ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO CONDENATÓRIA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLV E O REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. Agravo desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EFFTING ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C (EFFTING) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONDENATÓRIA. ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROCEDÊNCIA À ORIGEM. INSURGÊNCIAS MÚTUAS. RECURSO DO RÉU. ALEGADA A AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR, AO REQUERER O ARBITRAMENTO JUDICIAL DA VERBA HONORÁRIA DEVIDA. INSUBSISTÊNCIA. RESCISÃO UNILATERAL DO MANDATO QUE POSSIBILITA O AJUIZAMENTO DA PRESENTE DEMANDA. INTERESSE EVIDENCIADO. APELO DOS AUTORES. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO UNILATERAL E IMOTIVADA. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. ARBITRAMENTO JUDICIAL. VERBA REMUNERATÓRIA READEQUADA. SENTENÇA ALTERADA EM PARTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO E DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. (e-STJ, fls. 834)<br>Foi apresentada contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO CONDENATÓRIA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLV E O REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. Agravo desprovido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre, EFFTING alegou a violação dos arts. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/94, e 85, §§ 2º e 8º, do CPC, ao sustentar que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina arbitrou os honorários advocatícios contratuais em valor irrisório, não observando os parâmetros previstos na Lei Processual Civil, resultando em arbitramento incompatível com o trabalho e o valor econômico da questão. O arbitramento dos honorários advocatícios contratuais foi feito por apreciação equitativa, contrariando a regra geral de incidência de percentual, que deveria ser aplicada, dado que o proveito econômico ou o valor da causa não eram irrisórios.<br>Dos honorários<br>A questão foi assim esclarecida pela Turma julgadora:<br>Na ação monitória nº 082.98.001193-2, movida Banco de Crédito Nacional contra Reitz Viana e Cia Ltda, em trâmite na Unidade de Direito Bancário da Comarca da Capital, foi ajuizada no dia 8 de setembro de 1998, o serviço advocatício foi prestado até o ano de 2010 e não há prova do pagamento de qualquer quantia a título de honorários contratuais.<br>Nesse diapasão, o arbitramento judicial de honorários deve buscar "remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão" - art. 22, § 2º, do Estatuto da OAB (Lei n. 8.906/94).<br>Ainda, deve ser considerado que o serviço advocatício foi contratado para a representação em grande escala e em indetermináveis processos judiciais - a título de comparação e exemplo, o valor unitário de produto/serviço possui grande diferença quando vendido em varejo ou atacado.<br>Desse modo, realizada ponderação entre os referidos dispositivos legais e os apresentados fatos, o arbitramento judicial dos honorários advocatícios pela atuação na ação monitória nº 082.98.001193-2 deve ocorrer pelo valor previsto pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil. Na tabela de honorários da Seção de Santa Catarina da Ordem dos Advogados do Brasil, o processo contencioso em geral (rito ordinário) possui piso de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) (Direito Civil e Empresarial - Item n. 22).<br>Por conseguinte, o recurso deve ser parcialmente provido para fixar os honorários advocatícios contratuais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), verba sobre a qual deverá incidir correção monetária pelo INPC desde a publicação da tabela da OAB/SC (15-12-2020) e juros de mora de 1% a partir da citação. (e-STJ, fl. 832).<br>Com efeito, rescindido o contrato de prestação de serviços de advocacia no curso do processo, por iniciativa do advogado, sem que ultimado o trabalho para o qual o profissional fora contratado, a obrigação não se reveste de liquidez, sendo necessário proceder ao arbitramento da verba honorária contratual, proporcionalmente à atividade efetivamente desenvolvida (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.285.091/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 18/12/2023.)<br>No caso, o Tribunal estadual analisou o contrato e as provas dos autos para a fixação do valor da verba honorária contratual. Assim, rever as conclusões demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ, fundamento cabível ao recurso com base em ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.