ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO PRÉVIO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026 DO CPC ANTES DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A ausência de comprovação do depósito prévio da multa imposta constitui motivo suficiente para o não conhecimento do recurso especial, conforme art. 1.026, § 3º, do CPC.<br>2. O prévio recolhimento da multa é condição de procedibilidade para a análise de qualquer recurso subsequente, inclusive daquele que visa discutir a própria multa.<br>3. A impugnação da penalidade não suspende sua exigibilidade como pressuposto recursal.<br>4. Agravo não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CARLOS ALBERTO CHAVES (CARLOS) contra decisão que não admitiu seu recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, de relatoria do Desembargador Roberto Freitas Filho, assim ementado (e-STJ, fls. 1074-1075):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL. ESCRITURA PÚBLICA. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS SOBRE IMÓVEL. PRELIMINARES DE MÉRITO. REJEITADAS. CONTRATO PRELIMINAR VERBAL. NULIDADE DECLARADA EM OUTROS AUTOS. EXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA PROMESSA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARÂMETROS DEFINIDOS EM LEI. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.<br>1. Se forem conexas duas causas, mas uma delas já tiver sido sentenciada, não haverá reunião de processos para julgamento conjunto, consoante §1º do art. 55 do CPC. 1.1. No presente caso, o motivo pelo qual não houve reunião das demandas já foi fartamente explicitado em acórdão proferido nos outros autos, não havendo razão para o Autor rediscutir tal questão.<br>2. Não padece a sentença do vício de falta de fundamentação, uma vez que não houve mera transcrição de acórdão proferido em outros autos, mas sim explicitação da conclusão lançada pelo magistrado na sentença, che non podia ser destoante do que fora decidido na ação que guarda relação de prejudicialidade com o presente feito.<br>3. A análise sobre a validade ou não do negócio jurídico preliminar verbal já foi objeto de outros autos, o qual já teve julgamento em primeira e segunda instância, não sendo possível que, por meio do presente recurso de apelação, seja reformado o acórdão proferido em ação declaratória de nulidade ajuizada pelo ora Réu. 3.1. No acórdão proferido em processo que tem relação de prejudicialidade com o presente, foi declarado nulo o contrato verbal preliminar em razão de ser o objeto materialmente indeterminável, haja vista a ineficácia de disposição pelos co-herdeiros de qualquer bem do acervo antes de ultimada a partilha ou sem autorização judicial, uma vez que a herança é considerada uma universalidade indivisível.<br>4. Não há amparo legal para a pretensão do Autor de que, neste processo, seja novamente analisada a validade do negócio jurídico verbal, que já foi objeto de processo distinto. 4.1. Por conseguinte, não há embasamento para compelir o Réu a efetivar a escritura pública relativa ao bem transacionado, pois, para a procedência deste pedido autoral, seria imprescindível o prévio reconhecimento de validade do pacto preliminar verbal efetuado entre as partes. 4.2. Desse modo, se o Autor tentou dispor de um bem singularmente considerado que ainda era indisponível, torna-se inviável pretender obrigar o Réu a formalizar a escritura.<br>5. Não deve ser conhecido documento novo juntado em inobservância ao art. 435 do CPC.<br>6. O §8º do art. 85 do CPC somente é aplicável às causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo. 6.1. No presente caso, o valor econômico não é inestimável, tampouco irrisório, pois, ao se reconhecer que o Réu não está obrigado a cumprir um contrato declarado nulo, ele deixou de se submeter a uma condenação de R$ 8.128.511,69, bem como deixou de ser compelido a uma obrigação de fazer. 6.2. O valor da causa também não é muito baixo. 6.3. O caso em tela atrai a aplicação da norma geral estabelecida no §2º do art. 85 do CPC, o qual já delimita a base de cálculo e o percentual mínimo, considerando o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para a solução da causa. 6.4. Não cabe ao magistrado, sob a justificativa de ter sido simples o trabalho do advogado, deixar de aplicar a norma estabelecida de forma cogente e que passou pelo devido processo legislativo, sob pena de imiscuir-se em atividade típica de outro Poder.<br>7. Apelo do Autor conhecido e desprovido. Apelo do Réu conhecido e provido para retificar o arbitramento dos honorários de sucumbência. Honorários recursais majorados com base no §11 do art. 85 do CPC.<br>Embargos de declaração de CARLOS foram rejeitados, com imposição e posterior majoração de multa por seu caráter protelatório (e-STJ, fls. 1724).<br>Nas razões do agravo, CARLOS apontou: (1) a indevida aplicação do óbice relativo à ausência de recolhimento da multa do art. 1.026, § 3º, do CPC, por ser a própria multa objeto do recurso; (2) a incorreta aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ, pois a controvérsia demandaria apenas revaloração jurídica dos fatos; e (3) a efetiva ocorrência de negativa de prestação jurisdicional (e-STJ, fls. 1815-1825).<br>Houve apresentação de contraminuta por PAULO CEZAR NAYA (PAULO) defendendo a manutenção da decisão agravada, por ser o não recolhimento da multa pressuposto objetivo de admissibilidade e por ser inevitável o reexame de provas para a análise do mérito (e-STJ, fls. 1833-1851).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO PRÉVIO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026 DO CPC ANTES DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A ausência de comprovação do depósito prévio da multa imposta constitui motivo suficiente para o não conhecimento do recurso especial, conforme art. 1.026, § 3º, do CPC.<br>2. O prévio recolhimento da multa é condição de procedibilidade para a análise de qualquer recurso subsequente, inclusive daquele que visa discutir a própria multa.<br>3. A impugnação da penalidade não suspende sua exigibilidade como pressuposto recursal.<br>4. Agravo não provido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame de seu mérito.<br>A decisão monocrática que não admitiu o recurso especial está assim fundamentada (e-STJ, fls. 1809-1811):<br> ..  De início, verifico que o recurso não merece prosseguir, porquanto ausente pressuposto objetivo de admissibilidade. Com efeito, a parte recorrente foi condenada ao pagamento da multa prevista no artigo 1.026, §3º, do CPC, em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (ID 60603823). Contudo, não comprovou o prévio pagamento no ato da interposição do presente apelo. Ressalte-se que, fixada a multa por força de embargos de declaração, a abstenção de seu recolhimento prévio obsta ao peticionante o acesso à via recursal, nos termos do artigo 1.026, § 3º, do CPC. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça entende que "Conforme disposto no artigo 1.026, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, o prévio recolhimento da multa prevista no § 2º do referido dispositivo legal é pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer impugnação recursal" (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.329.219/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 26/4/2024).<br>Ainda que fosse possível ultrapassar tal óbice, o apelo não mereceria ser admitido em relação à indigitada contrariedade aos artigos 489 e 1.022, ambos do CPC, pois "Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia"(AgInt no REsp 1.828.296/PA, relator Ministro Raul Araújo, DJe de 19/4/2024).<br>Também não caberia dar seguimento ao inconformismo com base nos artigos 313, inciso V, alínea "a", 435 e 1.026, todos do CPC e 1.793 do CC. Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar as teses recursais, nos moldes propostos pelo recorrente, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório e contratual constante dos autos, o que desbordaria dos limites do recurso especial, a teor dos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula do STJ.<br>Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.<br>A decisão não merece reparo. acórdão que julgou o terceiro e último embargos de declaração (e-STJ, fls. 1708-1712) foi explícito e categórico ao majorar a multa por litigância protelatória para 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa e, em estrita observância ao comando legal.<br>O acórdão condicionou expressamente "a interposição de qualquer recurso" ao "depósito prévio do valor da multa".<br>Tal determinação nada mais é do que a aplicação literal do disposto no art. 1.026, § 3º, do Código de Processo Civil, norma de natureza cogente que não confere ao julgador qualquer margem de discricionariedade para sua dispensa.<br>Igual regramento constava do CPC de 1973, em seu art. 538, parágrafo único.<br>A finalidade do dispositivo é clara: coibir o abuso do direito de recorrer, desestimulando a utilização de embargos declaratórios como ferramenta de protelação indefinida do desfecho do processo, em detrimento da lealdade processual e da razoável duração do processo.<br>CARLOS, despeito da clareza da norma e da advertência expressa do Tribunal de origem, optou por interpor seu recurso especial sem comprovar o recolhimento do montante devido. A justificativa apresentada em seu agravo, de que a própria legalidade da multa seria um dos objetos do recurso, não possui o condão de afastar a exigência processual. Admitir tal argumento significaria esvaziar por completo a eficácia da sanção e o propósito da norma, criando um paradoxo em que o ato protelatório que gerou a multa serviria de fundamento para contornar a própria sanção.<br>O prévio recolhimento da multa é condição de procedibilidade para a análise de qualquer recurso subsequente, inclusive daquele que visa a discutir a própria multa. A impugnação da penalidade não suspende a sua exigibilidade como pressuposto recursal. A conduta do recorrente, ao manejar três embargos de declaração sucessivos contra uma decisão firmemente ancorada em coisa julgada material, é a exata hipótese que o legislador buscou reprimir, tornando a imposição da multa e a exigência de seu recolhimento medidas não apenas legais, mas necessárias para a higidez do sistema processual.<br>Portanto, a ausência de comprovação do depósito prévio da multa imposta constitui motivo suficiente e autônomo para o não conhecimento do recurso especial, tornando correta a decisão de inadmissibilidade proferida na origem.<br>Nesse sentido, confiram-se os precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO PRÉVIO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026 DO CPC ANTES DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 1.026, § 3º, do CPC, o não recolhimento da multa cominada com fundamento no mesmo dispositivo legal impede o conhecimento dos recursos manejados posteriormente.<br>2. Não comprovado o prévio recolhimento da multa e não sendo a parte beneficiária da Justiça Gratuita, não é possível conhecer o recurso manejado.<br>3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a concessão da gratuidade de justiça não tem efeito retroativo, de modo que o eventual deferimento do pedido, posterior à interposição do recurso especial, não isenta a parte do recolhimento da multa processual, aplicada com base no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AResp 2499102, minha relatoria, j. 27/05/2024, DJe 29/05/2024)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTEGRATIVO ANTERIOR. APLICAÇÃO DE MULTA. NÃO RECOLHIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.<br>1. Não devem ser conhecidos os embargos de declaração, uma vez que a parte não efetuou o recolhimento da multa processual imposta pelo acórdão embargado com fundamento no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015.<br>2. Conforme disposto no artigo 1.026, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, o prévio recolhimento da multa prevista no § 2º do referido dispositivo legal é pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer impugnação recursal.<br>3. Embargos de declaração não conhecidos.<br>(EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.329.219/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 22/4/2024, DJe 26/4/2024)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DE MULTA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO RECOLHIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.<br>1. É sabido que "o não recolhimento da multa cominada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC impede o conhecimento dos recursos manejados posteriormente, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo legal" (AgInt nos EDcl nos EDcl no MS 25.145/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 10/12/2019, DJe de 16/12/2019).<br>2. Embargos de declaração não conhecidos.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.381.459/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 15/4/2024, DJe 19/4/2024)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENDO DA MULTA IMPOSTA COM BASE NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. É sabido que "o não recolhimento da multa cominada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC impede o conhecimento dos recursos manejados posteriormente, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo legal" (AgInt nos EDcl nos EDcl no MS 25.145/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 10/12/2019, DJe 16/12/2019).<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.265.737/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 16/10/2023, DJe 18/10/2023)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO RECOLHIMENTO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POSTERIOR.<br>1. O não recolhimento da multa cominada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC impede o conhecimento dos recursos manejados posteriormente, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo legal.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt nos EDcl nos EDcl no MS 25.145/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Corte Especial, DJ 16/12/2019)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DA MULTA. AUSÊNCIA.<br>1. O conhecimento de recurso interposto contra decisão em que se declarou o caráter manifestamente protelatório dos embargos anteriormente opostos condiciona-se à comprovação do recolhimento da multa imposta em favor da parte embargada.<br>2. Nos termos do art. 538, parágrafo único, do CPC, inexistente tal comprovação nos autos, o novo recurso não merece ser conhecido.<br>3. A concessão do benefício da assistência judiciária não exime o assistido das penalidades processuais legais por atos de procrastinação ou litigância de má-fé por ele praticados no curso do processo. Precedentes.<br>4. Embargos de declaração não conhecidos.<br>(EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.283.021, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 18/11/2010)<br>AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. NÃO CONHECIMENTO.<br>1. Inexistindo nos autos comprovação do recolhimento da multa aplicada em razão de embargos manifestamente protelatórios, o novo recurso não merece conhecimento por ausência de pressuposto recursal objetivo, nos termos do artigo 538, parágrafo único, do CPC.<br>2. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg nos EDcl no REsp 1028212/RS, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 29/09/2009, DJe 19/10/2009).<br>Processual Civil. Embargos de declaração. Exceção de impedimento. Recurso protelatório. Aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC. Pressuposto recursal objetivo. Ausência de recolhimento. Recurso não conhecido.<br>- O recolhimento da multa é pressuposto processual objetivo para a interposição de qualquer outro recurso interposto após sua aplicação no acórdão que julgou o recurso anterior. Embargos de declaração não conhecidos<br>(EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg na ExImp 5/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, j. 9/9/2010, DJe 16/6/2010)<br>Diante do exposto, conheço do agravo para lhe NEGAR PROVIMENTO.<br>É como voto.