ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. ÓBICE NÃO IMPUGNADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Nas razões do agravo em recurso especial, verifica-se que a parte agravante não impugnou adequadamente a incidência do óbice da Súmula n. 83 do STJ, visto que não trouxe precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada, o que é imprescindível quando se deseja atacar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ.<br>2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por NILMA FERREIRA SILVA (NILMA) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial anteriormente manejado, em virtude da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pela Súmula n.182 do STJ.<br>Nas razões do presente inconformismo, NILMA defendeu que (1) houve impugnação expressa à incidência da Súmula n. 83 do STJ, demonstrando que o acórdão recorrido diverge da orientação do STJ; (2) revisar a decisão não demanda revolvimento do conjunto probatório, devendo ser afastada a Súmula n. 7 do STJ.<br>Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 1.036-1.037).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. ÓBICE NÃO IMPUGNADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Nas razões do agravo em recurso especial, verifica-se que a parte agravante não impugnou adequadamente a incidência do óbice da Súmula n. 83 do STJ, visto que não trouxe precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada, o que é imprescindível quando se deseja atacar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ.<br>2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O recurso não merece acolhida.<br>Na origem, NILMA opôs embargos à execução contra a COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DOS PRODUTORES RURAIS DO SUDOESTE GOIANO (COOPERATIVA), pleitenado a nulidade da cédula de produto rural nº 4600401958 e das obrigações acessórias, em razão de supostas abusividades no contrato, como a garantia estabelecida, contratação de seguro agrícola, multa moratória e capitalização de juros.<br>A r. sentença julgou improcedentes os pedidos, concluindo pela inexistência de nulidade do título executivo, abusividade nas cláusulas contratuais, nem ilegalidade na conduta da COOPERATIVA.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás negou provimento ao recurso de apelação interposto por NILMA, mantendo íntegra a r. sentença.<br>Em suas razões de recurso especial, NILMA argumentou que houve cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento da produção de prova pericial contábil e agronômica. Além disso, alegou que o acórdão recorrido desconsiderou o direito à prorrogação compulsória do débito em situações de frustração de safras, conforme estabelecido no art. 14 da Lei n. 4.829/65 e no art. 13 do Decreto-lei 167/67, bem como o aventado prejuízo na utilização do seguro agrícola para amortização da dívida.<br>No que se refere ao cerceamento de defesa, o acórdão recorrido aplicou a Súmula n. 28 do TJGO, sob o fundamento de que as perícias pleiteadas eram desnecessárias à solução deste litígio.<br>Confira-se:<br>Nesse contexto, verifica-se que, no caso dos autos, uma das alegações da parte apelante/embargante diz respeito a abusividade de cláusulas contratuais, que constitui matéria eminentemente de direito, de modo que resta evidenciada a desnecessidade da realização da perícia contábil, conforme assentou o juízo de 1º grau, destinatário das provas, que entendeu que a prova documental que instrui os autos é suficiente para o julgamento da lide.<br>A propósito, destaca-se o teor da Súmula 28 deste Tribunal de Justiça:<br>"Súmula 28. Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade."<br>Está claro, portanto, que o entendimento adotado pelo acórdão recorrido se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que apenas ocorre cerceamento de defesa nos casos em que o juízo decide por insuficiência de provas, embora tenha indeferido justamente o meio de prova que supriria essa insuficiência probatória.<br>Quanto à aplicabilidade das regras do Decreto-lei n. 167/67, o acórdão destacou que a execução está embasada em uma Cédula de Produto Rural que representa uma promessa de entrega de produtos rurais, e não um financiamento para atividades agrícolas, de modo que a prorrogação de prazo prevista no Decreto-lei 167/67 e no Manual de Crédito Rural não se aplicaria ao caso.<br>O acórdão recorrido está em sintonia com a orientação assentada nesta Corte, no sentido de que "as cédulas de produto rural não estão submetidas ao dirigismo contratual que marca a cédula de crédito rural, prevalecendo a autonomia privada, com a livre estipulação das obrigações recíprocas, o que afasta a incidência das limitações impostas àquele título" (AgInt no REsp 1505308 / SP, Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. 8/2/2021).<br>Ademais, "não obstante haja alguma semelhança entre a Cédula de Crédito Rural - CCR e a Cédula de Produto Rural - CPR, no que tange a aspectos formais dos títulos, não há norma jurídica que determine a aplicação do decreto-lei de regência das CCR às CPR, quanto aos aspectos materiais, pois, caso existisse, retirar-se-ia a maior utilidade da CPR, que é justamente servir de alternativa à CCR, esta submetida a um rigoroso dirigismo contratual" (AgInt no REsp 1440510/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 18/03/2019).<br>Assim, conforme asseverado na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Presidente do Tribunal estadual, incide, à espécie, a Súmula n. 83 do STJ.<br>Por outro lado, o agravo em recurso especial apresentou impugnação genérica ao referido óbice, limitando-se a afirmar que o entendimento manifestado pelo Tribunal estadual é contrário ao que dispõe o Superior Tribunal de Justiça, sem, contudo, demonstrar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada, o que é imprescindível quando se deseja atacar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, de modo que o descumprimento dessa exigência conduz ao não conhecimento do recurso.<br>Conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:<br>(..) À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge.<br>(AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe 26/11/2008).<br>Vale lembrar que, segundo o entendimento exarado em voto pelo Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, ao apreciar os EAREsp 746.775/PR, existem regras tanto no Código de Processo Civil de 1973, quanto no atual, que remetem às disposições mais recentes do Regimento Interno do STJ, no sentido da obrigatoriedade de impugnação de todos os fundamentos da decisão recorrida. Ademais, conforme o mesmo entendimento, existem, inclusive, conceitos doutrinários para justificar a impossibilidade de impugnação parcial da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, na medida em que tal decisão é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade.<br>Também foi consignado pelo Ministro relator, no julgamento dos referidos EAREsp 746.775/PR, que a ausência de impugnação a algum dos fundamentos da decisão que negou trânsito ao reclamo especial imporia a esta Corte Superior o exame indevido de questões já atingidas pela preclusão consumativa, decorrente da inércia da parte agravante em insurgir-se no momento oportuno, por meio da simples inclusão dos pontos ausentes nas razões do agravo.<br>Nesse sentido, seguem os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO APELO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015. PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. VERBA JÁ CONTEMPLADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. GRAVO IMPROVIDO.<br>1. Cabe ao agravante, nas razões do agravo, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC de 2015.<br>2. Fixados os honorários recursais no primeiro ato decisório, não cabe novo arbitramento nas demais decisões que derivarem de recursos subsequentes, apenas consectários do principal, tais como agravo interno e embargos de declaração.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1.590.969/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 8/5/2020)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo o disposto no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015.<br>3. Quando o recurso especial não é admitido com fundamento na Súmula nº 83/STJ, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte, o que não ocorreu no caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp 937.019/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 15/5/2020)<br>Assim, porque NILMA não demonstrou o equívoco nos fundamentos da decisão agravada, deve ser mantido o não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.