ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO. MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. DESFAZIMENTO. COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO CONFIGURADA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1.A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso, nos termos da Súmula n. 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>3. Agravo conhecido. Recurso Especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARQUES SIQUEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS (MARQUES SIQUEIRA ADVOGADOS) contra decisão que inadmitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, de relatoria do Des. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. REVOGAÇÃO DO MANDATO. JUNTADA DE NOTA FISCAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Se no recurso manejado a parte demonstrar o desacerto da sentença fustigada, mediante impugnação das razões de decidir, nos termos do artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, obedecido está o princípio da dialeticidade. 2. A nota fiscal é documento hábil a subsidiar a ação monitória, no entanto, para a procedência da ação, deve estar acompanhada de documentos que comprovem a efetiva prestação do serviço, o que não ocorreu na hipótese. 3. Não obstante o art. 24 da Lei nº 8.906/94 considerar título executivo o contrato de prestação de serviços advocatícios, no caso houve a revogação do mandato (mov. 01), situação que não permite a cobrança de honorários pelo rito que não seja o procedimento comum, visto a necessidade de se comprovar e mensurar a proporcionalidade do serviço executado. Logo, se o serviço não foi plenamente concluído, o contrato que instrui a ação torna-se um título inexigível e ilíquido, já que o valor dele constante não corresponde a prestação de serviços efetiva no período, necessitando de apuração e arbitramento em feito próprio, incompatível com o procedimento especial da ação monitória 4. Evidenciada a sucumbência recursal, é imperiosa a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência anteriormente fixados, consoante previsão do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA (e-STJ, fl. 602 -com destaques no original)<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com base no art. 105, III, alínea a, da CF, MARQUES SIQUEIRA ADVOGADOS alegou a violação dos arts. 700 do CPC e 24 da Lei n. 8.906/1994, ao sustentar que o contrato de prestação de serviços firmado entre as partes constitui prova escrita suficiente para embasar a ação monitória. Ademais, não se mostra cabível a execução dos honorários advocatícios nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, pois, neste caso, discute-se a cobrança de valores devidos, em decorrência de desfazimento, pela parte adversa, do contrato de prestação de serviços jurídicos mensais (e-STJ, fls. 638-647).<br>Foi apresentada contraminuta por INTENSICARE (INSTITUTO DE TERAPIA INTENSIVA DAS AMÉRICAS LTDA. (e-STJ, fls. 686-693).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO. MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. DESFAZIMENTO. COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO CONFIGURADA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1.A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso, nos termos da Súmula n. 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>3. Agravo conhecido. Recurso Especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, soberano na análise do conteúdo fático-probatório, concluiu que se mostra imprescindível a instrução probatória para se aferir a extensão dos serviços prestados e proporcionar para ambas as partes o direito de ampla defesa e do contraditório, sendo inexigível e ilíquido o contrato apresentado, incompatível com o procedimento especial da ação monitória, como se pode observar dos trechos extraídos do acórdão impugnado, a seguir transcritos:<br>Evidencio nos autos que as partes celebraram contrato de prestação de serviços, tendo a parte exequente, ora apelante, comprometendo-se em prestar serviços de assessoria jurídica e administrativa para as demandadas, consoante contrato e aditivo acostados no movimento 03, tendo a parte ré solicitado a rescisão, mediante notificação extrajudicial em 14.05.2012, informando acerca do encerramento do pacto firmado no prazo de 30 (trinta) dias. O apelante alega ter direito em receber o valor decorrente dos 30 (trinta) dias acima citados, tendo anexado notas fiscais, o contrato e e-mails. Entretanto, diante da controvérsia acerca dos serviços prestados, sua qualidade e extensão, mister ratificar a sentença prolatada, visto que o feito notoriamente demanda a amplitude do procedimento comum com necessária dilação probatória. ..  Não obstante o artigo 24 da Lei nº 8.906/94 considerar título executivo o contrato de prestação de serviços advocatícios, no caso houve a revogação unilateral do mandato (mov. 03), situação que não permite a cobrança de valores do contrato pelo rito que não seja o procedimento comum, visto a necessidade de se comprovar e mensurar a proporcionalidade do serviço executado. No caso dos autos, nota-se que o autor/apelante firmou o contrato objeto da lide, tendo operado a rescisão mediante notificação extrajudicial em 14.05.2012, informando acerca do encerramento do pacto firmado no prazo de 30 (trinta) dias. Desta forma, imprescindível a instrução probatória para se aferir a extensão dos serviços prestados a fim de proporcionar a ambas as partes o direito de ampla defesa e contraditório para que se mensure e arbitre os honorários proporcionais do serviço prestado. Logo, se inexiste comprovação da efetividade do serviço, das peças processuais, pareceres jurídicos efetivados, o contrato que instrui a ação torna-se um título inexigível e ilíquido, já que o valor dele constante não corresponde a prestação de serviços efetiva no período, necessitando de apuração e arbitramento em feito próprio, incompatível com o procedimento especial da ação monitória (e-STJ, fls. 597/598 - sem destaques no original)<br>Pelo que se dessume dos autos, o fundamento de que o contrato que instrui a ação se mostra um título inexigível e ilíquido, já que o valor dele constante não corresponde à prestação de serviços efetiva no período, necessitando de apuração e arbitramento em feito próprio, incompatível com o procedimento especial da ação monitória, não foi impugnado, o que atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF, por analogia.<br>Neste sentido, confiram-se os seguintes julgados:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. FORÇA MAIOR NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. MULTA CONTRATUAL. INVERSÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 83 DO STJ. PRINCÍPIOS DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL E BOA-FÉ. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA Nº 283 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>5. A ausência de impugnação de fundamento válido e autônomo do acórdão atrai a incidência da Súmula nº 283 do STF.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 929.972/MG, de minha relatoria, Terceira Turma, j. 13/12/2016, DJe 14/2/2017 - sem destaque no original)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.  .. <br>3. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado quando suficiente para a manutenção de suas conclusões impede a apreciação do recurso especial.<br> .. <br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1.603.851/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 22/6/2020, DJe 25/6/2020 - sem destaques no original)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA<br> .. <br>4. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do acórdão impugnado impõe o desprovimento do apelo, a teor do entendimento disposto na Súmula 283 do STF, aplicável por analogia. 5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp 1.868.333/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, j. 29/6/2020, DJe 3/8/2020 - sem destaques no original)<br>Quanto assim não fosse, para se alterar a conclusão do Colegiado goiano seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório e do instrumento contratual, vedado em âmbito de recurso especial, diante do enunciado das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Desse modo, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em desfavor da parte recorrente, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observado, se o caso, o art. 98, § 3º do CPC.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.