ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVO. VIOLAÇÃO À SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 518 DO STJ. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Nos termos da Súmula n. 518 do STJ, é inviável o conhecimento de eventual contrariedade a súmula, que, para os fins do art. 105, III, a, da CF, por não se enquadrar no conceito de lei federal.<br>2. Alterar as conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CONDOMINIO RESIDENCIAL DIAMANTINA (CONDOMÍNIO) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. LEILÃO DE DIREITOS AQUISITIVOS DE IMÓVEL. INUTILIDADE PARA O CREDOR. DÍVIDA FIDUCIÁRIA SUPERIOR AO VALOR DO IMÓVEL. COMPETÊNCIA. CRÉDITO DESTINADO À CAIXA. JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. É impraticável o leilão dos direitos aquisitivos de imóvel quando o montante da dívida fiduciária supera o valor de avaliação do bem, tornando a alienação ineficaz para o credor. A venda não cobriria sequer o crédito do credor fiduciário (CAIXA), sendo economicamente inviável adquirir direitos cujo valor é inferior ao do imóvel.<br>2. A competência para julgar créditos federais, como os da CAIXA, é exclusiva da justiça federal, conforme o artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. O juízo estadual não pode incluir a CAIXA no polo passivo nem decidir sobre a preferência de créditos, sendo necessária a atuação da justiça federal.<br>3. A decisão que indefere o leilão dos direitos aquisitivos de imóvel, considerando a inviabilidade econômica e a incompetência jurisdicional do juízo estadual, está em conformidade com os princípios da função social do contrato, da efetividade processual e da segurança jurídica.<br>4.Recurso conhecido e desprovido (e-STJ, fl. 478 - com destaques no original).<br>Não foi apresentada contraminuta.<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com base no art. 105, III, alínea a, da CF, alegou (1) que o acórdão recorrido confronta diretamente o entendimento consolidado na Súmula n. 478 do STJ, que estabelece, na execução de crédito relativo a cotas condominiais, que este tem preferência sobre o crédito hipotecário; e (2) violação do art. 835, XII, do CPC ao sustentar que a decisão do Tribunal local, ao indeferir a penhora com base na inviabilidade econômica e na competência jurisdicional, contraria essa disposição legal.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVO. VIOLAÇÃO À SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 518 DO STJ. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Nos termos da Súmula n. 518 do STJ, é inviável o conhecimento de eventual contrariedade a súmula, que, para os fins do art. 105, III, a, da CF, por não se enquadrar no conceito de lei federal.<br>2. Alterar as conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Agravo em recurso especial cabível, pois interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>O inconformismo, no entanto, não merece prosperar.<br>(1) Da violação da Súmula<br>Em relação à alegação de afronta à Súmula n. 478 do STJ, não é cabível o recurso especial por ofensa a enunciado de súmula dos tribunais, incidindo o óbice da Súmula n. 518 do STJ, por não se enquadrar no conceito de lei federal.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO DE FOTOGRAFIAS EM REDE SOCIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br> .. <br>3. Nos termos da Súmula 518 desta Corte Superior, "para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".<br> .. <br>6. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp 1.550.630/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, j. em 20/4/2020, DJe 4/5/2020 - sem destaques no original)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. VEÍCULOS PARTICULARES. RESPONSABILIDADE CIVIL. 1. VIOLAÇÃO A SÚMULAS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME PELO STJ. 2. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 3. RESPONSABILIDADE CIVIL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Não se conhece do recurso especial por suposta ofensa a texto sumular, por não se estar diante de lei em sentido formal, conforme a Súmula 518/STJ: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".<br> .. <br>4. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp 1.743.359/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. em 23/3/2020, DJe 30/3/2020 - sem destaques no original)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 123/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF. ALEGADA VIOLAÇÃO A SÚMULA. ENUNCIADO N. 518 DA SÚMULA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Cabe ao Presidente da Corte local examinar a admissibilidade do recurso especial, o que por vezes implica exame superficial do próprio mérito, não significando usurpação de competência. Assim dispõe a Súmula 123/STJ: "a decisão que admite, ou não, o recurso especial deve ser fundamentada, com o exame dos seus pressupostos gerais ou constitucionais."<br> .. <br>4. Não cabe ao STJ apreciar a violação a verbete sumular em recurso especial, visto que o enunciado não se insere no conceito de lei federal, previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal, consoante dispõe a Súmula 518 desta Corte.<br>5. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1.540.409/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 25/5/2020, DJe 28/5/2020)<br>(2) Do revolvimento do arcabouço fático-probatório<br>Em relação à alegada violação do art. 835, XII, do CPC, no que concerne ao indeferimento à penhora, o Tribunal local decidiu baseado nas circunstâncias fáticas delineadas nos autos, nos seguintes termos:<br>Ora, a leitura atenta de tais razões, demonstra que o magistrado a quo decidiu acertadamente sobre a questão da submissão dos direitos aquisitivos do imóvel especificado nos autos a leilão, haja vista que se baseou no melhor direito acerca do tema.<br>Ademais, uma vez que lhe cabe a direção adequada do trâmite processual, o juiz da causa deve garantir que o curso do procedimento se efetive do modo menos tumultuado possível.<br>Nesse sentido, afigura-se relevante o seguinte excerto da decisão recorrida: "(..) é inútil remessa dos direitos aquisitivos à leilão, vez que o crédito do credor fiduciário (CAIXA) não seria satisfeito nem mesmo se os direitos fossem alienados em seu valor máximo, não possuindo este juízo, ademais, competência para incluir o credor fiduciário no polo passivo e julgar créditos da CAIXA, dando preferência ao crédito do autor em detrimento do credor fiduciário.<br>E nem se diga que tal entendimento atenta contra o direito do exequente em ver satisfeito o crédito exigido, haja vista que, ainda conforme bem analisado pelo juízo singular, desta feita com suporte na jurisprudência desta Corte, o "credor pode ingressar contra o credor fiduciário no juízo competente visto que, por ser dívida de natureza propter rem, a proprietária CAIXA também é devedora de referida dívida quanto às taxas condominiais".<br>Desse modo, pedindo vênia para adotar como razão de decidir os demais fundamentos expostos na decisão recorrida, é de se concluir pela inviabilidade da pretensão recursal, não havendo motivo suficiente para se efetuar a modificação pretendida pelo recorrente. (e-STJ, fl. 475 - sem destaques no original).<br>Dessa forma, conforme se nota, a Corte local assim decidiu com amparo no contexto fático-probatório da causa, de modo que a revisão do julgado, com o consequente acolhimento da pretensão recursal, demandaria, necessariamente, o reexame das provas, o que não se admite no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS. BENS DADO COMO GARANTIA REAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em desfavor de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a penhora sobre direitos aquisitivos de imóveis.<br>2. O Tribunal de origem rejeitou a impugnação à penhora, considerando a possibilidade de penhora de direitos aquisitivos de imóveis derivados de alienação fiduciária em garantia, conforme o artigo 835, XII, do CPC, e a jurisprudência do STJ.<br>3. A decisão agravada considerou que a penhora não desrespeitou a ordem de preferência e que o princípio da menor onerosidade não afasta a necessidade de a execução atender ao interesse do credor.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a penhora de direitos aquisitivos de imóveis alienados fiduciariamente é desproporcional e se a ordem de preferência de penhora foi respeitada.<br>5. A questão também envolve a análise da possibilidade de revisão do quadro fático-probatório em sede de recurso especial, à luz das Súmulas 7 e a incidência da Súmula 83 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>6. A jurisprudência do STJ estabelece que a preferência do art. 835, § 3º, do CPC/2015 é relativa e pode ser mitigada em situações excepcionais, o que foi demonstrado no caso concreto.<br>7. A análise do conteúdo fático-probatório dos autos é inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas.<br>8. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do STJ, conforme a Súmula 83, que impede o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido está alinhado com a orientação do Tribunal.<br>IV. Dispositivo 9. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.741.856/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 26/5/2025)<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Inaplicável ao caso a majoração de honorários advocatícios.<br>É o voto.<br>Por fim, advirta-se que eventual recurso interposto contra este julgado estará sujeito às normas do NCPC, inclusive no que tange ao cabimento de multa (art. 1.026, § 2º).