ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que não impugna fundamento da respectiva inadmissibilidade (incidência da Súmula n. 13 do STJ, ausência de cotejo analítico e impossibilidade de alegação de divergência com julgados dos Juizados Especiais).<br>2. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por JOSE CARLOS SANTOS DE ALMEIDA (JOSE) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial anteriormente manejado em virtude da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre.<br>Nas razões do presente inconformismo, defendeu que impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (e-STJ, fls. 537-554).<br>Não foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 562 a 564).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que não impugna fundamento da respectiva inadmissibilidade (incidência da Súmula n. 13 do STJ, ausência de cotejo analítico e impossibilidade de alegação de divergência com julgados dos Juizados Especiais).<br>2. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O recurso não merece provimento.<br>O inconformismo agora manejado não merece provimento por não ter trazido nenhum elemento apto a infirmar as conclusões externadas na decisão recorrida.<br>Da análise do presente recurso se verifica que, conforme consignado na decisão impugnada, o agravo em recurso especial não se dirigiu especificamente contra todos os fundamentos da decisão que negou seguimento ao apelo nobre, pois JOSE, na ocasião, não refutou, de forma arrazoada, os óbices da incidência da Súmula n. 13 do STJ, ausência de cotejo analítico e impossibilidade de alegação de divergência com julgados dos Juizados Especiais.<br>E isso não fez porque somente alegou, nas razões de seu agravo em recurso especial, que a violação do contraditório e da ampla defesa por indeferimento de provas caracteriza erro de direito e não reexame de provas (e-STJ, fl. 513).<br>Cumpre registrar que, na hipótese em que se pretende impugnar, em agravo no recurso especial, a deficiência do cotejo analítico, cumpre à parte demonstrar que realizou o referido cotejo demonstrando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, nos moldes exigidos pelos arts. 541, parágrafo único, do CPC/1973, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, o que não se verificou no caso concreto.<br>Para impugnar a incidência da Súmula n. 13 do STJ, deve a parte agravante não apenas mencionar que o referido óbice deve ser afastado, mas também demonstrar que os acórdãos indicados como paradigmas não pertencem ao mesmo órgão julgador que proferiu o acórdão recorrido, encontrando o recurso óbice na Súmula n. 13 do STJ, o que não se observa no caso concreto.<br>Já no tocante à impossibilidade de alegação de divergência com julgados dos Juizados Especiais, deveria ter indicado que o dissídio jurisprudencial foi demonstrado através de julgados proferidos pelos tribunais , o que também não foi feito<br>Não houve, portanto, a demonstração do adequado enfrentamento do fundamento da decisão agravada.<br>Desse modo, observa-se que o agravo em recurso especial não impugnou adequadamente os óbices anteriormente mencionados, e nada trazido neste agravo interno é capaz de contrariar tal entendimento.<br>Conforme já decidiu o STJ:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. ARTIGO 932, INCISO III, DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, inciso III, do CPC/2015).<br> .. <br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1.896.633/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. em 14/3/2022, DJe 18/3/2022 - sem destaque no original)<br>Por isso, o agravo em recurso especial não se mostrou viável, devendo ser mantida a decisão agravada.<br>Nesse sentido, seguem os precedentes:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. BLOQUEIO DE VALORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1.902.574/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, j. em 28/3/2022, DJe 4/4/2022 - sem destaque no original)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não se conhece de agravo em recurso especial que não tenha impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do arts. 932, III, do CPC/2015 e do enunciado da Súmula 182/STJ.<br>2. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, o agravo que visa conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC/2015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus do qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficientes alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado (AgInt no AREsp 1.953.597/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021).<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1.996.169/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, J. em 14/3/2022, DJe 18/3/2022 - sem destaque no original)<br>Assim, porque JOSE não demonstrou o equívoco nos fundamentos da decisão agravada, deve ser mantido o não conhecimento do agravo em recurso especial, já que não é admissível a impugnação dos fundamentos somente no âmbito do agravo interno, em virtude da preclusão.<br>Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.