ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADAS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA OU ULTRA PETITA. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.<br>2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.<br>3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALEX MACHADO DA SILVA AMARAL (ALEX) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Goiás, assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO PARTICULAR. ARRENDAMENTO RURAL. DECISÃO SANEADORA. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO DO CONTRATO. NÃO CONHECIMENTO. JULGAMENTO EXTRAPETITA. AFASTADA. CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE. CAUSA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. VERIFICADA.<br>1. No que atine à alegação de quitação do arrendamento rural, a matéria demanda dilação probatória e que será analisada no fim da instrução processual, conforme consignado pela magistrada singular na própria decisão recorrida. Desse modo, não conheço no recurso de agravo de instrumento nesta parte.<br>2. É imprescindível que o magistrado profira julgamento atento aos limites do pedido, eis que o vício de incongruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, vícios esses que eivam de nulidade absoluta o ato processual, o que não ocorreu.<br>3. Nos moldes do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial.<br>4. Conforme a regra do art. 202, inciso V, parágrafo único, do Código Civil, qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor interrompe a prescrição, que voltará a ser contada somente após o trânsito em julgado da decisão judicial que ponha fim ao processo que a interrompeu. Dessa forma, a notificação judicial interrompeu o prazo prescricional, conforme reconhecido pela juíza singular. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA (e-STJ, fl. 85 - com destaques no original).<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com base no art. 105, III, alínea a, da CF, alegou (1) violação do art. 1.022, I, do CPC ao sustentar omissão e contradição em relação ao art. 202, V, do CC/2002; (2) violação do art. 202, V, do CC/2002 ao considerar que o mero envio de notificação judicial constitui causa de interrupção da prescrição; e (3) afronta ao art. 492 do CPC ao aduzir que houve decisão extra petita.<br>Foi apresentada contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADAS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA OU ULTRA PETITA. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.<br>2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.<br>3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Agravo em recurso especial cabível, pois interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>O inconformismo, no entanto, não merece prosperar.<br>(1) Da ausência de omissão ou fundamentação<br>Não merece respaldo a assertiva de que o v. acórdão não teria se manifestado sobre prescrição, nos termos do art. 202, V, do CC/2002, uma vez que o Tribunal local, no julgamento dos aclaratórios, consignou:<br>Conforme consignado no acórdão recorrido, a notificação judicial n. 5290393- 93.2022.8.09.0036 teve como objetivo notificar o arrendatário/embargante sobre a ausência de pagamento do arrendamento durante o período.<br>A regra do art. 202, inciso V, parágrafo único, do Código Civil, aduz que qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor interrompe a prescrição.<br>No caso em apreço, a notificação judicial n. 5290393-93.2022.8.09.0036 foi realizada, cumprindo, assim, sua finalidade.<br>Dessa forma, não há falar em contradição no acordão.<br>Inexiste, portanto, contradição a ser reconhecida na situação vertente, porquanto toda matéria necessária a solução da lide foi exaustivamente analisada.<br>Assim, não se reconhecendo a ocorrência de nenhum dos vícios que ensejam a oposição do presente recurso, é de se concluir que o acórdão atacado é hígido, motivo pelo qual os aclaratórios devem ser rejeitados. (e-STJ, fls. 124/125 - sem destaques no original).<br>Dessa forma, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte.<br>Assim, constata-se que não há quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do NCPC.<br>Sobre o tema, confira-se o seguinte julgado:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. SUFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.<br>O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. A revisão da conclusão alcançada pelo colegiado estadual (quanto à regularidade da cobrança realizada pelo banco recorrido, em virtude da existência do débito oriundo de dois distintos contratos de financiamentos) demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é defeso dada a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. No que diz respeito à divergência jurisprudencial, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a incidência da Súmula n. 7/STJ impede o exame do recurso no que tange à alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso.<br>4. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.022.899/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022)<br>(2) Do revolvimento do arcabouço fático-probatório<br>Em relação à alegada afronta ao art. 202, V, do CC/2002, no que concerne à interrupção da prescrição e violação do art. 492 do CPC quanto ao julgamento extra petita, o Tribunal local julgou nos seguintes termos:<br>No caso em apreço, a magistrada singular, após o exercício do contraditório pelo ora agravante, através das contrarrazões (movimentação nº 40, dos autos de origem), reconheceu que a decisão saneadora foi omissa ao deixar de manifestar sobre matéria alegada pela parte embargante/agravada, no tocante à interrupção do prazo prescricional pela notificação judicial. Vejamos:<br> .. <br>Com relação à alegação de decisão extrapetita, a arguição não merece guarida.<br>Como se sabe, a atuação do juiz de primeiro grau, para ser válida e eficaz, deve resolver toda a demanda que lhe for dirigida, seja ela principal ou incidental, em observância ao nexo de referibilidade entre a decisão e a demanda que lhe deu causa, isto é, a decisão deve ter como parâmetro balizador a contenda e seus elementos. Sobre o assunto leciona Fredie Didier Jr.:<br> .. <br>Dessa maneira, é imprescindível que o magistrado profira julgamento atento aos limites do pedido, eis que o vício de incongruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, vícios esses que eivam de nulidade absoluta o ato processual, nos termos dos arts. 141, 490 e 492 do Código de Processo Civil:<br> .. <br>Na espécie, como visto, a magistrada de origem utilizou-se do princípio da congruência para julgar a contenda, uma vez que, nas razões dos embargos de declaração (movimentação nº 36), o embargante/agravado fundamenta sua pretensão, nos moldes do art. 202 do CC, fazendo referência à notificação judicial realizada. Assim, não há falar em julgamento extrapetita.<br>Também não há que se falar que não houve a interrupção do prazo prescricional, e eventual equívoco da decisão agravada em relação ao arrendamento do ano de 2019.<br>Isso porque, a notificação judicial n. 5290393-93.2022.8.09.0036 teve como objetivo notificar o arrendatário/agravante sobre a ausência de pagamento do arrendamento durante o período. Confira-se:<br> .. <br>Conforme a regra do art. 202, inciso V, parágrafo único, do Código Civil, qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor interrompe a prescrição, que voltará a ser contada somente após o trânsito em julgado da decisão judicial que ponha fim ao processo que a interrompeu:<br> .. <br>Dessa forma, a notificação judicial interrompeu o prazo prescricional, conforme reconhecido pela juíza singular.<br> .. <br>Destarte, resta incontrovérsia que o arrendamento rural no período de 2019 deve ser cobrado, diante no reconhecimento da interrupção da prescrição. Lado outro, no que se refere ao período de 2018 é imperioso reconhecer a prescrição (e-STJ, fls. 90-96 - sem destaques no original).<br>Desse modo, para se chegar a conclusão diversa da que chegou o eg. Tribunal local, seria inevitável o revolvimento do arcabouço fático-probatório, procedimento sabidamente inviável na instância especial por incidir a Súmula n. 7 do STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>A propósito:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. PRECEDENTE.<br>1. Há a interrupção do prazo prescricional, nos termos do artigo 202, I, do Código Civil, ainda que a judicialização da relação jurídica tenha sido provocada pelo devedor.<br>2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>(AREsp n. 2.784.373/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 23/5/2025)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO PRESCRICIONAL. INTERRUPÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.<br>1. Quando o apelo nobre apresenta razões dissociadas do que foi decidido pelo acórdão recorrido, há deficiência na fundamentação recursal, circunstância atrativa do óbice contido na Súmula 284 do STF.<br>2. Em execução fiscal de multa ambiental, a Corte de origem afastou a aplicação do art. 9º do Decreto n. 20.910/1932 (para reduzir pela metade o prazo prescricional), visto que "o trânsito em julgado da ação mandamental foi o marco temporal que deu início ao prazo prescricional de cinco anos, ou seja, até então não havia ocorrido nenhuma interrupção que justificasse o reinício da contagem pela metade."<br>3. A modificação do julgado para concluir pela existência de causa interruptiva do prazo prescricional não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ (AgInt no REsp 1.342.597/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 27/3/2023).<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PREPARO. RECOLHIMENTO COMPROVADO. DESERÇÃO NÃO VERIFICADA. REFORMA DO JULGADO. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA OU ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DOS PEDIDOS. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. NECESSIDADE. REFORMA DO JULGADO. REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido no tocante ao reconhecimento do preparo regular e da não ocorrência de deserção, a respeito da não configuração de julgamento extra petita ou ultra petita e acerca da necessidade de demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. Não há julgamento extra petita quando o órgão julgador decide a partir de uma interpretação lógico-sistemática dos pedidos, dentro dos limites objetivos da pretensão inicial. Na espécie, a Corte local assentou que a inexigibilidade do título exequendo configura efeito prático do reconhecimento da exceção do contrato não cumprido, a teor do art. 476 do CC/2002.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>(AREsp n. 2.862.848/PR, de minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025)<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Inaplicável ao caso a majoração de honorários advocatícios.<br>É o voto.<br>Por fim, advirta-se que eventual recurso interposto contra este julgado estará sujeito às normas do NCPC, inclusive no que tange ao cabimento de multa (arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º).