ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. EXAME DO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE RESERVA DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO CONTEÚDO NORMATIVO DOS ARTIGOS APONTADOS COMO VIOLADOS NO APELO NOBRE. AUSÊNCIA DO INDISPENSÁVEL REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO DO TEMA FEDERAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. INOCORRÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NECESSIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em virtude da incidência da Súmula n. 284 do STF. Reconsideração para conhecer do agravo em recurso especial e examinar as razões do apelo nobre.<br>2. O conteúdo normativo dos arts. 1.804, 1.805 e 1.806 do CC/02 não foram objeto de discussão pelo acórdão recorrido, nem mesmo por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, ressentindo-se do indispensável requisito do prequestionamento. Inafastável a incidência da Súmula n. 211 do STJ.<br>3.Consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, para a admissão do prequestionamento ficto em recurso especial, nos termos do art. 1.025 do CPC, exige-se a anterior oposição dos embargos de declaração, além da indicação expressa de violação do art. 1.022 do CPC nas razões do apelo nobre, o que não foi realizado na espécie.<br>4. Agravo interno provido para conhecer do agravo em recurso especial e não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por CARLOS EDUARDO ZANOLA (CARLOS EDUARDO) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que conheceu do agravo em recurso especial anteriormente para não conhecer do seu recurso especial, em virtude da incidência da Súmula n. 284 do STF (o recorrente teria deixado de indicar os dispositivos legais que teriam sido violados pelo acórdão recorrido ou que seriam objeto do dissídio jurisprudencial).<br>Nas razões do presente inconformismo, CARLOS EDUARDO defendeu que (1) a fundamentação apresentada no recurso especial revelou-se suficiente para a compreensão da controvérsia, tendo sido ela clara e coerente, com exposição lógica que possibilita o seu pleno entendimento; e (2) foi detalhado, de forma explícita, como os arts. 1.804 e 1.805 do CC/02 foram violados pelas decisões anteriores, especialmente em virtude do entendimento de que o espólio seria o único legitimado a se manifestar sobre os valores herdados.<br>Não foi apresentada contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. EXAME DO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE RESERVA DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO CONTEÚDO NORMATIVO DOS ARTIGOS APONTADOS COMO VIOLADOS NO APELO NOBRE. AUSÊNCIA DO INDISPENSÁVEL REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO DO TEMA FEDERAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. INOCORRÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NECESSIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em virtude da incidência da Súmula n. 284 do STF. Reconsideração para conhecer do agravo em recurso especial e examinar as razões do apelo nobre.<br>2. O conteúdo normativo dos arts. 1.804, 1.805 e 1.806 do CC/02 não foram objeto de discussão pelo acórdão recorrido, nem mesmo por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, ressentindo-se do indispensável requisito do prequestionamento. Inafastável a incidência da Súmula n. 211 do STJ.<br>3.Consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, para a admissão do prequestionamento ficto em recurso especial, nos termos do art. 1.025 do CPC, exige-se a anterior oposição dos embargos de declaração, além da indicação expressa de violação do art. 1.022 do CPC nas razões do apelo nobre, o que não foi realizado na espécie.<br>4. Agravo interno provido para conhecer do agravo em recurso especial e não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Considerando as razões apresentadas no presente agravo interno RECONSIDERO a decisão monocrática anteriormente proferida (e-STJ, fls. 2.380-2.381) e passo, de plano, ao exame do agravo em recurso especial.<br>Do agravo em recurso especial<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com<br>impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Do recurso especial<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com base no art. 105, III, alínea a, da CF, CARLOS EDUARDO alegou violação dos arts. 1.804, 1.805 e 1.806 do CC/02, ao sustentar que (1) o acórdão recorrido contrariou os preceitos legais referentes a herança e a sucessão, além de não considerar as suas manifestações de vontade e do próprio espólio de Walter de Oliveira a respeito da destinação dos valores depositados em juízo; (2) ao ser aberta a sucessão de Walter de Oliveira e reivindicada judicialmente a minha condição de herdeiro, os direitos sucessórios tornaram-se efetivos sem necessidade de formalidades adicionais, podendo apenas ser renunciados conforme estabelece a lei, o que não ocorreu; (3) o acórdão recorrido operou como se não tivesse direitos hereditários ou os houvesse renunciado, ao permitir que o espólio de Walter de Oliveira exercitasse os direitos sobre o patrimônio, em desacordo com o Código Civil; (4) ao reconhecer como válida a quitação de valores por parte do espólio de Walter de Oliveira com a parte executada e recorrida, o acórdão estadual contrariou os artigos legais em evidência; e (5) os valores depositados lhe pertenciam, os detinha devido aos seus direitos hereditários, de modo que eles não poderiam ser abrangidos pela quitação concedida pelo espólio de Walter de Oliveira (e-STJ, fls. 2.323-2.329).<br>Contextualização da controvérsia<br>Cuida-se de ação de rescisão de contrato cujo pedido foi julgado procedente para condenar o Espólio de Maurílio, Jussara, Morival e Shirlei ao pagamento de quantia certa em favor do Espólio de Walter de Oliveira, com trânsito em julgado.<br>Iniciado o cumprimento de sentença, as partes teriam formalizado composição amigável para que os executados promovessem a entrega de sacas de soja e milho em substituição ao dever de pagar quantia certa em favor do exequente, com informação prestada sobre a quitação da obrigação pelo credor.<br>No curso do feito, sobreveio pedido de CARLOS EDUARDO, até então cadastrado como terceiro interessado, visando a reserva de créditos em virtude do ajuizamento de Ação de Investigação de Paternidade Socioafetiva Post Mortem (Proc. nº ) contra o espólio de Walter de Oliveira (exequente), noticiando a procedência do pedido.<br>Foram apresentados registros de depósitos de valores em conta judicial remunerada vinculada aos autos, sendo que através do comando de seq. 880 as partes foram intimadas, tendo o ESPÓLIO DE MAURÍLIO, JUSSARA, MORIVAL e SHIRLEI apresentado pedido para levantamento do crédito disponível (seq. 884), tendo o autor deixado de reivindicar a titularidade dos valores (vide seq. 885), ao passo que CARLOS EDUARDO requereu a transferência dos valores para conta judicial remunerada vinculada aos autos da ação de estado anteriormente indicada (seq. 890).<br>Na sequência, houve a homologação da composição amigável, com extinção da ação, nos termos do art. 924, III, do CPC, em virtude da outorga de quitação pelo Espólio de Walter (exequente).<br>Houve também o indeferimento do pedido de CARLOS EDUARDO para reserva de crédito nos autos porque: (i) a sentença nos autos da ação de investigação de paternidade se prestou para constituir relação de filiação socioafetiva entre ele e Walter de Oliveira e outra, terceira que não integra a lide; e (ii) a outorga de quitação da obrigação de entregar coisa certa resulta no inevitável reconhecimento de que o crédito disponível é de titularidade dos executados (Espólio de Maurílio, Jussara, Morival e Shirlei) (e-STJ, fls. 2.189-2.190).<br>Insatisfeito, CARLOS EDUARDO interpôs recurso de apelação, que foi improvido pelo Tribunal de Justiça do Paraná, nos termos do acórdão assim ementado:<br>DIREITO DAS SUCESSÕES. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU A COMPOSIÇÃO AMIGÁVEL INSTRUMENTALIZADA ENTRE AS PARTES E INDEFERIU O PEDIDO DO TERCEIRO INTERESSADO PARA RESERVA DE CRÉDITOS. INSURGÊNCIA RECURSAL DO TERCEIRO INTERESSADO.<br>1. PLEITO DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM SEDE RECURSAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO AFASTADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO, TODAVIA, SEM EFEITOS RETROATIVOS.<br>2. MÉRITO. PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA O FIM DE MANTER RESGUARDADA A RESERVA DE CRÉDITO DE SUA QUOTA PARTE DECORRENTE DA COMPOSIÇÃO AMIGÁVEL NOTICIADA NOS AUTOS, ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA DEMANDA DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA EM CURSO. NÃO ACOLHIMENTO. PARTE EXEQUENTE QUE DECLAROU A QUITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA EM FAVOR DOS EXECUTADOS E, QUANDO INTIMADA PARA APRESENTAR MANIFESTAÇÃO ACERCA DA NATUREZA E ORIGEM DOS DEPÓSITOS NOS AUTOS, BEM COMO QUANTO AO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE CRÉDITOS PELOS EXECUTADOS, PERMANECEU INERTE. AUSÊNCIA DE CRÉDITOS DISPONÍVEIS EM FAVOR DA PARTE EXEQUENTE QUE RESULTA NA INEXISTÊNCIA DOS VALORES A SEREM RESERVADOS EM FAVOR DO TERCEIRO INTERESSADO. SENTENÇA ESCORREITA.<br>RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (e-STJ, fl. 2.269).<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos por CARLOS EDUARDO, houve a interposição do recurso especial, que não merece prosperar, pelas razões a seguir.<br>Da ausência de prequestionamento<br>O Tribunal paranaense negou provimento à apelação de CARLOS EDUARDO, nestes fundamentos:<br>Em que pese os argumentos trazidos pelo Apelante, não vislumbro qualquer incorreção na sentença a importar sua reforma.<br>Isso porque, compulsando os autos, verifica-se que no petitório protocolizado ao mov. 877.1, a parte Exequente informou a quitação plena do crédito devido aos Executados, tendo estes apresentado manifestação na sequência (mov. 878.1), requerendo a expedição de alvarás de levantamento dos créditos disponíveis.<br>Nesse contexto, sobreveio o despacho de mov. 880.1, determinando a manifestação das partes quanto a natureza e origem dos depósitos de movs. 820, 841 e 872, bem como para que o Espólio de Walter apresentasse anuência sobre o pedido dos Executados no mov. 878.1, referente ao levantamento de valores.<br>Ocorre que, apesar de as partes terem sido devidamente intimadas (mov. 881), deixaram transcorrer o prazo sem a apresentação de manifestação (mov. 885 - 888), tendo a sentença homologatória sido proferida ao mov. 891.1.<br>Nota-se, portanto, que a outorga da quitação da obrigação pelo Espólio de Walter (mov. 877), aliada a ausência de maiores esclarecimentos quanto ao despacho de mov. 880.1, resulta no inevitável reconhecimento de que o crédito disponível nos movs. 820, 841 e 872, de fato, é de titularidade dos Executados, como bem asseverou o Magistrado "a quo".<br>Desse modo, uma vez que não há créditos disponíveis em favor do Espólio de Walter, também não há valores a serem reservados em favor do Apelante C. E. Z., devendo a sentença ser mantida em sua integralidade (e-STJ, fl. 2.272).<br>O referido acórdão foi integrado no julgamento dos embargos de declaração opostos por CARLOS EDUARDO, no qual fez constar que:<br>Convém destacar, ademais, que o ora embargante foi intimado no despacho de mov. 880.1 para se manifestar acerca do pedido deduzido na peça de mov. 878, a qual envolvia o pedido de expedição de alvará de levantamento dos valores dispostos aos movs. 820, 841 e 872, todavia, deixou transcorrer o prazo in albis, senão vejamos:<br> ..  (e-STJ, fl. 2.313).<br>Como se pode verificar da transcrição supracitada do acórdão recorrido, está evidenciado que o conteúdo normativo dos artigos de lei federal apontados como violados no recurso especial não foram objeto de discussão pelo Tribunal paranaense, nem mesmo com a oposição do embargos de declaração pelo ora recorrente, de modo que está ausente o indispensável requisito do prequestionamento.<br>Incide, portanto, a Súmula n. 211 do STJ: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.<br>Na linha da jurisprudência dominante no âmbito desta eg. Corte Superior, para que seja reconhecido o prequestionamento ficto, na linha da jurisprudência dominante desta Corte, exige-se que no recurso especial seja indicada violação do art. 1.022 do CPC em relação à matéria, para que se possibilite ao julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe de 10/4/2017), o que não ocorreu na espécie.<br>Nesse mesmo sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Decisão agravada reconsiderada, uma vez que ficou demonstrado que houve a impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.<br>2. "Esta Corte de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, concluiu que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei".<br> .. <br>6. Agravo interno provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 28/2/2025 - sem destaque no original)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA. FRAUDE. DADOS BANCÁRIOS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. FORTUITO INTERNO. SÚMULAS N. 297 E 479 DO STJ. FATO DE TERCEIRO. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. JUROS DE MORA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>4. A falta de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza seu reconhecimento na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.907.225/RJ, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 29/3/2023 -sem destaque no original)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO. AÇÃO DECLARATÓRIA COMBINADA COM COBRANÇA. ARTS. 7º, 344, 348 E 349 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO.<br>1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei.<br> .. <br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.126.957/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023 - sem destaques no original)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. 1. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 202 DO CC E 489, § 1"º, VI, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. 2. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. NÃO INDICAÇÃO DO RESPECTIVO DISPOSITIVO LEGAL PORVENTURA CONTRARIADO. SÚMULA 284 DO STF. 3. CONTRATO VERBAL. REVOGAÇÃO DO MANDATO NO CURSO DA LIDE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA CIÊNCIA DA REVOGAÇÃO DO MANDATO. SÚMULA 83 DO STJ. 4. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A ausência de deliberação no acórdão recorrido acerca do conteúdo normativo dos dispositivos de lei federal apontados como violados (arts. 202 do CC e 489, § 1º, IV, do CPC/2015) caracteriza a ausência de prequestionamento, a atrair a incidência da Súmula 211 do STJ.<br>2. Na linha cognitiva deste Tribunal, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1639314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017).<br> .. <br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.446.412/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024 - sem destaque no original)<br>Nesse cenário, entendo que a inafastável incidência da Súmula n. 211 do STJ impede o conhecimento do recurso especial.<br>Nessas condições, DOU PROVIMENTO ao agravo interno para CONHECER do agravo a fim de NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Não é a hipótese de majoração dos honorários recursais.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, § 2º, do NCPC.