ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE E INTERESSE PROCESSUAL. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.<br>1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal estadual se manifesta clara e fundamentadamente acerca da matéria controvertida, resolvendo satisfatoriamente as questões deduzidas no processo.<br>2. Rever as conclusões do Tribunal estadual acerca da ausência de legitimidade e interesse processual demandaria necessário reexame do conjunto fático-probatório carreado aos autos, procedimento sabidamente inviável em recurso especial nos termos da Súmula n. 7 desta Corte.<br>3. Agravo conhecido. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FERNANDA FIGUEIREDO FERRAZ SHERIDAN (FERNANDA) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a, da CF contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, de relatoria do Des. CÉSAR PEIXOTO, assim ementado:<br>Produção antecipada de provas - Decreto de carência - Hipótese de inexistência do direito do nu-proprietário, domiciliado no exterior, ao exercício da pretensão preparatória - Usufruto vitalício em vigor, constituído por ato entre vivos entre pais e filhos - Ausência de obrigação e/ou dever dos beneficiários de prestação de contas ou fornecimento de informações sobre a administração e o destino dos frutos civis e naturais havidos com a exploração econômica do patrimônio - Idosos saudáveis e dotados de capacidade plena - Insuficiência da mera suspeita unilateral de adiantamento de legítima e de realização de doações inoficiosas em vida a favor do irmão residente no país, em tese incumbindo da gestão dos negócios familiares - Sentença mantida - Recurso não provido (e-STJ, fls. 692-694)<br>No presente inconformismo, defendeu que (1) não incide a Súmula n. 7 desta Corte por se tratar de matéria eminentemente de direito; e (2) demonstrou a violação dos artigos de lei que apontou como malferidos.<br>Não foi apresentada contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE E INTERESSE PROCESSUAL. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.<br>1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal estadual se manifesta clara e fundamentadamente acerca da matéria controvertida, resolvendo satisfatoriamente as questões deduzidas no processo.<br>2. Rever as conclusões do Tribunal estadual acerca da ausência de legitimidade e interesse processual demandaria necessário reexame do conjunto fático-probatório carreado aos autos, procedimento sabidamente inviável em recurso especial nos termos da Súmula n. 7 desta Corte.<br>3. Agravo conhecido. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar, na parte conhecida.<br>Nas razões de seu apelo nobre, FERNANDA alegou a violação dos arts. (1) 489, § 1º, IV e 1.022, ambos do CPC, ao defender a negativa de prestação jurisdicional; e (2) 17, 381, II e III, 485, VI, todos do CPC, e 1.410, VIII, do CC, ao sustentar sua legitimidade e interesse processual para o ingresso do presente pedido de exibição de documentos de forma preparatória para eventual ação de extinção do usufruto, tendo em vista se tratar, também, de um direito autônomo à prova.<br>(1) Da negativa de prestação jurisdicional<br>Apesar do inconformismo, verifica-se que o Tribunal local se pronunciou sobre todos os temas importantes ao deslinde da controvérsia, não havendo, portanto, omissão, contradição ou obscuridade.<br>No que concerne a apontada omissão quanto ao tema da desvinculação da presente demanda com a questão de fundo a ser decidida em futura ação de mérito, o v. acórdão que julgou os embargos de declaração recorrido foi claro ao dispor que:<br>Infundados os embargos, porque a falta de interesse processual da filha donatária/nu-proprietária  FERNANDA  para o ajuizamento da medida autônoma tendente à produção antecipada de provas proveio da inexistência do direito à supervisão e da ausência de obrigação e/ou dever legal dos pais  ALEXANDRE e REGINA  do fornecimento de informações, dados ou documentos confidenciais, na qualidade de doadores/usufrutuários vitalícios dos ativos, considerando a detenção da garantia do exercício pleno do usufruto pessoalmente, ou da prerrogativa de auxílio na administração por representante eleito para tal finalidade, na hipótese escolhido como colaborador o filho/irmão  FELIPE , faculdade inserta no art. 1.399 do Código Civil, dispensando a anuência/autorização do coproprietário (e-STJ, fl. 703)<br>Já em relação a alegada contradição ao não permitir a prova, apesar de reconhecer suspeita de desvirtuamento do instituto, importante destacar que, de acordo com a jurisprudência desta Corte, a contradição ou a obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, o que não se verifica no presente caso.<br>Assim, inexistem os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente.<br>A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA. EXCLUDENTES AFASTADAS. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. ARBITRAMENTO DE DANOS MORAIS. DISCUSSÃO DO VALOR. PROPORCIONALIDADE RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NESTES AUTOS. SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.229.195/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023)<br>Afasta-se, portanto, a alegada violação.<br>(2) Da legitimidade e interesse processual<br>Por fim, não merece prosperar o inconformismo devolvido por FERNANDA quando a alegação de ofensa aos arts. 17, 381, II e III, 485, VI, todos do CPC, e 1.410, VIII, do CC, sob o fundamento de que possui legitimidade e interesse processual para o ingresso do presente pedido de exibição de documentos de forma preparatória para eventual ação de extinção do usufruto, tendo em vista se tratar, também, de um direito autônomo à prova.<br>Sobre o tema, o Tribunal estadual consignou a ausência de legitimidade e interesse processual de FERNANDA uma vez que o usufruto vitalício constituído não estabeleceu a obrigação ou o dever dos usufrutuários da prestação de contas, exibição de documentos, o fornecimento de esclarecimentos detalhados sobre o destino dos frutos civis e naturais percebidos, o resultado dos lucros, a forma de condução dos negócios e outras vantagens correlatas auferidas com a exploração das propriedades rurais e empresas familiares  FAZENDAS SÃO PEDRO, SÃO PAULO, SÃO FRANCISCO, SANTA BÁRBARA, PANALTO, NOVA ESPERANÇA, NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO, CAÇULA e NOSSA SENHORA DE FÁTIMA  durante o prazo de vigência do instituto (e-STJ, fl. 693).<br>Assim, rever as conclusões quanto ao ponto demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Nesse sentido, confira-se a jurisprudência desta Corte:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXAME DE DNA. AVERIGUAÇÃO DA PATERNIDADE DECLARADA NO ASSENTO DE NASCIMENTO. PROPOSITURA DA AÇÃO PELOS HERDEIROS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br> .. <br>4. Na hipótese, os autores ajuizaram ação de produção antecipada de provas objetivando a realização de exame de DNA para comprovação da paternidade declarada no assento de nascimento dos requeridos, filhos em segundas núpcias, inexistindo indício de erro do falecido no momento do registro. É de ser confirmada a extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, cuja verificação demandaria a análise do substrato fático-probatório dos autos, incidindo a Súmula 7 do STJ.<br>5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.233.330/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 1º/7/2025)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos.<br>2. Consoante entendimento firmado nesta Corte Superior, as condições da ação, aí incluída a legitimidade para a causa, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. Para rediscutir a legitimidade ativa ad causam da agravada da forma pretendida seria imprescindível derruir as conclusões contidas no decisum atacado, o que, forçosamente, enseja em interpretação de cláusulas contratuais e rediscussão da matéria fático-probatória, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.926.225/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 13/5/2022)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECIDIU PELA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR COM BASE NOS FATOS E PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE INADIMISSÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO."<br>(AgInt no AREsp n. 688.142/SP, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 11/5/2017)<br>O recurso, assim, não merece que dele se conheça quanto ao ponto.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do apelo nobre e, nessa extensão, a ele NEGAR PROVIMENTO.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de ALEXANDRE DE FIGUEIREDO FERRAZ, FELIPE DE FIGUEIREDO FERRAZ e REGINA MARCIA ROSS DE FIGUEIREDO FERRAZ, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra este acórdão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.