ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. APELAÇÃO. AÇÃO. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. JULGAMENTO FORA DOS LIMITES DA LIDE. NÃO CONFIGURADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. CULPA CONCORRENTE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Não configura julgamento ultra ou extra petita, com violação do princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional exarado nos limites do pedido.<br>2. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial.<br>3. A alegação genérica de violação de dispositivo da legislação federal caracteriza deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284 do STF.<br>4. Agravo interno provido. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ANGIE TEREZINHA DE CASTRO BARBOSA e VALDECI PEREIRA BARBOSA (ANGIE e VALDECI) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude da ausência de impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especificamente a consonância do entendimento do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ.<br>Nas razões do presente inconformismo, ANGIE e VALDECI defenderam que não se pode concordar com a decisão que inadmitiu o recurso especial, diante de flagrante provimento jurisdicional entregue de maneira extra petita, em razão de atitude de má-fé das partes recorridas em pedir algo diverso do debate em primeiro grau de jurisdição, o que configura inovação recursal. Aduziram que foi demonstrada a ausência de fundamentação, com a utilização de jargões genéricos. Reiteraram as razões do apelo nobre (e-STJ, fls. 1.295-1.297).<br>Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 1.349-1.352 ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. APELAÇÃO. AÇÃO. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. JULGAMENTO FORA DOS LIMITES DA LIDE. NÃO CONFIGURADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. CULPA CONCORRENTE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Não configura julgamento ultra ou extra petita, com violação do princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional exarado nos limites do pedido.<br>2. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial.<br>3. A alegação genérica de violação de dispositivo da legislação federal caracteriza deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284 do STF.<br>4. Agravo interno provido. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>Da reconsideração do decisum agravado<br>Considerando as razões apresentadas no presente agravo interno, RECONSIDERO a decisão de, e-STJ, fls. 1.329-1.343 e passo a novo exame do recurso especial interposto por ANGIE e VALDECI.<br>Do recurso especial<br>Trata-se de recurso especial interposto por ANGIE e VALDECI, com fundamento no art. 105, III, a, da CF, em oposição ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, de relatoria do Des. ROBERTO PORTUGAL FURLAN, assim ementado:<br>APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO CAUSADO POR . MORTE DO MOTOCICLISTA/GENITORACIDENTE DE TRÂNSITO DOS AUTORES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO DOS REQUERIDOS VERIFICADA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - NÃO CONHECIDOS POR INADEQUAÇÃO PELO JUÍZO -- MATÉRIA DE ORDEMA QUO PÚBLICA QUE PODE SER VERIFICADA A QUALQUER TEMPO - EFEITO TRANSLATIVO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL NO CASO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - CAUSA DE PEDIR INDENIZATÓRIA SEM RELAÇÃO TRABALHISTA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. DINÂMICA DO ACIDENTE - MANOBRA REALIZADA PELO REQUERIDO EM CRUZAMENTO SEM OBSERVAR A PREFERÊNCIA DA MOTOCICLETA QUE TRAFEGAVA NA MESMA VIA EM DIREÇÃO OPOSTA - LAUDO PERICIAL APONTOU QUE O MOTOCICLISTA NÃO ESTAVA EM ALTA VELOCIDADE - CULPA EXCLUSIVA DO REQUERIDO QUE INFRINGIU OS ARTIGOS 34 E 44 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. PENSÃO FIXADA PARA OS FILHOS MENORES EM 1/3 (UM TERÇO) DO RENDIMENTO DA VÍTIMA - NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO PARA 2/3 (DOIS TERÇOS), CONFORME PRECEDENTES DO STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS - ABALO EXTRAPATRIMONIAL SUPORTADO PELOS FILHOS MENORES DE IDADE DA VÍTIMA - INDENIZAÇÃO DEVIDA. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DA CULPA CONCORRENTE - IMPOSSIBILIDADE - CULPA EXCLUSIVA DO REQUERIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS, OBSERVADA A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELAÇÃO CÍVEL 1 DOS AUTORES PROVIDA. APELAÇÃO CÍVEL 2 DOS REQUERIDOS DESPROVIDA. 1. No caso, os embargos de declaração opostos contra a sentença não foram conhecidos por inadequação, mas como que tratava de matéria de ordem pública e considerando o efeito translativo, deveriam ser conhecidos. Logo, há interrupção do prazo para interposição do recurso de apelação. Com isso, vislumbra-se que o apelo do Requeridos foi interposto dentro do prazo legal, merecendo conhecimento. 2. A Justiça do Trabalho não é competente para julgar reparação civil decorrente de acidente de trânsito, quando não envolve discussão de empregado contra empregador. Assim, rejeita-se a preliminar de incompetência absoluta. 3. Pelo laudo pericial e boletim de ocorrência, denota-se a culpa exclusiva dos Requeridos do acidente de trânsito que culminou na morte do motociclista, pai dos Autores, que ao realizar manobra em cruzamento, não observou a regra da mão direita, de dar preferência à motocicleta do pai dos Autores que trafegam na mesma via, em sentido contrário, em ofensa o artigo 28, 34 e 44 do Código de Trânsito Brasileiro. Destaca-se que, o depoimento isolado da única testemunha da Requerida, que afirma que viu a motociclista antes do acidente trafegar em outra rua, em alta velocidade, não supera as conclusões do que realizou a perícia, com base do boletim deexpert ocorrência e fotos dos veículos danificados. 4. Além disso, o perito apontou que o motociclista estava trafegando em velocidade permitida no local do acidente, não havendo no que falar em culpa exclusiva da vítima, nem culpa concorrente no caso. 5. No tocante ao valor da pensão, o Juiz fixou em 1/3 (um terço) doa quo rendimento do de cujus, sob o fundamento de que "a genitora dos autores também possui a obrigação legal de sustento dos filhos, aliado ao valor que o ". Porém, o Superior Tribunal defalecido gastava para próprio sustento Justiça tem o entendimento de que a pensão em razão da morte de acidente de trânsito deve ser fixada em 2/3 (dois terços) dos ganhos da vítima, retirando, apenas, 1/3 (um terço) que seriam gastos para próprio sustento, de modo que a sentença merece adequação neste ponto.6. Sustentam os Requeridos que a indenização por danos morais deve ser afastada em razão da culpa exclusiva da vítima ou o daquantum indenização, fixado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada Autor, merece adequação em razão da culpa concorrente da vítima. Entretanto, restou comprovado nos autos da culpa exclusiva dos Requeridos no evento danoso, razão pela qual mantém-se a indenização por danos morais, em nos moldes arbitrados na origem. 7. Sentença reformada para majorar a pensão de 1/3 (um terço) para 2/3 (dois terços) do rendimento da vítima até cada um dos autores menores completarem 25 (vinte e cinco) anos. 8. Apelação Cível 1 provida e Apelação Cível 2 desprovida (e-STJ, fls. 1.104-1.106).<br>Irresignados, ANGIE e VALDECI interpuseram recurso especial, com base no art. 105, III, alínea a, da CF, alegando a violação dos arts. 141, 324 e 492 do CPC e 945 do CC, ao sustentarem (1) que a fundamentação do acórdão recorrido é manifestamente contrária à lei e ao entendimento desta Corte, tratando-se de julgamento ultra petita, uma vez que foi pleiteado o arbitramento dos danos ao julgador e, em âmbito recursal, a majoração do quantum indenizatório; e (2) culpa concorrente da vítima (e-STJ, fls. 647-658).<br>(1) Do suscitado julgamento ultra petita<br>O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, soberano na análise do conteúdo fático-probatório, concluiu que não ocorreu julgamento extra petita, tendo sido observado o princípio da congruência, como se pode observar dos trechos extraídos do acórdão impugnado, a seguir transcritos:<br>De outro lado, considerando que a matéria levantada em embargos de declaração, de julgamento é de ordem pública, passo a análise desta questão. Alegam os embargantes que a majoração dos lucros cessantes não é possível, eis que a condenação ocorreu na origem, nos termos requeridos na petição inicial Contudo, sem razão. O artigo 492 do Código de Processo Civil consagra o princípio da congruência ou adstrição ao prever que deve haver correlação entre o que foi pedido e a sentença, com a vedação da prolação de decisões infra, extra ou ultra  ..  No caso, consta da petição inicial (mov. 1.1 - autos originários), que os autores postularam pela condenação dos requeridos ao pagamento de lucros cessantes, por quantia a ser arbitrada pelo Juiz  ..  Portanto, observa-se que no pedido dos lucros cessantes, os autores/embargados não apontaram quantia exata da condenação, inexistindo limites para condenação. Deste modo, o acórdão embargado, ao majorar a condenação dos lucros cessantes, fixados na sentença em 1/3 (um terço) do rendimento do de cujus, R$ 1.738,90 (um mil, setecentos e trinta e oito reais e noventa centavos), da data do acidente até cada Autor completar 25 (vinte e cinco) anos de idade, para 2/3 (dois terços) do ganho da vítima, não desrespeitou aos limites dos pedidos da petição inicial, não havendo no que falar em julgamento extra-petita.  ..  Dessa forma, não há vício a ser sanado no acórdão embargado, mas sim tentativa de rediscussão do mérito, o que não é possível em sede de embargos de declaração (e-STJ, fls. 1.152/1.154 - com e sem destaques no original)<br>De acordo com a jurisprudência do STJ, "não configura julgamento ultra ou extra petita o provimento jurisdicional exarado nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial e arrazoados recursais" (AgInt no AREsp n. 1.697.837/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/3/2021, DJe 13/4/2021), como no presente caso.<br>Por outro lado, rever a conclusão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná quanto à não ocorrência de julgamento extra petita demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se admite em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. FUNDAMENTOS SUFICIENTES NÃO ATACADOS. SÚMULA 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. MODIFICAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br> .. <br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que não há julgamento extra petita quando o julgador interpreta o pedido formulado na petição inicial de forma lógico-sistemática, levando em consideração todos os requerimentos feitos ao longo da peça inaugural.<br>4. Na hipótese, rever as premissas adotadas pelo tribunal de origem que, a partir do exame da petição inicial, concluiu pela inexistência de julgamento fora dos limites da lide, encontra o óbice da Súmula nº 7/STJ. Precedentes.<br>5. Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 2.097.025/PI, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j.26/5/2025, DJEN de 30/5/2025 - sem destaques no original)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.<br> .. .<br>2. É pacífico o entendimento desta E. Corte de que a análise, de ofício, de matéria de ordem pública, como a ausência de condições da ação, não acarreta julgamento extra petita, em razão do efeito translativo inerente ao recurso de apelação.<br>3. Rever a conclusão do Tribunal a quo acerca da existência de decisão extra petita, no caso em análise, demandaria o reexame de provas, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior. Precedentes.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.699.810/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, j. 17/3/2025, DJEN de 24/3/2025 - sem destaques no original)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANÁLISE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.<br> .. <br>2. Conforme entendimento do STJ, não se configura julgamento extra petita quando o provimento jurisdicional representar decorrência lógica do pedido, compreendido como "aquilo que se pretende com a instauração da demanda e se extrai a partir de uma interpretação lógico-sistemática do afirmado na petição inicial, recolhendo todos os requerimentos feitos em seu corpo, e não só aqueles constantes em capítulo especial ou sob a rubrica "dos pedidos"" (REsp 120.299/ES, rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 25/06/1998, DJ 21/09/1998).<br> .. <br>4. É inviável, em sede de recurso especial, a verificação da necessidade de produção de provas, o que implica em reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.771.017/SP, relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, j. 16/6/2025, DJEN de 26/6/2025 - sem destaques no original)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA DE PASSAGEM. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não configura julgamento ultra ou extra petita, com violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional exarado nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial" (AgInt no REsp n. 2.153.079/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024).<br>2. Infirmar as conclusões do acordão recorrido - a fim de acolher o pleito relativo ao julgamento extra petita - demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que esbarra no óbice constante da Sumula n. 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.723.007/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Turma, j.9/4/2025, DJEN de 15/4/2025 - sem destaques no original)<br>(2) Da alegada culpa concorrente da vítima<br>No que se refere à alegada culpa concorrente da vítima, as partes recorrentes não demonstraram concreta e analiticamente, em que medida o dispositivo legal apontado teria sido violado pelo acórdão recorrido, inviabilizando o conhecimento do recurso, nesse ponto, em razão da deficiência na fundamentação, incidindo, na espécie, a Súmula n. 284 do STF.<br>Nesse sentido, os seguintes julgados:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. QUEBRA DA PAR CONDICIO CREDITORUM. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF, POR ANALOGIA. CLÁSULAS GENÉRICAS NO PLANO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. BLINDAGEM DO PODER JUDICIÁRIO E PULBERIZAÇÃO DO CRÉDITO. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO NÃO FOI DEVIDAMENTE IMPUGNADA. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE O RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO.<br> .. <br>2. A alegação genérica de violação de dispositivos da legislação federal violados caracteriza deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula 284 do STF. Sem demonstrar, concreta e analiticamente, em que medida cada um dos dispositivos legais teria sido violado pela decisão recorrida, não é cabível o recurso especial.<br> .. <br>5. Agravo conhecido para não conhecer o recurso especial.<br>(AREsp 2.728.113/PR, de minha relatoria, Terceira Turma, j. 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br> .. <br>4. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br> .. <br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp 2.030.631/MG, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, j. 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025 - sem destaque no original)<br>Nessas condições, DOU PROVIMENTO ao agravo interno para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>MAJORO em 5% os honorários advocatícios anteriormente fixados em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observado, se for o caso, o art. 98, § 3º, do CPC.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o voto.