ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR. ARRESTO/SEQUESTRO. INTERESSE DE AGIR. VERIFICAÇÃO. NECESSIDADE DO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CLAUDIO ANTONIO MONTAGNA e SILVANA BRUN (CLAUDIO e SILVANA) contra decisão que negou seguimento ao seu apelo nobre anteriormente manejado.<br>Não foi apresentada contraminuta (e-STJ, fl. 855).<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>O recurso especial, amparado no art. 105, III, a e c, da CF, foi interposto contra acórdão do Tribunal estadual assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL - MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO/SEQUESTRO (NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973) - EMBARGOS DE TERCEIRO - PRELIMINAR DE NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA - SENTENÇA INFRA PETITA - PEDIDO NÃO ANALISADO - ACOLHIDA - CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO - EXPEDIENTE DESNECESSÁRIO (INEXISTÊNCIA DE RISCO DE PAGAMENTO à PESSOA DIVERSA DA CREDORA) - OBRIGATORIEDADE DE CAUÇÃO QUE SE TORNOU INÓCUA - INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO QUANDO DA PROPOSITURA DA DEMANDA - SUPERVENIÊNCIA DE PERDA DE OBJETO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO<br>É citra petita, padecendo de nulidade parcial, a sentença que deixa de examinar pedido formulado na inicial e, estando o processo pronto para julgamento, passa-se à análise do mérito recursal, nos termos do art. 1.013, §§1º e 3º, inciso III, do CPC.<br>Consta que a notificação foi, ao menos, enviada aos recorrentes, conforme se depreende da p. 22, devendo-se acrescentar que aquele expediente tem por escopo único impedir que o devedor pague o débito a credor diverso, o que, nem de longe, ocorreu nos autos. Logo, a parte apelada detém legitimidade para figurar no polo passivo.<br>O interesse de agir, quando da propositura da demanda, era patente, dada a inadimplência persistente daqueles bem como de que a suplicante fundamentou seu pedido na notícia de que tais produtos estavam sendo desviados para terceiros e depositados nos armazéns de soja da região, especialmente da empresas mencionadas à p. 3 -, necessária se fez a busca da tutela jurisdicional.<br>No concernente à ausência de caução, tem-se que o extenso lapso de curso deste processo cautelar - mais de dezesseis anos -, quando associado à natureza do objeto da medida cautelar de sequestro almejada e as peculiaridades evidenciadas no curso do processo, impõe o reconhecimento de que a soja, cujo sequestro se pretendeu, não mais existe, no que se reconhece a perda superveniente do objeto da cautelar. Nisto, uma vez esvaído o objeto, tem-se que a tese de ausência de expedição de carta precatória, também, é alcançada pela inocuidade.<br>Por fim, não há o que se falar em inversão do ônus da sucumbência, posto que se fez justa aplicação do princípio da causalidade, dado que a conduta dos apelantes motivou o ajuizamento da ação. (e-STJ, fl. 762).<br>Nas razões do seu inconformismo, CLAUDIO e SILVANA alegaram ofensa aos arts. 813 e 823 do CPC de 1973, bem como divergência jurisprudencial. Sustentaram que deve ser reconhecida no caso a carência de ação por falta de interesse de agir, uma vez que não há provas nos autos acerca do preenchimento dos requisitos para concessão do arresto e do sequestro.<br>Não f oram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fl. 809).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR. ARRESTO/SEQUESTRO. INTERESSE DE AGIR. VERIFICAÇÃO. NECESSIDADE DO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O inconformismo, no entanto, não merece prosperar.<br>Quanto à alegada inépcia da inicial<br>CLAUDIO e SILVANA alegaram ofensa aos arts. 813 e 823 do CPC/73, bem como divergência jurisprudencial. Sustentaram que deve ser reconhecida no caso a carência de ação por falta de interesse de agir, uma vez que não há provas nos autos acerca do preenchimento dos requisitos para concessão do arresto e do sequestro.<br>Sobre o tema, a Corte local consignou:<br>Ao contrário do disposto pelos apelantes, o interesse de agir, quando da propositura da demanda, era patente, dada a inadimplência persistente daqueles, necessária se fez a busca da tutela jurisdicional.<br>Neste esteio, o interesse de agir só foi perdido com o esvaziamento posterior da presente, conforme o bem destacado na sentença.<br>No concernente à ausência de caução, tenho que a execução de entrega de coisa incerta foi convertida em ação de execução de quantia certa.<br>Outrossim, como é cediço, a tutela cautelar não visa a satisfação do direito em si, mas, sim, assegurar a sua futura satisfação.<br>A presente medida cautelar de sequestro, de caráter antecedente ou preparatório, foi proposta, sob a égide do CPC de 1973, com fundamento no seu art. 822.<br>(..)<br>Destaque-se que a medida cautelar foi parcialmente cumprida à p. 260, de acordo com o auto de sequestro (de 22.997 kg de soja) datado de 13/04/2006. Como causa de pedir a amparar essa pretensão de tutela cautelar, narrou-se na inicial que havia inadimplência adstrita à Cédulas de Produto Rural.<br>E, nos termos do art. 493 do CPC, caberá ao juiz tomar em consideração fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito que, depois da propositura da ação, venha a influir no julgamento do mérito.<br>O longo lapso de curso deste processo cautelar - mais de dezesseis anos -, a natureza do objeto da medida cautelar de sequestro almejada e as peculiaridades evidenciadas no curso do processo, impõe o reconhecimento de que a soja, cujo sequestro se pretende, não mais existe.<br>Bem assim, comungo do mesmo entendimento exarado pelo nobre magistrado de primeiro grau, no sentido que houve perda superveniente do objeto da cautelar, eis que me filio ao entendimento, segundo o qual o interesse de agir se desdobra em duas dimensões: necessidade e utilidade da tutela jurisdicional.<br>(..)<br>No caso em tela, reitera-se que a natureza do bem, objeto da tutela cautelar de sequestro pretendida, e o lapso temporal decorrido desde a data da propositura da demanda, impõe a conclusão de que aquela soja específica cujo sequestro se almejava se perdeu.<br>Importante destacar, ainda, que a suplicante fundamentou seu pedido na notícia de que tais produtos estavam sendo desviados para terceiros e depositados nos armazéns de soja da região, especialmente da empresas mencionadas à p. 3.<br>Assim, fica evidente que o interesse da autora era naquele lote de soja especificamente descrito na cédula de produto rural, sendo que "o direito ameaçado e o receio de lesão" (art. 801, IV, do CPC/1973) diziam respeito a esse bem em particular. (e-STJ, fls. 768/769).<br>Nesse contexto, o Tribunal estadual, soberano na análise do contexto fático-probatório, concluiu presente o interesse de agir com a configuração do binômio necessidade-adequação.<br>Por isso, conforme se nota, o TJMS assim decidiu com amparo no contexto fático-probatório da causa, de modo que a revisão do julgado, com o consequente acolhimento da pretensão recursal, demandaria, necessariamente, o reexame das provas, o que não se admite no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ilustrativamente:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por deficiência de fundamentação, necessidade de reexame de fatos e provas e incidência de jurisprudência consolidada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se o recurso especial preenche os requisitos de fundamentação exigidos para o conhecimento; (ii) aferir se há ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa em razão da utilização de prova emprestada e da alegada decisão surpresa; (iii) examinar a incidência da coisa julgada e a existência de interesse processual na nova demanda; (iv) avaliar se a análise da controvérsia demanda reexame de provas e cláusulas contratuais. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A fundamentação do recurso especial é deficiente e genérica, com mera menção a dispositivos legais sem o necessário cotejo analítico com o acórdão recorrido, o que atrai a aplicação do Enunciado nº 284 da Súmula do STF.<br>4. A alegação de nulidade da decisão por prova emprestada e cerceamento de defesa exige o reexame do conjunto fático-probatório e da preclusão processual, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>5. A discussão sobre a ocorrência de coisa julgada e a existência de interesse de agir demanda revaloração das premissas fáticas firmadas no acórdão recorrido, também vedada pela Súmula 7 do STJ.<br>6. A controvérsia relativa à indenização prevista no art. 27, §1º, da Lei nº 4.886/65 envolve a interpretação de cláusulas contratuais e elementos de prova, incorrendo nas vedações das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>7. A jurisprudência do STJ já se consolidou no sentido de que o uso de prova emprestada é admissível quando respeitado o contraditório, bem como no entendimento de que não há nulidade ou ofensa ao devido processo legal na hipótese dos autos, aplicando-se a Súmula 83 do STJ.<br>8. A ausência de impugnação específica e suficiente à totalidade dos fundamentos da decisão monocrática impossibilita a sua reforma, conforme reiterada jurisprudência da Terceira Turma. IV. DISPOSITIVO<br>9. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.741.240/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DE PROCESSO CAUTELAR ANTECEDENTE. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da falta de prequestionamento da alegação de homologação do plano de recuperação e da novação da dívida, além da incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à alegada ausência de interesse de agir.<br>2. A parte agravante alega violação do art. 485, VI, do CPC, sustentando a ausência de interesse processual devido ao pagamento e à novação do crédito discutido no procedimento recuperacional.<br>3. O Tribunal de origem concluiu pela impossibilidade de afastar o interesse de agir da parte agravada, uma vez que a inscrição do crédito no quadro de credores do plano não implica, por si só, a perda do objeto da ação.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a homologação do plano de recuperação judicial e a novação dos créditos implicam a extinção do processo cautelar antecedente, em razão da ausência de interesse de agir.<br>5. A questão também envolve a análise da aplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de fatos e provas, no contexto da alegada falta de interesse de agir.<br>III. Razões de decidir<br>6. O Tribunal de origem corretamente concluiu que a homologação do plano de recuperação e a novação dos créditos não afastam o interesse de agir, pois o pagamento efetivo do crédito não foi demonstrado.<br>7. A decisão agravada foi mantida, pois a tese defensiva não foi enfrentada sob o enfoque requerido pelo agravante, e a discussão sobre a falta de interesse de agir requer reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A homologação do plano de recuperação judicial e a novação dos créditos não afastam o interesse de agir, na ausência de comprovação do pagamento efetivo do crédito. 2. A análise da falta de interesse de agir que requer reexame de fatos e provas é vedada pela Súmula n. 7 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.<br>(AgInt no AREsp n. 2.729.980/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025)<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, § 2º, do NCPC.