ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (ausência de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC e incidência da Súmula n. 284 do STF).<br>2. Agravo não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SPE STX 32 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO S.A. (SPE) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Des. FLAVIO ABRAMOVICI, assim ementado:<br>PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL MULTA CONTRATUAL Incontroverso o atraso na entrega do imóvel pela Requerida Caracterizado o inadimplemento contratual Cabível a aplicação da multa prevista no contrato (correspondente a 0,5% dos valores pagos, por mês de atraso) SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, para condenar a Requerida ao pagamento da multa contratual, correspondente a 0,5% da "totalidade dos valores pagos" pelo Autor, por mês de atraso na entrega do imóvel, a partir do vencimento do prazo de tolerância de 180 dias RECURSO DA REQUERIDA IMPROVIDO (e-STJ, fl. 509).<br>No presente inconformismo, SPE defendeu que (1) é desnecessária a análise fática; (2) foi devidamente explanada a ofensa aos dispositivos de lei tidos por violados; e (3) não há falar em falha de demonstração de dissídio jurisprudencial, uma vez que o recurso foi interposto exclusivamente com fundamento na alínea a.<br>Não foi apresentada contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (ausência de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC e incidência da Súmula n. 284 do STF).<br>2. Agravo não conhecido.<br>VOTO<br>Não se pode conhecer do recurso.<br>Consoante pacífico entendimento desta Corte, o agravante deve infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo, não cabendo a impugnação genérica ou a reiteração das razões expostas no recurso especial.<br>Da leitura das razões recursais, verifica-se que o inconformismo não se dirigiu de forma específica contra os fundamentos da decisão agravada, pois SPE não refutou, de forma arrazoada, a não demonstração de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, assim como a conclusão, quanto ao mérito, de que não ficou demonstrada a alegação de vulneração dos arts. 413 e 884 do CC (Súmula n. 284 do STF).<br>E isso não fez porque somente alegou, nas razões do seu agravo em recurso especial, que (1) é desnecessária a análise fática; (2) foi devidamente explanada a ofensa aos dispositivos de lei tidos por violados; e (3) não há falar em falha de demonstração de dissídio jurisprudencial, uma vez que o recurso foi interposto exclusivamente com fundamento na alínea a.<br>Cumpre registrar que, na hipótese em que se pretende impugnar, em agravo no recurso especial, o fundamento de que não teria havido violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, cumpre ao recorrente demonstrar que houve sim a negativa de prestação jurisdicional do aresto recorrido, apontando as teses e os fundamentos sobre os quais o Tribunal a quo teria se omitido ou se pronunciado de forma obscura ou contraditória, o que não se verificou no caso concreto.<br>Já na hipótese em que se pretende impugnar a incidência da Súmula n. 284 do STF, impõe-se ao agravante particularizar os pontos em que, de fato, teria havido a afronta praticada pelo acórdão hostilizado, apresentando argumentos claros e concatenados, capazes de esclarecer os fundamentos ou motivos pelos quais pretende a reforma do acórdão impugnado, de forma a permitir a compreensão da exata medida da controvérsia, o que não ocorreu, considerando a simples indicação de diversos dispositivos como contrariados.<br>Desse modo, observa-se que o agravo em recurso especial não impugnou adequadamente o óbice anteriormente mencionado, e nada trazido neste agravo interno é capaz de contrariar tal entendimento.<br>Conforme já decidiu o STJ:<br> ..  à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge.<br>(AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe 26/11/2008 - sem destaque no original)<br>No mesmo sentido, seguem os precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NÃO ADMITIU O PROCESSAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo em recurso especial devem infirmar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade recursal proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015.<br>2. Consoante o entendimento da Segunda Seção do STJ, nas hipóteses de não conhecimento ou de improvimento dos recursos interpostos na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é cabível o arbitramento dos honorários advocatícios recursais, ante a incidência da norma do art. 85, § 11, do referido diploma processual.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1.620.321/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 30/3/2020, DJe 6/4/2020)<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOVAÇÃO ARGUMENTATIVA.<br> .. <br>4. Nos termos dos artigos 932, inciso III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, do artigo 259 do Regimento Interno do STJ e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>5. Tese mencionada no agravo interno, mas não ventilada no recurso especial, não merece conhecimento por configurar inovação argumentativa.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp 1.643.618/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, j. 23/3/2020, DJe 26/3/2020)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLICIDADE DE RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ARTIGO 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.<br> .. <br>3. Não pode ser conhecido o agravo em recurso especial que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo o disposto no artigo 932, inciso III, do CPC/2015.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1.578.985/BA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. 23/3/2020, DJe 26/3/2020)<br>Nessas condições, NÃO CONHEÇO do agravo interposto.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em desfavor de RENE RIBEIRO ANDRADE, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC.<br>É o voto.