ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REJEIÇÃO.<br>1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.<br>2. Não se pode acolher embargos de declaração quando há o exame, de forma clara e fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. (BRADESCO) em face do não provimento de seu recurso, assim ementado.<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTOS. NÃO ADMISSÃO. PRECLUSÃO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. PRODUÇÃO DE PROVA. NÃO CABIMENTO. LIVRE CONVENCIMENTO. PARCIAL CONHECIMENTO. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Não configurada a alegada omissão ou negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que houve manifestação suficiente acerca dos temas postos em discussão desde a origem.<br>2. A reanálise do entendimento de que ocorrida a preclusão, fundamentado nos fatos e provas dos autos, esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Cabe ao magistrado, com base no livre convencimento, a interpretação das provas constantes nos autos, assim como a observância da necessidade da dilação probatória, desde que respeitado o previsto legalmente e haja igualdade de condições das partes para a produção das provas.<br>4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (e-STJ, fl. 364)<br>Nos presentes embargos de declaração, BRADESCO alega omissão em relação (1) à apontada afronta ao art. 401 do CPC e à arguição de que possível a juntada de novos documentos, em fase de liquidação de sentença, justamente para que  ..  haja a "exata adequação entre os comandos da decisão exequenda e os cálculos apresentados, respeitando-se a coisa julgada (e-STJ, fl. 376). Acrescenta, ainda, que a pretendida análise de violação dos arts. 373, I, §§ 1º e 2º não exige reexame fático-probatório.<br>Não foi apresentada impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REJEIÇÃO.<br>1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.<br>2. Não se pode acolher embargos de declaração quando há o exame, de forma clara e fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O recurso não merece acolhimento.<br>O inconformismo agora manejado não merece acolhimento em virtude da ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>De acordo com a jurisprudência desta Corte, a contradição ou a obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão.<br>Já a omissão que enseja o oferecimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal e que, nos termos do CPC, é capaz, por si só, de infirmar a conclusão adotada para o julgamento do recurso (arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC).<br>No julgamento proferido no agravo interno, devidamente esclarecidas as razões do entendimento aplicado.<br>Observe-se:<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial interposto com base no art. 105, III, alínea , da CF, em que BRADESC Oa alegou violação dos arts. 373, I, §§ 1º e 2º, 401, 489, § 1º, IV e V, e 1.022, I e II, parágrafo único, do CPC, ao sustentar que houve omissão e negativa de prestação(1) jurisdicional acerca da possibilidade de juntada de documentos necessários à correta ( -STJ, fl. 134), não havendo que se falar em preclusão; e liquidação da sentença e (2) perfeitamente possível a juntada os documentos requeridos, porque imprescindíveis à liquidação de sentença, devendo ser afastada a preclusão.<br>(1) Omissão e negativa de prestação jurisdicional<br>Verifica-se que devidamente esclarecidas as razões de decidir pelo Tribunal de origem, não se configurando os alegados vícios. Confira-se:<br>Analisando os autos, não há qualquer vício no julgado, restando patente que busca o embargante efeito infringente mediante nítida rediscussão daquilo que já foi decidido. Aliás, o acórdão expressamente tratou sobre a questão ora ventilada, ressaltando que o precedente do STJ (REsp 1.297.877/GO) invocado pelo Embargante para afastar a preclusão pro judicato, se refere a documentos novos e imprescindíveis à liquidação da sentença, o que não é o caso dos autos. (e-STJ, fl. 121)<br>A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR DANO AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, §1º, DO NCPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE INTERROMPE O PRAZO PARA AS AÇÕES INDIVIDUAIS. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.<br>3. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.<br>4. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia.<br>5. A citação válida em ação coletiva configura causa interruptiva do prazo de prescrição para o ajuizamento da ação individual. Precedentes.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.842.775/RS, de minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 1º/6/2022, DJe de 30/5/2022)<br>(2) Possibilidade/impossibilidade de juntada dos documentos e preclusão<br>No julgamento do agravo de instrumento, o Tribunal de origem concluiu que ocorrida a preclusão da pretensão, ao assim se pronunciar:<br> ..  o agravante não se manifestou sobre os documentos que agora questiona e que diz serem inaptos e insuficientes para comprovar a existência de saldo em favor da autora, e nem de que teria havido saque desses valores, ônus que lhe cabia, já que aquele que alega deve comprovar suas alegações, até porque era ele quem detinha tais documentos, já que os saldos foram repassados para sua administração e gestão.<br>Desse modo, se observa que no caso o agravante não se manifestou sobre os documentos juntados pela autora e que segundo ela comprovavam a existência de depósito em conta poupança e saldo a ser resgatado, tampouco sobre a ilegitimidade deles para comprovar tais alegações, ou ainda, sobre a necessidade de que outros fossem juntados, porque aqueles seriam insuficientes para demonstrar os fatos alegados na inicial.<br>Assim, não há dúvida quanto à preclusão, uma vez que não pode a parte buscar nova discussão sobre temas já decididos, conforme prevê o art. 507 do CPC, in verbis:<br> .. <br>Não há dúvida ainda quanto a impossibilidade de se analisar questão já decidida, em razão da preclusão pro judicato, considerando que a matéria aqui debatida foi objeto da decisão proferida por esta Corte, conforme citado alhures, na apelação interposta pelas partes.<br>Importante ressaltar que o precedente do STJ citado pelo recorrente se refere a documentos novos e imprescindíveis à liquidação de sentença.<br>Aqui o que se observa é que além do pedido do recorrente não se referir a documentos novos, os que foram anexados pela autora e que serviram de base para a procedência parcial de seus pedidos, vê-se que se mostram suficientes para a apuração do quantum devido, por meio da perícia técnica determinada pelo Julgador singular, não havendo falar na necessidade da produção de outros, que nenhuma informação nova trariam além daquelas já obtidas nos autos.<br>Além disso, importante ressaltar que o juízo de primeiro grau, em observância ao disposto nos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, está vinculado ao seu livre convencimento motivado, o que aliado ao seu poder de decisão quanto à necessidade de maior dilação probatória, autoriza dispensar, ou autorizar, a realização de determinada prova, ou diligência, diante do conjunto probatório já reunido nos autos.<br>Nesse sentido, iniciada a perícia, e sendo verificada a necessidade de juntada de outros documentos para sua realização, poderá o juiz autorizar esta providência. Ademais disso, durante a realização da perícia a agravante poderá apresentar seus quesitos para esclarecimento do perito judicial.<br>Por todas essas considerações, não há como acolher a insurgência do agravante, motivo por que se mantém a decisão combatida em todos os seus termos. (e-STJ, fls. 88/90)<br>A conclusão adotada na origem teve por base os fatos e provas constantes dos autos, e sua revisão esbarraria, necessariamente, no óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Na mesma direção:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO PERICIAL. HOMOLOGAÇÃO. INTIMAÇÃO. IMPUGNAÇÃO. NÃO REALIZAÇÃO. PRECLUSÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. AFASTAMENTO. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.<br> .. <br>3. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias acerca da configuração da preclusão no caso concreto demandaria a análise de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.726.957/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 28/4/2025)<br>Acrescente-se que, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, interpretando o disposto nos arts. 370, 371 e 373 do CPC/2015, cabe ao magistrado, com base no livre convencimento, a interpretação das provas constantes nos autos, assim como a necessidade da dilação probatória, desde respeitado o previsto legalmente e haja igualdade de condições das partes para a produção das provas.<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ANISTIA POLÍTICA CONCEDIDA EM FACE DE DEMISSÃO DURANTE O REGIME MILITAR. AÇÃO EM QUE SE PLEITEIA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. "Nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, "o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias". No caso, infirmar as conclusões do acórdão recorrido, quanto à desnecessidade de produção de prova testemunhal, demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ" (AgInt no AR Esp n. 2.231.147/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024. Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.498.811/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 2/9/2024; AgInt no REsp n. 2.074.049/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 15/12/2023.<br>2. Para afastar-se as premissas contidas no acórdão recorrido que ensejaram a improcedência do pedido de indenização por danos morais formulados pelo autor, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. A propósito, os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.566.971/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 18/12/2020; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.239.428/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 31/8/2020.<br>3. Independentemente de maiores considerações a respeito de a parte ora agravante ter, ou não, procedido ao necessário cotejo analítico entre os julgados, " é  pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica" (AgInt no AREsp n. 2.074.854/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, D Je de 19/9/2024).<br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.943.575/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 5/12/2024).<br>Nessas condições, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Inaplicável ao caso a majoração de honorários.<br>É o voto. (e-STJ, fls. 365/369)<br>Nesse sentido, é forçoso reconhecer que a parte pretende, na verdade, o rejulgamento da causa, estando caracterizado o intuito protelatório do presente recurso, o que é vedado pela jurisprudência desta Corte.<br>Confira-se:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REITERAÇÃO DE RECURSO PROTELATÓRIO.<br>1. A parte reitera embargos de declaração manifestamente protelatórios, a ensejar a majoração da multa anteriormente aplicada, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito prévio de respectiva quantia, nos termos do art. 1.026, § 3º, do CPC/15, salvo eventual concessão da assistência judiciária gratuita, hipótese na qual o recolhimento deve ser feito ao final.<br>2. Embargos de declar ação rejeitados, com majoração da multa.<br>(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.850.273/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 1º/12/2021)<br>Em suma, a pretensão desborda das hipóteses de cabimento dos aclaratórios, previstas no art. 1.022 do CPC.<br>Nessas condições, REJEITO os embargos de declaração.<br>É o voto.