ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. DESISTÊNCIA DO PEDIDO DE RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO. SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. VÍCIOS DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO INDICAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.<br>2. No caso, os presentes embargos declaratórios não apontaram contradição, omissão, obscuridade ou qualquer vício de prestação jurisdicional que maculasse a decisão ora recorrida, limitando-se, pois, a parte, a discorrer sobre o mérito da controvérsia.<br>3. Embargos rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por ANDORA CONSTRUÇÕES LTDA. contra decisão desta relatoria da seguinte forma ementada:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. DESISTÊNCIA DO PEDIDO DE RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS DA EMPRESA RÉ. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO. SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. OMISSÃO NO JULGADO RECORRIDO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. VEDAÇÃO. SÚMULA Nº 7 /STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>Nas razões do presente inconformismo, ANDORA CONSTRUÇÕES LTDA. não aponta contradição, omissão, obscuridade ou qualquer vício de prestação jurisdicional que macule a decisão ora recorrida, limitando-se, pois, a discorrer sobre o mérito da controvérsia original.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. DESISTÊNCIA DO PEDIDO DE RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO. SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. VÍCIOS DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO INDICAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.<br>2. No caso, os presentes embargos declaratórios não apontaram contradição, omissão, obscuridade ou qualquer vício de prestação jurisdicional que maculasse a decisão ora recorrida, limitando-se, pois, a parte, a discorrer sobre o mérito da controvérsia.<br>3. Embargos rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não comportam acolhimento.<br>De acordo com a jurisprudência desta Corte, a contradição ou a obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, em razão da desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão.<br>Já a omissão que enseja o oferecimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal e que, nos termos do CPC, é capaz, por si só, de infirmar a conclusão adotada para o julgamento do recurso (arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC).<br>Nas razões deste aclaratório, ANDORA CONSTRUÇÕES LTDA. não aponta contradição, omissão, obscuridade ou qualquer vício de prestação jurisdicional que macule a decisão ora recorrida, limitando-se, pois, a discorrer sobre o mérito da controvérsia original.<br>Esclareça-se que a mera veiculação de inconformismo com o resultado do julgamento, que a parte reputa lhe ter sido desfavorável, não é finalidade a que se presta a via eleita.<br>A propósito, confiram-se os precedentes:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS CUMULADA COM PEDIDOS DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Ação de indenização por danos materiais cumulada com pedidos de obrigação de fazer e compensação por danos morais.<br>2. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, constitui- se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.524.835/SE, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 19/2/2020 - sem destaque no original)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO ANTERIOR AO JULGAMENTO PROFERIDO NO AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.<br>2. No caso concreto, não se constatam os vícios alegados pela parte embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada pela decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios.<br>3. "Os embargos de declaração devem ter como objeto apenas o decisum embargado, não se prestando para sanar eventual vício ocorrido em decisão judicial anterior, em face da ocorrência da preclusão.  ..  Nos termos do enunciado n.º 317 da Súmula do Supremo Tribunal, "São improcedentes os embargos declaratórios, quando não pedida a declaração do julgado anterior, em que se verificou a omissão" (EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1.267.160/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 30/8/2016).<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.427.815/SP, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 20/2/2020 - sem destaques no original)<br>Desse modo, é forçoso reconhecer que a parte pretende, na verdade, o rejulgamento da causa, finalidade que desborda das hipóteses de cabimento dos aclaratórios, previstas nos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Nessas condições, REJEITO os presentes embargos de declaração, nos termos acima explicitados.<br>É o voto.