919, § 1º, do CPC, pois se trata de dispositivos diferentes com causas de aplicação distintas.<br>Pois bem.<br>Como emana dos autos, BANCO DO BRASIL S.A. (BANCO DO BRASIL) ajuizou execução de título extrajudicial (n. 5030046-61.2023.8.24.0930) contra BRAZILIAN, lastreada na Cédula de Crédito Bancário n. 315.517.574.<br>A BRV EMPREENDIMENTOS E NEGÓCIOS AGROPECUÁRIOS LTDA. (BRV) ajuizou uma ação anulatória (n. 5000483-30.2023.8.24.0119) visando à rescisão do contrato de compra e venda de imóvel e à nulidade da referida Cédula de Crédito Bancário, alegando que a operação foi simulada pelo gerente do BANCO DO BRASIL.<br>O Juízo de primeira instância suspendeu os embargos à execução por reconhecer a prejudicialidade externa com a ação anulatória.<br>O Tribunal de Justiça de Santa Catarina reformou essa decisão, entendendo que a suspensão não era obrigatória, conforme trechos que ora se transcrevem:<br>Ademais, a questão da conexão entre a ação anulatória e a execução já foi resolvida neste egrégio Tribunal de Justiça, no julgamento do conflito de competência nº. 5039060- 46.2023.8.24.0000, que ordenou o trâmite separado da ação anulatória, em razão da ausência de conexão com os autos da execução e embargos à execução (processo 5039060- 46.2023.8.24.0000/TJSC, evento 2, DESPADEC1).<br>Cumpre ainda registrar ser incabível tratar de possível simulação do negócio jurídico nestes autos, pois a matéria será avaliada nos autos da ação anulatória indigitada, com possibilidade de ampla produção probatória. (e-STJ, fls. 92).<br>Tendo em vista que BRAZILIAN não impugnou especificamente o argumento de que a matéria relativa à conexão entre a ação anulatória e a execução já foi resolvida em conflito de competência, incide a Súmula n. 283 do STF, que dispõe: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.<br>Nesse sentido, o precedente abaixo ilustra o tópico:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. ATO ILÍCITO. DANO MORAL. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA CONDENAÇÃO. REEXAME. EXORBITÂNCIA NÃO CONSTATADA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, "a falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso. Inteligência da Súmula nº 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial" (AgInt no AREsp 1.940.620/PR, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021).<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 1.955.096/PR, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022 -sem destaque no original)<br>Importante registrar ainda que a possibilidade de suspensão da execução por meio do preenchimento dos requisitos previstos no art. 919, § 1º, do CPC foi um argumento subsidiário utilizado pelo Tribunal estadual, após rechaçar a tese com fundamento no art. 784, § 1º, do CPC.<br>Veja-se:<br>Assim sendo, notório que, em regra, a propositura de ação de conhecimento relacionada ao débito exequendo não impede o prosseguimento da ação de execução, uma vez que se trata de título executivo líquido e certo. (e-STJ, fls. 91).<br>E o acórdão está em consonância com o entendimento consolidado deste STJ, segundo o qual a existência de ação relativa ao débito constante do título executivo não impede o prosseguimento da execução:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL COM PEDIDO DE PEDIDO DE ALONGAMENTO DE DÍVIDA RURAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. CARÁTER NÃO OBRIGATÓRIO. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DA GARANTIA DA EXECUÇÃO REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>2. A existência de ação relativa ao débito constante do título executivo não impede a propositura e o prosseguimento da execução fundada nesse mesmo título e a suspensão do processo executivo em decorrência do trâmite simultâneo de ação revisional depende de estar a execução garantida. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>3. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>5. Os acórdãos confrontados não são aptos para demonstrar o dissídio jurisprudencial quando não há semelhança entre suas bases fáticas.<br>6. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.044.658/PR, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024)<br>Incide, ao caso, a Súmula n. 83 do STJ.<br>Por fim, a alegação de que a decisão agravada não determinou a suspensão da execução, mas a suspensão dos embargos à execução (e-STJ, fls. 159), beira perigosamente a litigância de má-fé, pois, no mesmo dia, o Juízo monocrático despachou na execução (n. 5030046-61.2023.8.24.0930), determinando sua suspensão com base nos mesmos fundamentos utilizados nos embargos (vide e-STJ, fls. 8/9 - processo anexo).<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO do recurso especial.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, § 2º, do CPC.