ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA AO ART. 1.021, § 1º, DO NCPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. O agravo interno não impugnou as razões da decisão agravada, na medida em que não infirmou o entendimento quanto à intempestividade do agravo em recurso especial. Inobservância ao art. 1.021, § 1º, do NCPC e aplicação da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por FLAVIA ALMEIDA FIGUEIREDO MOREIRA (FLÁVIA) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial anteriormente manejado em virtude de sua intempestividade.<br>Nas razões do presente inconformismo, limitou-se a alegar que impugnou especificamente todos os argumentos deduzidos na decisão recorrida.<br>Foi apresentada impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA AO ART. 1.021, § 1º, DO NCPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. O agravo interno não impugnou as razões da decisão agravada, na medida em que não infirmou o entendimento quanto à intempestividade do agravo em recurso especial. Inobservância ao art. 1.021, § 1º, do NCPC e aplicação da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O recurso não merece conhecimento.<br>Incide ao caso a Súmula n. 182 do STJ.<br>O agravo interno não impugnou as razões da decisão agravada, na medida em que não infirmou o entendimento quanto à intempestividade do agravo em recurso especial.<br>Isso porque, nas razões do presente agravo interno, FLÁVIA limitou-se a alegar que impugnou especificamente todos os argumentos deduzidos na decisão recorrida.<br>Vale pontuar que o art. 1.021, § 1º, do NCPC determina que, na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada, o que, como visto, não foi observado no presente caso.<br>Ademais, em obediência ao princípio da dialeticidade, exige-se da parte agravante o desenvolvimento de argumentação capaz de demonstrar a incorreção dos motivos nos quais se fundou a decisão agravada, técnica ausente nas razões dessa irresignação, a atrair a incidência da Súmula n. 182 desta Corte, do seguinte teor: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Conforme já decidiu o STJ:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. CARÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. JULGADO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. Cabe à parte recorrente, nas razões do agravo interno, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão agravada. A ausência de fundamentos válidos para impugnar a decisão proferida atrai a aplicação do disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015.<br>2. A jurisprudência deste Superior Tribunal é no sentido de que "ocorre a carência superveniente de interesse processual, do pedido de atribuição de efeito suspensivo, quando julgado o recurso no qual aquele foi formulado" (AgInt no REsp n. 1.856.064/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe 25/11/2021).<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no REsp n. 1.981.632/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023 - sem destaque no original)<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1021, § 1º. DO CPC/15. DIALETICIDADE RECURSAL. ÔNUS DESCUMPRIDO. NÃO CONHECIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Especial, é dever da parte refutar "em tantos quantos forem os motivos autonomamente considerados" para manter os capítulos decisórios objeto do agravo interno total ou parcial (AgInt no AREsp 895.746/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9.8.2016, DJe 19.8.2016)  (EREsp 1424404/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021).<br>2. Caso em que a decisão agravada concluiu pela incidência do óbice da Súmulas 284/STF e 7/STJ acerca do único ponto devolvido pelo recorrente; a suposta violação ao artigo 1.007 do Código de Processo Civil (e-STJ, fls. 337-340). O agravante, por sua vez, não impugna a incidência do óbice da Súmula 7/STJ, nas razões do agravo interno, obstando o conhecimento da insurgência.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.139.912/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023 - sem destaque no original)<br>Nesse sentido, a Corte Especial, aos 19/9/2018, ao apreciar os EAREsp 746.775/PR, Rel. p/acórdão MINISTRO LUÍS FELIPE SALOMÃO, concluiu que a aplicação da Súmula n. 182 do STJ permanece incólume, aplicada aqui por analogia, pois cabe à parte impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial.<br>Segundo o entendimento exarado em voto pelo MINISTRO LUÍS FELIPE SALOMÃO, existem regras, tanto no Código de Processo Civil de 1973, quanto no atual, que remetem às disposições mais recentes do Regimento Interno do STJ, no sentido da obrigatoriedade de impugnação de todos os fundamentos da decisão recorrida. Ademais, citou conceitos doutrinários para justificar a impossibilidade de impugnação parcial da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, na medida em que tal decisão é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade.<br>Além disso, foi também consignado pelo em. Ministro relator que a ausência de impugnação a algum dos fundamentos da decisão, que negou trânsito ao reclamo especial, imporia a esta Corte Superior o exame indevido de questões já atingidas pela preclusão consumativa, decorrente da inércia da parte agravante em insurgir-se no momento oportuno, por meio da simples inclusão dos pontos ausentes nas razões do agravo (EARESP 746.775/PR).<br>Em igual sentido, veja-se precedente da Segunda Seção:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PRELIMINAR. SOBRESTAMENTO. CONTROVÉRSIA DE FUNDO AFETADA EM REPETITIVO. TEMA 1112. INVIABILIDADE DE SUSPENDER PROCESSOS EM JULGAMENTO NO STJ. PRECEDENTES. DECISÃO RECORRIDA., SÚMULA 168/STJ. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO UTILIZADO COMO ARGUMENTO. AGRAVANTE QUE SE LIMITA A APONTAR DIVERGÊNCIA DENTRO DA TERCEIRA TURMA. SÚMULA 182/STJ. NÃO CONHECIDO.<br>1.  .. .<br>2. É inviável o agravo interno que deixa de atacar os fundamentos da decisão agravada, de acordo com os arts. 932, III e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC de 2015 e a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. Caso em que a decisão agravada não conheceu dos embargos de divergência com base no Enunciado 168/STJ, fundamentando-se em precedente da Segunda Seção, ao passo que o recorrente limita-se a apontar divergência dentro da Terceira Turma desta Corte. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada obsta o conhecimento do recurso.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022, DJe de 16/9/2022 -sem destaque no original)<br>Assim, porque os argumentos que FLÁVIA trouxe não atacaram o fundamento da decisão agravada, fica prejudicada sua análise em virtude da não admissão do recurso em razão da incidência da Súmula n. 182 desta Corte.<br>Nessas condições, NÃO CONHEÇO do agravo interno.<br>É o voto.