ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO, COM OBSERVAÇÕES.<br>1. Nos termos do art. 1.021 do CPC, o agravo interno somente é cabível contra decisão monocrática, não sendo, portanto, possível sua interposição contra decisão proferida por órgão colegiado, como ocorreu na espécie. Precedentes.<br>2. Determinação de certificação do trânsito em julgado, de baixa imediata dos autos e aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa, em virtude da interposição de recurso manifestamente inadmissível<br>5. Agravo interno não conhecido, com observações.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por PATRÍCIA MARGARIDA OLIVEIRA COSTA (PATRÍCIA) contra acórdão de minha relatoria, assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECURSO INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. O agravo interno não impugnou minimamente a intempestividade reconhecida na decisão agravada, uma vez que não há qualquer menção nas razões do agravo interno acerca da tempestividade do agravo em recurso especial. Inobservância do art. 1.021, § 1º, do CPC e aplicação da Súmula n.º 182 do STJ.<br>2. Agravo interno não conhecido. (e-STJ, fls. 259).<br>Nas razões do presente inconformismo, PATRÍCIA defendeu que o indeferimento do pedido de justiça gratuita sem permitir a comprovação de sua hipossuficiência jurídica viola o princípio da ampla defesa, previsto no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.<br>Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 278-283).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO, COM OBSERVAÇÕES.<br>1. Nos termos do art. 1.021 do CPC, o agravo interno somente é cabível contra decisão monocrática, não sendo, portanto, possível sua interposição contra decisão proferida por órgão colegiado, como ocorreu na espécie. Precedentes.<br>2. Determinação de certificação do trânsito em julgado, de baixa imediata dos autos e aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa, em virtude da interposição de recurso manifestamente inadmissível<br>5. Agravo interno não conhecido, com observações.<br>VOTO<br>O inconformismo agora manejado não merece ser conhecido.<br>Verifica-se que o agravo interno anteriormente manejado por PATRÍCIA foi interposto contra decisão monocrática de relatoria da Ministra Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Referido agravo interno foi julgado colegiadamente nesta Corte (e-STJ, fls. 259-261).<br>Desse modo, mostra-se inadmissível a interposição de novo agravo interno contra a decisão colegiada, nos termos dos arts. 1.021 do CPC e 258 do RISTJ.<br>Nesse sentido, seguem os precedentes:<br>AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. MANIFESTADO DESCABIMENTO. MULTA. APLICABILIDADE.<br>1) É incabível o agravo interno interposto em face de decisão colegiada. Precedentes.<br>2) A interposição de agravo interno em face de decisão colegiada, por ser manifestamente i ncabível à luz da uníssona lei, doutrina e jurisprudência, atrai a incidência da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.<br>3) Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.<br>(AgInt no REsp 2.038.760/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 27/3/2023)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO.<br>1. É manifestamente incabível a interposição de agravo interno contra decisão colegiada.<br>2. Por ser erro grosseiro a interposição de regimental contra acórdão, é vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.<br>3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa .<br>(AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1.916.792/SC, Rel Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, j. 13/2/2023)<br>Ademais, incabível, na hipótese, a aplicação do princípio da fungibilidade, em razão de se tratar, por evidência, de erro grosseiro.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ART. 258 DO RISTJ. ERRO INESCUSÁVEL. NÃO CONHECIMENTO.<br>1. O agravo regimental interposto contra decisão de órgão colegiado é<br>manifestamente incabível.<br>2. Consoante os termos dos arts. 1.021 do novo Código de Processo Civil e<br>258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, somente cabe<br>agravo interno contra decisum monocrático, sendo manifestamente<br>inadmissível sua interposição contra decisão colegiada.<br>3. Configurado o erro grosseiro, incabível a aplicação do Princípio da<br>Fungibilidade Recursal.<br>3 . A interposição descabida de sucessivos recursos (AgRg no AgRg nos<br>ERESP no AgRg no RESP N.1.957.213/TO - SP) configura abuso do direito de<br>recorrer, autorizando a baixa imediata dos autos.<br>Agravo regimental não conhecido com determinação de certificação do<br>trânsito em julgado e imediata baixa dos autos.<br>(AgRg no AgRg nos EREsp n. 1.957.213/TO, relator Ministro Humberto<br>Martins, Corte Especial, julgado em 13/6/2023, DJe de 22/6/2023)<br>Assim, considerando a interposição de recurso manifestamente inadmissível, condeno PATRÍCIA ao pagamento da multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, bem como determino a imediata certificação de trânsito em julgado com retorno dos autos ao Tribunal de Justiça.<br>Nessas condições, NÃO CONHEÇO do agravo interno, com observações.<br>É o voto.