ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FERIADO LOCAL, POR DOCUMENTO IDÔNEO, QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1.003, § 6º, DO NCPC. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O recurso especial foi protocolado na vigência do NCPC, atraindo a aplicabilidade do art. 1.003, § 6º, do NCPC, que não mais permite a comprovação da ocorrência de feriado local em momento posterior, já que estabeleceu ser necessária a sua demonstração quando interposto o recurso. Entendimento da Corte Especial.<br>2. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por FRANCESCO LANCIOTTI e DAYSE SILVESTRE LANCIOTTI (FRANCESCO e outra) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do recurso especial anteriormente manejado em virtude de sua intempestividade.<br>Nas razões do presente inconformismo, defenderam a tempestividade do recurso especial alegando que houve suspensão do expediente forense nos dias 8 e 9/7/2024 conforme Provimento CSM n. 2.728/2023 do TJSP, mencionado nas razoes do apelo nobre.<br>Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 896-899).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FERIADO LOCAL, POR DOCUMENTO IDÔNEO, QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1.003, § 6º, DO NCPC. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O recurso especial foi protocolado na vigência do NCPC, atraindo a aplicabilidade do art. 1.003, § 6º, do NCPC, que não mais permite a comprovação da ocorrência de feriado local em momento posterior, já que estabeleceu ser necessária a sua demonstração quando interposto o recurso. Entendimento da Corte Especial.<br>2. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O recurso não merece provimento.<br>Da intempestividade recursal<br>Conforme assinalado na decisão agravada, o recurso especial encontra-se intempestivo.<br>Verifica-se que o acórdão que julgou os embargos de declaração foi disponibilizado no dia 4/7/2024 (quinta-feira) no DJe e, portanto, considerado publicado no dia 5/7/2024 (sexta-feira - e/STJ, fl. 731).<br>Portanto, como o prazo recursal para a interposição do recurso especial se iniciou aos 8/7/2024 (segunda-feira), com término aos 26/7/2024 e sua interposição somente se deu aos 30/7/2024 (e-STJ, fl. 733), deve ser reconhecida a sua intempestividade, já que interposto fora do prazo de 15 dias, nos termos dos arts. 219, caput, e 1.003, § 5º, do NCPC, sem a demonstração da ocorrência de feriados ou suspensão do prazo nos dias 8 e 9/7/2024, no momento oportuno e por documento idôneo.<br>Esta Corte firmou o entendimento de que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção de expediente forense deve ser demonstrada no ato de interposição do recurso, por meio de documento oficial ou certidão expedida pelo tribunal de origem, não bastando a mera menção à suspensão de prazos nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública.<br>Nesse sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. GREVE DOS CAMINHONEIROS. OMISSÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE CONSIDEROU INTEMPESTIVO O RECURSO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.<br>1. No presente caso observa-se que houve omissão do acórdão ora embargado sobre a argumentação contida nas razões do agravo interno no sentido de que os prazos processuais teriam sido suspensos na origem em virtude da greve dos caminhoneiros.<br>2. Muito embora a greve dos caminhoneiros, ocorrida em 2018, tenha sido em si fato amplamente noticiado "não é possível conferir a mesma notoriedade à decisão acerca dos prazos processuais no Tribunal estadual, especialmente porque a alegada suspensão não decorreu de determinação normativa com âmbito nacional, mas de deliberação em cada Corte" (AgInt no AREsp 1590511/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/12/2020), devendo ser comprovada, no ato de interposição do recurso, a alegada suspensão de prazos, o que não ocorreu no presente caso.<br>3. O artigo 1.003, § 6º, do CPC/2015, estabelece que o recorrente comprovará a ocorrência de suspensão processual, feriado local ou de sua prorrogação no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a regularização posterior.<br>4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, tão somente para sanar omissão.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.450.197/SP, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 29/6/2021, DJe de 2/8/2021 - sem destaque no original)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE A INTEMPESTIVIDADE DO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA.<br>1. In casu, incidem as regras estabelecidas pelo CPC/15, visto que à época da publicação do decisum recorrido já estava em vigor o novo regramento processual.<br>1.1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do CPC/15.<br>1.2. Para efeito de tempestividade, a prova da suspensão do expediente forense deve ser feita pela parte interessada por meio de documento idôneo, não servindo cópia de notícia extraída da internet. Precedentes.<br>1.3. "No caso, todavia, a parte recorrente não apresentou documentação idônea apta a comprovar a suspensão do prazo recursal referente à alegada "greve dos caminhoneiros", ocorrida em maio de 2018. Não servem a essa finalidade as notícias relacionadas quando da interposição do agravo em recurso especial, porquanto a mera juntada de informações não se revela documento hábil a comprovar a tempestividade do recurso, por ausência de fé pública." (AgInt nos EDcl no AREsp 1347288/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 25/06/2020).<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.500.256/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 27/8/2020 - sem destaque no original)<br>Destaque-se que a ocorrência de feriado ou suspensão do prazo nos dias 8 e 9/7/2024, conforme afirmaram os agravantes, deveria ter sido comprovada com a juntada do Provimento CSM n. 2.728/2023 do TJSP no ato da interposição do recurso especial, nos termos da expressa disposição contida no art. 1.003, § 6º, do NCPC; todavia, não foi o que ocorreu, não bastando somente sua menção nas razões do apelo nobre.<br>Assim, considerando que o recurso especial foi interposto sob a égide do NCPC e que não houve a comprovação da suspensão dos prazos processuais no Tribunal local, apta a postergar o termo final dos prazos recursais, no momento da interposição, não há como ser afastada a sua intempestividade.<br>Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.