ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração constituem recurso de estreitos limites processuais, somente sendo cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC, ou seja, para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material no acórdão, o que não ocorreu no caso presente.<br>2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por CLEUSA DO AMARAL MORAIS (CLEUSA) contra acórdão proferido pela Terceira Turma desta Corte, que, em reconsideração, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. COISA JULGADA. EFICÁCIA PRECLUSIVA. OCORRÊNCIA REFORMA DO JULGADO. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência do STJ entende que o art. 508 do NCPC positiva a eficácia preclusiva da coisa julgada e o princípio do dedutível e do deduzido. Dessa forma, uma vez que tenha ocorrido o trânsito em julgado, atua a eficácia preclusiva da coisa julgada, a apanhar todos os argumentos relevantes que poderiam ter sido deduzidos no decorrer da demanda, prestando-se a garantir a intangibilidade da coisa julgada nos exatos limites em que se formou.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (e-STJ, fl. 398).<br>Nas razões do presente inconformismo, CLEUSA alegou que o julgado foi omisso, porque (1) na hipótese dos autos, não foi seguida a jurisprudência da própria Terceira Turma exarada no REsp n. 2.757.566/RS, da relatoria do Ministro Moura Ribeiro, em que se enfrentou caso idêntico ao objeto do debatido na presente demanda; e (2) deve ser demonstrada a existência de distinção entre os casos ou a superação do entendimento.<br>Houve impugnação ao recurso (e-STJ, fls. 416-418).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração constituem recurso de estreitos limites processuais, somente sendo cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC, ou seja, para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material no acórdão, o que não ocorreu no caso presente.<br>2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não comportam acolhimento.<br>Os embargos de declaração constituem recurso de estreitos limites processuais, somente sendo cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC, ou seja, para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material no acórdão, o que não ocorreu no caso presente.<br>A mera veiculação de inconformismo não é finalidade a que se prestam.<br>A propósito, confiram-se os precedentes:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Rejeitam-se os embargos declaratórios quando, no acórdão embargado, não há nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no AREsp 214.812/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Turma, j. 19/5/2016, DJe 24/5/2016 - sem destaque no original)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso.<br>2. No caso dos autos não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do novo CPC, pois o acórdão embargado apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.<br> .. <br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no AREsp 817.655/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j. 19/5/2016, DJe 27/5/2016 - sem destaque no original)<br>O acórdão recorrido não foi obscuro, omisso ou contraditório, tampouco apresentou erro material, tendo concluído pela ocorrência da coisa julgada e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ficou destacado que CLEUSA alegou ofensa ao art. 508 do NCPC. Sustentou que (1) não é caso de reconhecimento da coisa julgada, porque na ação anterior seu pedido se limitou a discutir a taxa de juros, a capitalização e o índice de correção, mas nunca se pretendeu o decote do coeficiente de equalização da taxa; e (2) a presente ação busca proibir a utilização do coeficiente de equalização da taxa.<br>Nesse sentido, ficou esclarecido que a jurisprudência do STJ entende que o art. 508 do NCPC positiva a eficácia preclusiva da coisa julgada e o princípio do dedutível e do deduzido.<br>Dessa forma, assinalou-se que, uma vez que tenha ocorrido o trânsito em julgado, atua a eficácia preclusiva da coisa julgada, a apanhar todos os argumentos relevantes que poderiam ter sido deduzidos no decorrer da demanda, prestando-se a garantir a intangibilidade da coisa julgada nos exatos limites em que se formou.<br>Ademais, explicou-se que o Tribunal estadual, soberano na análise do contexto fático-probatório, concluiu pela ocorrência de coisa julgada na hipótese.<br>Por isso, conforme se notou, o TJRS assim decidiu com amparo no contexto fático-probatório da causa, de modo que a revisão do julgado, com o consequente acolhimento da pretensão recursal, demandaria, necessariamente, o reexame das provas, o que não se admite no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Por oportuno, transcreve-se o seguinte trecho do voto proferido pela Terceira Turma:<br>Da alegada não ocorrência da coisa julgada<br>CLEUSA alegou ofensa ao art. 508 do NCPC. Sustentou que (1) não é caso de reconhecimento da coisa julgada, porque na ação anterior seu pedido se limitou a discutir a taxa de juros, a capitalização e o índice de correção, mas nunca se pretendeu o decote do coeficiente de equalização da taxa; e (2) a presente ação busca proibir a utilização do coeficiente de equalização da taxa.<br>Sobre o tema, o Tribunal local decidiu:<br>Analisando o processo, verifico que nenhum reparo merece a sentença.<br>Ao que se observa dos autos, a ora autora ajuizou, em momento anterior à presente ação revisional, em face da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - Previ, tendo por objeto o mesmo contrato, a ação revisional n º 034/10300013794, onde requereu:<br>E) declaração de nulidade das cláusulas abusivas e excessivamente onerosas cujas existências estão comprovadas, pela inexistência de autonomia da vontade e vantagem deferida Ré, exemplificativamente, a 5%, 7º, 8º, 9º,10º 11º, parágrafo único, 14º, 23º, 243, do contrato e as correspondentes do aditivo.<br>Posteriormente, a autora, também em face Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - Previ, ajuizou a presente ação revisional, tendo por objeto o mesmo contrato, onde requereu o seguinte:<br>(i) seja afastada a incidência do Coeficiente de Equalização da Taxa pela ocorrência de bis in idem com a ocorrência de correção monetária.<br>Entretanto, a pretensão está, de fato, obstaculizada pela regra contida no art. 508 do atual Código de Processo Civil, que reza:<br>"Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido". (grifei)<br>Da correta exegese que se extrai do supra referido dispositivo legal, que tem a função ampliativa dos limites objetivos da coisa julgada, consagrando o denominado efeito preclusivo da coisa julgada, conclui-se que a autoridade desta se projeta não só por sobre o que foi efetivamente deduzido, mas, também, por sobre o que poderia e deveria ter sido deduzido e não o foi.<br>Consagra, pois, o princípio do deduzido e do dedutível, o qual tem por efeito obstaculizar o ajuizamento de novas ações que tragam, em si, o escopo de veicular matéria que deveria e poderia ser deduzida nas ações anteriores, e que não o foi.<br>Note-se que as questões que deveriam e poderiam ser deduzidas na ação anterior (como o pedido de revisão da cláusula que prevê o Coeficiente de Equalização da Taxa) ficam imunes a novas discussões, pois que cobertas pela autoridade da coisa julgada.<br>Assim, a coisa julgada não alcança apenas as questões alegadas e decididas, mas, também, aquelas que poderiam ser suscitadas e não o foram, como é o caso, em específico, da revisão no que tange à cláusula que prevê o Coeficiente de Equalização da Taxa sobre o mesmo contrato já discutido em demanda anterior.<br>Nessa linha, vale repetir, proposta anterior ação, em que a parte então autora, igualmente ora demandante, pediu revisão do contrato, toda e qualquer matéria de alegação e que se relacione com aquele fato, não alegada ou requestada durante aquela instrução, embora pudesse a ora autora fazê-lo (já que não se trata, em absoluto, de fato novo), encontra-se acobertada pela autoridade da coisa julgada (e-STJ, fls. 254/255).<br>Nesse sentido, a jurisprudência do STJ entende que o art. 508 do NCPC positiva a eficácia preclusiva da coisa julgada e o princípio do dedutível e do deduzido.<br>Dessa forma, uma vez que tenha ocorrido o trânsito em julgado, atua a eficácia preclusiva da coisa julgada, a apanhar todos os argumentos relevantes que poderiam ter sido deduzidos no decorrer da demanda, prestando-se a garantir a intangibilidade da coisa julgada nos exatos limites em que se formou.<br>Ilustrativamente:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. DECISÃO. PRECLUSÃO. POSSIBILIDADE. DEDUTÍVEL E DEDUZIDO. COISA JULGADA. EXCESSO DE PENHORA. MENOR ONEROSIDADE. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando a Corte local pronuncia-se de forma expressa sobre o argumento deduzido pela parte, concluindo tratar-se de matéria preclusa.<br>1.1. A Corte local não examinou a tese de incidência da "Taxa Selic" porque afirmou que houve preclusão sobre o tema, eis que objeto de diversas manifestações nos autos, com a apresentação de cálculos pelo credor sem a impugnação do devedor nesse ponto, e que não foi oportunamente suscitada nos embargos à execução opostos.<br>2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que mesmo as matérias de ordem pública sujeitam-se à preclusão e não podem ser reexaminadas se já tiverem sido objeto de anterior manifestação judicial em face da qual não caiba mais recurso. Precedentes.<br>3. O art. 508 do CPC/2015 positiva a eficácia preclusiva da coisa julgada e o princípio do dedutível e do deduzido, enunciando que " t ransitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido".<br>3.1. Consta dos autos que o agravante opôs embargos à execução ajuizada pelo agora agravado, e nada referiu para questionar o índice de atualização do valor da dívida. O julgamento dos embargos, dessarte, fez precluir as questões relacionadas ao suposto excesso de execução, que não podem ser agitadas em momento ulterior, ao fundamento de que se tratam de matéria de ordem pública.<br>4. O recurso especial não comporta a análise de teses jurídicas cujo exame pressuponha o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos.<br>4.1. A avaliação sobre o cogitado excesso de execução e sobre a aplicação do princípio da menor onerosidade ao devedor esbarra no óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.643.940/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025 - sem destaque no original)<br>De qualquer sorte, o Tribunal estadual, soberano na análise do contexto fático-probatório, concluiu pela ocorrência de coisa julgada na hipótese.<br>Por isso, conforme se nota, o TJRS assim decidiu com amparo no contexto fático-probatório da causa, de modo que a revisão do julgado, com o consequente acolhimento da pretensão recursal, demandaria, necessariamente, o reexame das provas, o que não se admite no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>A propósito, confiram-se os precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PERÍCIA. JUNTADA DE DOCUMENTOS. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a verificação do quantum debeatur pode ser postergada para a liquidação, permitindo-se a juntada de novos documentos que comprovem os valores devidos. Contudo, a juntada posterior de documentos não destinados à prova de fatos novos jamais poderá se dar na fase de liquidação da sentença, após a conclusão da fase de conhecimento, como meio transverso de contornar preclusão derivada da inércia da parte ou de promover a revisão de decisão transitada em julgado. Precedentes.<br>2. A modificação das conclusões do acórdão recorrido quanto à violação da coisa julgada esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.268.092/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025 - sem destaque no original)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. As razões da decisão monocrática que não foram objeto de irresignação, no agravo interno, ficam atingidas pela preclusão consumativa.<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior dispõe no sentido de não ser possível, na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, alterar o critério estabelecido, no título exequendo, para a fixação dos juros de mora, sob pena de ofensa à coisa julgada. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. Rever a conclusão do Tribunal a quo acerca da ocorrência de violação à coisa julgada, no caso em análise, demandaria o reexame de provas, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior. Precedentes.<br>4. Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte, "não é possível a alegação de fato novo exclusivamente em sede de recurso especial por carecer o tema do requisito indispensável de prequestionamento e importar, em última análise, em supressão de instância" (AgRg no AREsp 595.361/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/06/2015, DJe 06/08/2015).<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.696.710/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025 - sem destaque no original)<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER em parte do recurso especial, mas, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO (e-STJ, fls. 401/405 - destaques no original).<br>Desse modo, todas as matérias ventiladas foram apreciadas, mas de forma contrária aos interesses da parte, o que não enseja omissão, obscuridade ou contradição.<br>De qualquer sorte, apenas para afastar dúvidas, no mencionado REsp n. 2.757.566/RS, de fato, não ficou configurada a coisa julgada, considerando que, na oportunidade, ficou destacado ser necessário que os processos reúnam as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, denominada de tríplice identidade.<br>Dessa forma, no referido julgado, ficou esclarecido que a parte interessada pretendia, naqueles autos, o reconhecimento da ilegalidade da contratação do seguro prestamista em virtude da configuração da venda casada.<br>No entanto, na ação revisional proposta anteriormente, a agravante impugnou cláusulas do mesmo contrato bancário no tocante à abusividade dos juros remuneratórios e, por isso, chegou-se à conclusão de não haver violação da coisa julgada, por se tratar de causa de pedir e pedidos totalmente distintos.<br>Nesse contexto, na hipótese debatida nos presentes autos, concluiu-se pela ocorrência de coisa julgada, considerando que a própria parte destacou que, na ação revisional anterior, ela discutiu tema referente à correção monetária e, nos presentes autos, intentou debater novamente questão referente à correção monetária e o coeficiente de equalização de taxa, o que levou ao Tribunal a concluir pela ocorrência de coisa julgada.<br>Há, portanto, distinção entre os casos debatidos apesar da discussão a respeito da coisa julgada, devendo ser respeitada sua intangibilidade nos exatos limites em que se formou.<br>Em suma, a pretensão desborda da previsão do art. 1.022 do NCPC.<br>Nessas condições, REJEITO os embargos de declaração.<br>É o voto.