ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR E PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. DISTINÇÃO. ART. 833, § 2º, DO CPC/2015. EXCEÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.<br>2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.<br>3. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia.<br>4. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso. Inteligência da Súmula n. 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>5. A Corte Especial do STJ firmou entendimento, em recurso especial repetitivo, de que a verba honorária sucumbencial, a despeito da sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015 (penhora para pagamento de prestação alimentícia) (REsp n. 1.954.380/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 5/6/2024, DJe de 17/9/2024). Precedentes. Incidindo, assim, a Súmula n. 83 do STJ.<br>6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AMÁLIA RIBEIRO DOS SANTOS (AMÁLIA) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos T,erritórios assim ementado:<br>CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA. CPC 833, § 2º. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A exceção de que trata o CPC 833, § 2º, não se estende aos honorários advocatícios. 2. Acrescente-se que, para a corrente que admite a penhora parcial de verba salarial, faz-se necessário que a medida não comprometa a dignidade do devedor, certeza essa que não se tem no caso (e-STJ, fl. 498).<br>Foi apresentada contraminuta.<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com base no art. 105, III, alínea a, da CF, alegou (1) violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC ao sustentar omissão em relação à indevida dedução de 50 salário mínimos do montante da constrição, sendo possível a penhora de 30% dos valores; e (2) violação do art. 833, § 2º, do CPC, a par do dissídio jurisprudencial, ao entender que os honorários advocatícios não se configuram como prestações alimentícias, portanto, não se encaixariam na exceção prevista no referido inciso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR E PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. DISTINÇÃO. ART. 833, § 2º, DO CPC/2015. EXCEÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.<br>2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.<br>3. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia.<br>4. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso. Inteligência da Súmula n. 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>5. A Corte Especial do STJ firmou entendimento, em recurso especial repetitivo, de que a verba honorária sucumbencial, a despeito da sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015 (penhora para pagamento de prestação alimentícia) (REsp n. 1.954.380/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 5/6/2024, DJe de 17/9/2024). Precedentes. Incidindo, assim, a Súmula n. 83 do STJ.<br>6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Agravo em recurso especial cabível, pois interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>O inconformismo, no entanto, não merece prosperar.<br>(1) Da ausência de omissão ou fundamentação<br>Não merece respaldo a assertiva de que o v. acórdão não teria se manifestado sobre a dedução de 50 salários mínimos do montante da constrição, sendo possível a penhora de 30% dos valores, uma vez que o Tribunal local consignou:<br>Inicialmente, destaco que, no que se refere a pessoa jurídica executada, já foi deferida, no ac. 1.170.819, a penhora de 30% do faturamento mensal do escritório de advocatícia.<br> .. <br>Quanto ao crédito pertencente aos executados pessoas físicas, o STJ, no julgamento do REsp 1.815.055, concluiu que os honorários advocatícios, embora constituam verba de natureza alimentar, não têm natureza de prestação alimentícia para efeito de excepcionar a regra da impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC.<br> .. <br>Verifica-se que o Proc. 0719855-85.2019.8.07.0001 refere-se a demanda monitória fundamentada em contrato de prestação de serviços advocatícios ajuizada por Pedro Calmon e Advogados Associados - EPP, com valor apresentado na inicial de R$ 7.429.165,30 (sete milhões quatrocentos e vinte e nove mil centos e sessenta e cinco reais e trinta centavos).<br>Já o Proc. 0009858-27.2016.8.07.0001 é uma execução de contrato de prestação de serviços advocatícios ajuizada pelo executado Pedro Maurino Calmon Mendes.<br>Portanto, o crédito dos autos 0719855-85.2019.8.07.0001 (R$ R$ 6.653.119,92) pertence a pessoa jurídica, que teve o deferimento da penhora de 30% do seu faturamento. No entanto, nos custos da pessoa jurídica abrange a remuneração dos seus sócios, e a penhora sobre essa remuneração só pode atingir os excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais.<br>A penhora no rosto dos autos 0009858-27.2016.8.07.0001 cujo titular do crédito é o executado Pedro Maurino Calmon Mendes, também deve observar a limitação do CPC 833, §2º, pois, ainda que os honorários advocatícios tenham natureza alimentar, esses não se confundem com a prestação alimentícia.<br>Quanto a penhora parcial da verba remuneratória, o legislador estabeleceu uma regra especial (CPC 833) - que excepciona, em parte, a regra geral de que o patrimônio do devedor responde por seus débitos - qual seja, a da impenhorabilidade de determinados bens por ele, legislador, expressamente indicados.<br>Em seguida, teve o cuidado de excepcionar (§ 2º) dessa regra da impenhorabilidade duas hipóteses, que também especificou.<br>Ante essa estrutura normativa, não há como supor que esteja franqueada ao Judiciário a modulação, a relativização, a atenuação, a flexibilização, a mitigação da impenhorabilidade, para além das exceções expressamente admitidas pela lei (§ 2º), como se estas fossem - mas não são - meramente exemplificativas.<br> .. <br>Dessarte, a sua ausência não traduz licença para o Juiz complementar o minguado rol legal das exceções (§ 2º), nem para fechar os olhos ao caput: "são impenhoráveis".<br>No caso, nenhuma das duas exceções legais à impenhorabilidade se faz presente. Honorários profissionais, conquanto tenham natureza alimentar, não configuram "prestação alimentícia".<br>Acrescento que, mesmo para a corrente que defende a possibilidade de transmutar o impenhorável em penhorável, faz-se necessário que a operação não comprometa a dignidade do devedor, certeza essa que não se tem no caso em que são ignoradas as despesas dos agravados (e-STJ, fls. 489-493 - sem destaques no original).<br>Dessa forma, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal local decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte.<br>Assim, constata-se que não há quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do NCPC.<br>Verifica-se ademais, que o acórdão recorrido foi devidamente fundamentado, não se podendo falar em violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do NCPC, uma vez que o Tribunal local se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. ART. 1.638 DO CC. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia.<br>3. A perda do poder familiar ocorrerá quando presentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.638 do CC.<br>4. Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão do tribunal de origem, que manteve a sentença que decretou a destituição do poder familiar, mister se faz a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento inviabilizado, nesta instância superior, pelo óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1.237.833/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. 8/10/2018, DJe 15/10/2018 - sem destaque no original)<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. RECURSOS MANEJADOS SOB A ÉGIDE DO NCPC. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL NA PLANTA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS PELA INTERMEDIAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ART.<br>489, § 1º, VI, E § 3º, E 1.022 DO NCPC QUE NÃO SE VERIFICA. OFENSA AO ART. 927, III, DO NCPC. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 141 E 492 DO NCPC E 884 DO CC/02. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO NCPC). NECESSIDADE DE APONTAMENTO DE CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO NCPC. PRESCRIÇÃO TRIENAL. TERMO INICIAL. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO.<br>1. Os recursos especiais foram interpostos contra decisão publicada na vigência do novo Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não procede a arguição de ofensa aos art. 489, § 1º, VI, e § 3º, e 1.022 do NCPC, quando o Tribunal a quo se pronuncia de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia.<br>3. O julgador não está obrigado a aplicar a tese fixada no julgamento de recurso especial repetitivo como determinado pelo art.<br>927, III, do NCPC quando realiza a separação do joio do trigo.<br>4. Ausente o debate pela Corte de origem acerca de preceito legal dito violado, incide a Súmula nº 211 do STJ. 5. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que seja indicada ofensa ao art. 1.022, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado no acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau de jurisdição facultada pelo dispositivo de lei.<br>6. O termo inicial da prescrição da pretensão de restituição dos valores pagos parceladamente a título de comissão de corretagem é a data do efetivo pagamento (desembolso total).<br>7. Recurso especial da PROJETO FOX conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. Recurso especial da LPS não provido.<br>(REsp 1.724.544/SP, de minha relatoria, Terceira Turma, j. 2/10/2018, DJe 8/10/2018 - sem destaque no original)<br>(2) Da existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado<br>Em relação à alegada violação do art. 833, § 2º, do CPC, a par do dissídio jurisprudencial, no que concerne aos honorários advocatícios, que não se configuram como prestações alimentícias, portanto, não se encaixariam na exceção prevista no referido inciso, o Tribunal local julgou nos seguintes termos:<br>Inicialmente, destaco que, no que se refere a pessoa jurídica executada, já foi deferida, no ac. 1.170.819, a penhora de 30% do faturamento mensal do escritório de advocatícia.<br> .. <br>Quanto ao crédito pertencente aos executados pessoas físicas, o STJ, no julgamento do REsp 1.815.055, concluiu que os honorários advocatícios, embora constituam verba de natureza alimentar, não têm natureza de prestação alimentícia para efeito de excepcionar a regra da impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC.<br> .. <br>Verifica-se que o Proc. 0719855-85.2019.8.07.0001 refere-se a demanda monitória fundamentada em contrato de prestação de serviços advocatícios ajuizada por Pedro Calmon e Advogados Associados - EPP, com valor apresentado na inicial de R$ 7.429.165,30 (sete milhões quatrocentos e vinte e nove mil centos e sessenta e cinco reais e trinta centavos).<br>Já o Proc. 0009858-27.2016.8.07.0001 é uma execução de contrato de prestação de serviços advocatícios ajuizada pelo executado Pedro Maurino Calmon Mendes.<br>Portanto, o crédito dos autos 0719855-85.2019.8.07.0001 (R$ R$ 6.653.119,92) pertence a pessoa jurídica, que teve o deferimento da penhora de 30% do seu faturamento. No entanto, nos custos da pessoa jurídica abrange a remuneração dos seus sócios, e a penhora sobre essa remuneração só pode atingir os excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais.<br>A penhora no rosto dos autos 0009858-27.2016.8.07.0001 cujo titular do crédito é o executado Pedro Maurino Calmon Mendes, também deve observar a limitação do CPC 833, §2º, pois, ainda que os honorários advocatícios tenham natureza alimentar, esses não se confundem com a prestação alimentícia.<br>Quanto a penhora parcial da verba remuneratória, o legislador estabeleceu uma regra especial (CPC 833) - que excepciona, em parte, a regra geral de que o patrimônio do devedor responde por seus débitos - qual seja, a da impenhorabilidade de determinados bens por ele, legislador, expressamente indicados.<br>Em seguida, teve o cuidado de excepcionar (§ 2º) dessa regra da impenhorabilidade duas hipóteses, que também especificou.<br>Ante essa estrutura normativa, não há como supor que esteja franqueada ao Judiciário a modulação, a relativização, a atenuação, a flexibilização, a mitigação da impenhorabilidade, para além das exceções expressamente admitidas pela lei (§ 2º), como se estas fossem - mas não são - meramente exemplificativas.<br> .. <br>Dessarte, a sua ausência não traduz licença para o Juiz complementar o minguado rol legal das exceções (§ 2º), nem para fechar os olhos ao caput: "são impenhoráveis".<br>No caso, nenhuma das duas exceções legais à impenhorabilidade se faz presente. Honorários profissionais, conquanto tenham natureza alimentar, não configuram "prestação alimentícia".<br>Acrescento que, mesmo para a corrente que defende a possibilidade de transmutar o impenhorável em penhorável, faz-se necessário que a operação não comprometa a dignidade do devedor, certeza essa que não se tem no caso em que são ignoradas as despesas dos agravados (e-STJ, fls. 489-493 - sem destaques no original).<br>Dessa forma, observa-se que não houve a impugnação dos referidos fundamentos, quais sejam,  ..  a pessoa jurídica executada, já foi deferida, no ac. 1.170.819, a penhora de 30% do faturamento mensal do escritório de advocatícia.  ..  o crédito dos autos 0719855-85.2019.8.07.0001  ..  pertence a pessoa jurídica, que teve o deferimento da penhora de 30% do seu faturamento  ..  nos custos da pessoa jurídica abrange a remuneração dos seus sócios, e a penhora sobre essa remuneração só pode atingir os excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, deve incidir a Súmula n. 283 do STF, por analogia: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br> .. <br>3. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado quando suficiente para a manutenção de suas conclusões impede a apreciação do recurso especial.<br> .. <br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1.603.851/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 22/6/2020, DJe 25/6/2020 - sem destaques no original)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA<br> .. <br>4. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do acórdão impugnado impõe o desprovimento do apelo, a teor do entendimento disposto na Súmula 283 do STF, aplicável por analogia.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp 1.868.333/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, j. 29/6/2020, DJe 3/8/2020 - sem destaques no original)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PLANO DE SAÚDE. STENTS FARMACOLÓGICOS. IMPLANTAÇÃO. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. A ausência de impugnação dos fundamentos do aresto recorrido enseja a incidência, por analogia, da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da configuração do dano moral encontra o óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1413869/CE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. em 14/10/2019, DJe 17/10/2019)<br>(3) Do v. acórdão em consonância com a jurisprudência desta Corte<br>Ademais, mesmo que ultrapassado o citado óbice, o Tribunal local manifestou-se nos seguintes termos:<br>Inicialmente, destaco que, no que se refere a pessoa jurídica executada, já foi deferida, no ac. 1.170.819, a penhora de 30% do faturamento mensal do escritório de advocatícia.<br> .. <br>Quanto ao crédito pertencente aos executados pessoas físicas, o STJ, no julgamento do REsp 1.815.055, concluiu que os honorários advocatícios, embora constituam verba de natureza alimentar, não têm natureza de prestação alimentícia para efeito de excepcionar a regra da impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC.<br> .. <br>Verifica-se que o Proc. 0719855-85.2019.8.07.0001 refere-se a demanda monitória fundamentada em contrato de prestação de serviços advocatícios ajuizada por Pedro Calmon e Advogados Associados - EPP, com valor apresentado na inicial de R$ 7.429.165,30 (sete milhões quatrocentos e vinte e nove mil centos e sessenta e cinco reais e trinta centavos).<br>Já o Proc. 0009858-27.2016.8.07.0001 é uma execução de contrato de prestação de serviços advocatícios ajuizada pelo executado Pedro Maurino Calmon Mendes.<br>Portanto, o crédito dos autos 0719855-85.2019.8.07.0001 (R$ R$ 6.653.119,92) pertence a pessoa jurídica, que teve o deferimento da penhora de 30% do seu faturamento. No entanto, nos custos da pessoa jurídica abrange a remuneração dos seus sócios, e a penhora sobre essa remuneração só pode atingir os excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais.<br>A penhora no rosto dos autos 0009858-27.2016.8.07.0001 cujo titular do crédito é o executado Pedro Maurino Calmon Mendes, também deve observar a limitação do CPC 833, §2º, pois, ainda que os honorários advocatícios tenham natureza alimentar, esses não se confundem com a prestação alimentícia.<br>Quanto a penhora parcial da verba remuneratória, o legislador estabeleceu uma regra especial (CPC 833) - que excepciona, em parte, a regra geral de que o patrimônio do devedor responde por seus débitos - qual seja, a da impenhorabilidade de determinados bens por ele, legislador, expressamente indicados.<br>Em seguida, teve o cuidado de excepcionar (§ 2º) dessa regra da impenhorabilidade duas hipóteses, que também especificou.<br>Ante essa estrutura normativa, não há como supor que esteja franqueada ao Judiciário a modulação, a relativização, a atenuação, a flexibilização, a mitigação da impenhorabilidade, para além das exceções expressamente admitidas pela lei (§ 2º), como se estas fossem - mas não são - meramente exemplificativas.<br> .. <br>Dessarte, a sua ausência não traduz licença para o Juiz complementar o minguado rol legal das exceções (§ 2º), nem para fechar os olhos ao caput: "são impenhoráveis".<br>No caso, nenhuma das duas exceções legais à impenhorabilidade se faz presente. Honorários profissionais, conquanto tenham natureza alimentar, não configuram "prestação alimentícia".<br>Acrescento que, mesmo para a corrente que defende a possibilidade de transmutar o impenhorável em penhorável, faz-se necessário que a operação não comprometa a dignidade do devedor, certeza essa que não se tem no caso em que são ignoradas as despesas dos agravados (e-STJ, fls. 489-493 - sem destaques no original).<br>Nesse contexto, o Tribunal local estaria em conformidade com a jurisprudência desta Corte, pois a Corte Especial do STJ firmou entendimento, em recurso especial repetitivo, de que a verba honorária sucumbencial, a despeito da sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015 (penhora para pagamento de prestação alimentícia) (REsp n. 1.954.380/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 5/6/2024, DJe de 17/9/2024). Precedentes. Incidindo, assim, a Súmula n. 83 do STJ.<br>Nesse sentido, vejam-se os seguintes julgados:<br>RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PROCESSUAL CIVIL. VERBAS REMUNERATÓRIAS. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IV, DO CPC/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR E PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. DISTINÇÃO. ART. 833, § 2º, DO CPC/2015. EXCEÇÃO NÃO CONFIGURADA.<br>1. Os autos buscam definir se os honorários advocatícios de sucumbência, em virtude da sua natureza alimentar, inserem-se ou não na exceção prevista no § 2º do art. 833 do Código de Processo Civil de 2015 - pagamento de prestação alimentícia.<br>2. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: a verba honorária sucumbencial, a despeito da sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015 (penhora para pagamento de prestação alimentícia).<br>3. Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 1.954.380/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 5/6/2024, DJe de 17/9/2024)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VERBAS REMUNERATÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. DISTINÇÃO. PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. TEMA 1.153/STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO<br>INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O Tema 1.153/STJ afirma a tese representativa da controvérsia no sentido de que "a verba honorária sucumbencial, a despeito da sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015 (penhora para pagamento de prestação alimentícia)" (REsp 1.954.380/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/06/2024, DJe de 17/09/2024).<br>2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.538.347/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 12/5/2025)<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.<br>MAJORO os honorários advocatícios anteriormente fixados em desfavor da AMÁLIA em 5% sobre o valor da condenação, limitados a 20%, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do NCPC.<br>É o voto.<br>Por fim, advirta-se que eventual recurso interposto contra este julgado estará sujeito às normas do NCPC, inclusive no que tange ao cabimento de multa (art. 1.026, § 2º).