ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO MINISTRO PRESIDENTE DO STJ. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVI DADE REJEITADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ÓBICE NÃO IMPUGNADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Nas razões do agravo em recurso especial, verifica-se que a parte agravante não impugnou adequadamente a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por PRETTY VISAGE CONFECÇÕES LTDA e SEISHO HIGA (PRETTY VISAGE e outro) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial anteriormente manejado, em virtude da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ.<br>Nas razões do presente inconformismo, PRETTY VISAGE e outro defenderam que houve correta impugnação aos fundamentos da decisão recorrida, especialmente quanto à necessidade de produção de prova pericial para verificar a liquidez e certeza do título executivo, conforme o art. 28, § 2º, da Lei n. 10.931/2004.<br>Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 454-459).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO MINISTRO PRESIDENTE DO STJ. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVI DADE REJEITADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ÓBICE NÃO IMPUGNADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Nas razões do agravo em recurso especial, verifica-se que a parte agravante não impugnou adequadamente a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O recurso não merece acolhida.<br>Na origem, o BANCO BRADESCO S.A. (BRADESCO) ajuizou ação de execução de título executivo extrajudicial contra PRETTY VISAGE e outro, referente a um contrato de mútuo de capital de giro.<br>O MM. Juiz a quo rejeitou a exceção de pré-executividade, afirmando que a matéria suscitada deveria ser discutida em embargos à execução.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao agravo de instrumento interposto por PRETTY VISAGE e outro, endossando o entendimento da decisão agravada de que que a exceção de pré-executividade não é a via adequada para discutir a validade de cláusulas contratuais ou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, pois essas questões demandam dilação probatória, incompatível com a natureza da exceção de pré-executividade. Confira-se:<br>Foi apresentada a exceção de pré-executividade em que sustentou, em síntese, a abusividade do contrato, aplicação do CDC, ausência dos requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade, pretende o reconhecimento da nulidade das cláusulas contratuais, afastamento da capitalização de juros, necessidade de perícia contábil.<br>(..)<br>E a exceção de pré-executividade só é aceita em casos excepcionais e diante de elementos manifestos, que indiquem de forma patente algum vício formal que invalide o título.<br>(..)<br>Não é possível a utilização de exceção de pré-executividade quando for necessária a produção de prova ou de análise de elementos de mérito que dependam de contraditório e ampla cognição.<br>Não se pode perder de vista o teor da Súmula 393 do C. STJ que dispõe que "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória."<br>O entendimento da Corte estadual está em consonância com a jusriprudência do STJ, no sentido de que de que a exceção de pré-executividade somente é cabível quando não houver necessidade de dilação probatória.<br>A propósito:<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LEGITIMIDADE. INTERESSE JURÍDICO. TERCEIRO INTERESSADO. CONSTRIÇÃO DE BENS. EMBARGOS DE TERCEIRO.<br>1. Ação de execução da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 18/04/2023 e concluso ao gabinete em 16/10/2023.<br>2. O propósito recursal é decidir se o terceiro interessado possui legitimidade para opor exceção de pré-executividade.<br>3. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, quais sejam: a) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e b) desnecessidade de dilação probatória.<br>4. Por se tratar de instituto que trata de matéria passível de ser reconhecida de ofício pelo julgador, não se vislumbra impedimento para que terceiros interessados oponham exceção de pré-executividade.<br>5. Se a lei permite que os terceiros listados no art. 674 do CPC possam opor de embargos de terceiro, é razoável que também tenham legitimidade para opor exceção de pré-executividade.<br>6. Recurso especial conhecido e provido.<br>(REsp 2.095.052/MS, Rel Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 20/8/2024).<br>Com efeito, as alegações trazidas no apelo nobre, que incluem a violação do art. 28, § 2º, da Lei n. 10.931/2004, ao não considerar a necessidade de prova pericial para verificar a liquidez e certeza do título; a violação dos arts. 2º, 47 e 51 do CDC ao não reconhecer a abusividade na cobrança de juros e encargos; e a violação do art. 39, IV e V, do CDC, ao permitir a cobrança de valores manifestamente excessivos, demandam dilação probatória. Isso porque tais questões envolvem a análise detalhada de cláusulas contratuais, cálculos financeiros e a verificação de práticas abusivas.<br>Além disso, conforme asseverado na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Presidente do Tribunal estadual (e-STJ, fls. 345-347), incide, à espécie, a Súmula n. 7 do STJ, pois para se chegar a uma conclusão contrária àquela lavrada no acórdão objurgado, seria necessária a reanálise do conjunto fático-probatório.<br>Por outro lado, o agravo em recurso especial apresentou impugnação genérica ao referido óbice, limitando-se a afirmar que a controvérsia envolveria exclusivamente matéria de direito, sem, contudo, demonstrar, de forma específica, quais seriam os fatos incontroversos no caso concreto. Tal omissão configura evidente afronta ao princípio da dialeticidade, que exige a impugnação precisa e fundamentada dos fundamentos da decisão recorrida.<br>Conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:<br>(..) À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge.<br>(AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe 26/11/2008).<br>Vale lembrar que, segundo o entendimento exarado em voto pelo Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, ao apreciar os EAREsp n. 746.775/PR, existem regras, tanto no Código de Processo Civil de 1973, quanto no atual, que remetem às disposições mais recentes do Regimento Interno do STJ, no sentido da obrigatoriedade de impugnação de todos os fundamentos da decisão recorrida. Ademais, conforme o mesmo entendimento, existem, inclusive, conceitos doutrinários para justificar a impossibilidade de impugnação parcial da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, na medida em que tal decisão é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade.<br>Também foi consignado pelo Ministro relator, no julgamento dos referidos EAREsp n. 746.775/PR, que a ausência de impugnação a algum dos fundamentos da decisão que negou trânsito ao reclamo especial imporia a esta Corte Superior o exame indevido de questões já atingidas pela preclusão consumativa, decorrente da inércia da parte agravante em insurgir-se no momento oportuno, por meio da simples inclusão dos pontos ausentes nas razões do agravo.<br>Nesse sentido, seguem os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO APELO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015. PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. VERBA JÁ CONTEMPLADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. GRAVO IMPROVIDO.<br>1. Cabe ao agravante, nas razões do agravo, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC de 2015.<br>2. Fixados os honorários recursais no primeiro ato decisório, não cabe novo arbitramento nas demais decisões que derivarem de recursos subsequentes, apenas consectários do principal, tais como agravo interno e embargos de declaração.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1.590.969/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 8/5/2020)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo o disposto no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015.<br>3. Quando o recurso especial não é admitido com fundamento na Súmula nº 83/STJ, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte, o que não ocorreu no caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp 937.019/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 15/5/2020)<br>Assim, como PRETTY VISAGE e outro não demonstraram o equívoco nos fundamentos da decisão agravada, deve ser mantido o não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.