ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. CUMPRMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1.É necessária a intimação pessoal do executado para cumprimento da sentença quando este for requerido após um ano do trânsito em julgado da sentença, tendo em vista a previsão expressa do art. 513, § 4º, do CPC (REsp n. 2.188.964/PR, de minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025).<br>2. Não transcorrido o referido prazo, possível a intimação através do advogado, conforme precedentes desta Corte.<br>3. Agravo desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ACEARIA FREDERICO MISSNER SOCIEDADE ANÔNIMA (ACEARIA) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL E INTELECTUAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. CASO CONCRETO. I. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL. RECURSO INTERPOSTO CONTRA TERCEIRO INTERESSADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EM SUMA, OS AGRAVADOS DEFENDEM QUE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SÃO DE INTERESSE DOS ADVOGADOS, RAZÃO PELA QUAL A EMPRESA EXEQUENTE NÃO PODERIA TER SIDO INDICADA COMO PARTE AGRAVADA NA PETIÇÃO RECURSAL. NO ENTANTO, DEVE SER OBSERVADO QUE A EMPRESA EXEQUENTE, ASSIM COMO OS SEUS ADVOGADOS, POSSUEM LEGITIMIDADE CONCORRENTE PARA POSTULAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CONFORME PRECEITUAM OS ARTS. 23 E 24, § 1º, DA LEI Nº 8.906/94 - ESTATUTO DA OAB, DEVENDO SER RESPEITADA A ESCOLHA DA ORA AGRAVANTE. PRELIMINAR REJEITADA. II. DE REGRA, PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, É DESNECESSÁRIA A INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR, BASTANDO A INTIMAÇÃO NA PESSOA DO SEU ADVOGADO CONSTITUÍDO, POR MEIO DE NOTA DE EXPEDIENTE (ART. 513, § 2º, I, DO CPC). III. NO CASO DOS AUTOS, AINDA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO DE MÉRITO, A EMPRESA CREDORA INGRESSOU COM A LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, CONFORME EXIGIA O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. LOGO, CONSIDERANDO QUE SE FAZIA NECESSÁRIA A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO, NÃO HÁ FALAR EM INÉRCIA POR PARTE DOS EXEQUENTES, POIS SOMENTE OBTIVERAM A LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO EM 11.07.2019, INGRESSANDO COM O CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA EM 03.02.2020. IV. PORTANTO, CIENTE DE QUE NÃO TRANSCORRERA O PRAZO DE UM ANO ENTRE O JULGAMENTO DEFINITIVO DA LIQUIDAÇÃO E O INGRESSO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, CORRETA A INTIMAÇÃO DOS PATRONOS DA EXECUTADA, ORA AGRAVANTE, ATRAVÉS DE NOTA DE EXPEDIENTE, SENDO DESPICIENDA A INTIMAÇÃO PESSOAL DA EXECUTADA, NA FORMA DO ART. 523, § 4º, DO CPC. ASSIM, DEVE SER MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA, NÃO HAVENDO FALAR EM NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL REJEITADA. AGRAVO DESPROVIDO. (e-STJ, fls. 146)<br>Foi apresentada contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. CUMPRMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1.É necessária a intimação pessoal do executado para cumprimento da sentença quando este for requerido após um ano do trânsito em julgado da sentença, tendo em vista a previsão expressa do art. 513, § 4º, do CPC (REsp n. 2.188.964/PR, de minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025).<br>2. Não transcorrido o referido prazo, possível a intimação através do advogado, conforme precedentes desta Corte.<br>3. Agravo desprovido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre, ACEARIA alegou a violação dos arts. 280, 281, 513, § 4º, e 523 do CPC, ao sustentar que a intimação para pagamento do débito exequendo deveria ter sido pessoal, observando-se o prazo de um ano, uma vez que o cumprimento de sentença foi instaurado quase 13 anos após o trânsito em julgado da decisão que encerrou a fase de conhecimento. A intimação foi feita apenas ao advogado, o que não é suficiente e compromete a validade dos atos subsequentes. Menciona dissídio em apoio à sua tese.<br>Da intimação<br>A questão foi assim esclarecida pela Turma julgadora:<br>Nessa linha, é sabido que se mostra desnecessária a intimação pessoal da parte executada para o cumprimento da sentença, bastando a intimação do devedor, na pessoa do seu advogado constituído, por meio de Nota de Expediente, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC.<br>Como bem observado na decisão agravada, a decisão definitiva obtida a partir do julgamento da AC nº 7002424089, por esta 5ª Câmara Cível, foi proferida na data de 30.07.2008, onde foi reconhecida a obrigação da ora executada ao pagamento de royalties e de honorários sucumbenciais em favor da Semeato S. A.<br> .. <br>Portanto, ciente de que não transcorrera o prazo de um ano entre o julgamento definitivo da liquidação e o ingresso do cumprimento de sentença, entendo correta a intimação dos patronos da executada, ora agravante, através de Nota de Expediente - como de fato ocorreu - sendo despicienda a intimação pessoal do devedor. (e-STJ, fl. 144/145).<br>Esta Corte entende que é necessária a intimação pessoal do executado para cumprimento da sentença quando este for requerido após um ano do trânsito em julgado da sentença, tendo em vista a previsão expressa do art. 513, § 4º, do CPC (REsp n. 2.188.964/PR, de minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025).<br>Ainda nesse sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. REQUERIMENTO DE EXECUÇÃO FORMULADO APÓS O TRANSCURSO DE CONSIDERÁVEL LAPSO TEMPORAL DO TRÂNSITO EM JULGADO. DEMORA DECORRENTE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO PARA PAGAR. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. No cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, em que se exige requerimento expresso do exequente para o seu início, a intimação do executado para cumprir a sentença dar-se-á, em regra, através do seu advogado (art. 513, § 2º, I, do CPC/2015), afigurando-se necessária a intimação pessoal do devedor, através de carta com aviso de recebimento, quando entre a formulação do pedido do exequente e o trânsito em julgado da sentença decorrer mais de 1 (um) ano, nos termos do art. 513, § 4º, do CPC/2015.<br>2. O escopo do § 4º do art. 513 do CPC/2015 é garantir que o executado tenha conhecimento do início da fase de cumprimento de sentença em seu desfavor, a permitir-lhe o exercício do direito de defesa a contento, na eventualidade de se ter perdido o contato com o advogado anteriormente constituído nos autos, procedendo-se, caso queira, à satisfação do direito do exequente da forma menos onerosa possível, de maneira a evitar a incidência de ônus processuais dispendiosos e a aplicação de medidas coercitivas pelo não cumprimento devido e oportuno da obrigação, sobretudo quando o processo ficar parado por prazo considerável após o trânsito em julgado da sentença.<br>3. Desse modo, em relação ao cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, cujo início pressupõe requerimento expresso do exequente, sendo ilíquida a sentença, a demandar, necessariamente, a instauração de prévia liquidação, com a participação efetiva de todas as partes, inclusive do executado, o prazo excedente a 1 (um) ano previsto no art. 513, § 4º, do CPC/2015 - do qual exsurge a necessidade de intimação pessoal do executado - deve ser contado da decisão que ultimar a liquidação de sentença, homologando os respectivos cálculos, mediante interpretação teleológica do dispositivo legal em comento.<br>4. Recurso especial desprovido.<br>(REsp n. 1.816.928/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023)<br>Assim, não transcorrido esse prazo, conforme expressamente destacado no acórdão, desnecessária a intimação pessoal.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.