ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC, não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ).<br>2. Agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CAIXA BENEF DOS FUNC DO BCO DO EST DE SAO PAULO (CABESP) contra decisão que negou seguimento ao seu apelo nobre, em virtude da (i) ausência de omissão no acórdão recorrido; (ii) impossibilidade de análise de afronta a portarias e resoluções; e (iii) incidência das Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ, e 284 do STF.<br>Nas razões do presente inconformismo, CABESP reiterou seu apelo nobre e defendeu que (1) ainda restam pontos omissos no acórdão recorrido; (2) descabe falar na incidência da Súmula n. 284 do STF, bem como o apelo nobre não requer a análise do regulamento do seu estatuto; e (3) as questões de fato necessárias à resolução da lide foram devidamente apreciadas pela C. Corte de Origem, órgão jurisdicional ao qual incumbe a última palavra a respeito dos fatos e provas trazidos à apreciação do Poder Judiciário. Diante disso, pretendeu-se com o recurso especial tão somente a atribuição de nova definição jurídica sobre quadro fático já devidamente consolidado no E. Tribunal a quo; para a apreciação das questões jurídicas acima sintetizadas, não é, de forma alguma, necessário o reexame de fatos e provas, razão pela qual a Súmula nº 7/STJ não apresenta óbice ao seguimento do presente recurso; e para avaliar a controvérsia posta nos autos, manifestamente prescinde-se do exame de provas, pois o v. acórdão recorrido, ao firmar sua conclusão, explicitou que mesmo o agravado ter sido demitido sem justa causa, por alusão ao direito adquirido, teria direito de permanecer como associado da CABESP, bastando que se avalie se tal afirmação é ou não contrária à boa-fé objetiva e às regras dos artigos 54 e 59 do Código Civil, o que dispensa o exame de provas e fatos (e-STJ, fls. 499/516).<br>Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 519/527).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC, não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ).<br>2. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O recurso não merece conhecimento.<br>Isso porque, da análise do agravo em recurso especial, verifica-se que o inconformismo não se dirigiu, de forma específica, contra todos os fundamentos da decisão agravada, na medida em que não refutou, de forma arrazoada, a incidência das Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ, ao caso.<br>Como se sabe, na hipótese em que se pretende impugnar, no agravo em recurso especial, a incidência das Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ, deve o agravante não apenas mencionar que os referidos enunciados devem ser afastados, mas também demonstrar que a solução da controvérsia independe do reexame do contrato e dos elementos de convicção dos autos, soberanamente avaliados pelas instâncias ordinárias, não sendo suficiente apenas a assertiva de que não se pretende o reexame de fatos e provas, o que não ocorreu.<br>No caso, o acórdão recorrido consignou expressamente que<br> ..  O recurso da ré não comporta provimento.<br>Restou incontroverso que o autor era empregado do Banco do Estado de São Paulo, de modo que era associado da ré (entidade de autogestão de plano de saúde), nos termos do art. 4º, I, do Estatuto Social (fls. 163).<br>Em sequência, o autor obteve aposentadoria por tempo de contribuição junto ao INSS em 25/05/2017 (fls. 52) e continuou trabalhando como empregado do Banco, até sua dispensa sem justa causa em 07/04/2018 (fls. 35).<br>Cinge-se a controvérsia em saber se a aposentadoria sem encerramento do vínculo empregatício e posterior dispensa sem justa causa garantem o direito do autor à manutenção da condição de associado ou se possui apenas o direito à manutenção do plano de saúde, com fundamento no art. 31 da Lei 9.656/98.<br>A questão controvertida não prescinde da interpretação do estatuto da associação ré, que deve definir os requisitos para admissão e exclusão de associados (art. 54, II, do Código Civil).<br>Nesse particular, o referido estatuto dispõe o seguinte (fls. 163-164):<br>Art. 4.O quadro social da CABESP é composto por:<br>I. Funcionários do Banco Santander (Brasil) S.A. e suas empresas do Conglomerado, originários do Banco do Estado de São Paulo, S.A. e demais empresas do conglomerado Banespa, admitidos até 20/11/2000;<br>II. Funcionários da CABESP admitidos até 15/09/2017  .. <br>Parágrafo 3º O funcionário associado que se desligar do Banco Santander (Brasil)S.A., do Conglomerado Santander ou da CABESP por motivo de aposentadoria, não perde a sua condição de associado, mantidas, porém, suas obrigações, inclusive quanto ao pagamento das contribuições devidas à CABESP.<br> ..  Art. 9. São casos de exclusão do associado do Quadro Social da CABESP, sem direito à devolução das contribuições pagas, compensação ou indenização de qualquer natureza:<br>I - a demissão do emprego do Banco Santander (Brasil) S.A., de quaisquer empresas do Conglomerado Santander e da própria CABESP, ainda que a pedido do próprio funcionário;<br>Extrai-se das cláusulas transcritas supra que o estatuto não contém disposição clara para a hipótese em que o empregado se aposenta, porém opta por manter o vínculo empregatício e, só então, é dispensado.<br>Todavia, em interpretação finalística dos atos negociais sub judice, evidencia-se que a intenção das regras é tornar definitiva a condição de associado para o empregado que se aposente, devido à solidez do vínculo constituído com a entidade de autogestão.<br>Assim, o art. 9º, I, do Estatuto Social seria restrito às hipóteses em que a dispensa do trabalhador ocorreu antes da concessão da aposentadoria pela Previdência Social, indicando que ainda não havia adquirido relação estável com a associação ré.<br>Noutro giro, cumpre rechaçar explicitamente a alegação da ré de que a assinatura do documento de fls. 249 configura "novação" e consequente perda do direito à manutenção da qualidade de associado.<br>Com efeito, verifica-se que tal "Termo de Opção" foi redigido em linguagem técnica e inacessível ao leigo, pois fazia referência a aplicação de normas da Lei 9.656/98 sem esclarecer seu conteúdo ou as repercussões práticas na esfera do autor.<br>Na realidade, ao fazer a escolha por "manutenção da condição de beneficiário de assistência à saúde", o autor tinha a legítima expectativa de que continuaria a manter o direito ao plano de saúde nas mesmas condições outrora ofertadas.<br>Acrescente-se que o documento foi assinado em dezembro de 2017, ou seja, antes de sua dispensa da ex-empregadora, a indicar que não havia a mínima ciência acerca da relação entre tal manifestação e a renúncia futura de direitos decorrentes da condição de associado.<br>Dessa forma, ante as circunstâncias da declaração, é de rigor reconhecer a ausência de intenção de novar ou comportamento contraditório por parte do autor, tornando imprestável tal documento para modificar sua esfera jurídica.<br>Nesse sentido, em casos análogos envolvendo a associação ré, este E. TJSP possui jurisprudência consolidada de que o aposentado que continua a trabalhar e vem a ser dispensado mantém o direito à condição de associado  .. .<br>Em segundo lugar, o recurso do autor comporta provimento.<br>Realmente, razão assiste ao autor que a sentença recorrida foi citra petita, porquanto o valor da contribuição associativa também era objeto da crise de certeza entre as partes e, assim, deveria ser expressamente abrangido pela tutela jurisdicional.<br>Dessa forma, nos termos do art. 1013, §3º, III, do CPC, impõe-se o imediato julgamento do pedido omisso nesta instância recursal, porque a causa prescinde de instrução probatória.<br>Reconhecida a condição de associado do autor, o Estatuto Social da ré prevê que a contribuição mensal deve alcançar a cifra de 6% da remuneração mensal (art. 17, I e II), que é entendida para os aposentados como "os proventos recebidos diretamente da Previdência Social, acrescidos dos abonos concedidos pelo Banco Santander (Brasil) S.A., demais empresas do Conglomerado Santander e da própria CABESP, a qualquer título, na forma do item anterior ou complementação de aposentadoria paga pelo BANESPREV" (art. 17, IV, "b").<br>Portanto, o valor a ser cobrado mensalmente do autor é 6% de sua aposentadoria do INSS mais previdência complementar paga pelo BANESPREV, enquanto durar o direito aos proventos suplementares.<br>Em suma, reforma-se a sentença para declarar que o valor das contribuições mensais do autor equivale a 6% de sua aposentadoria do INSS mais previdência complementar paga pelo BANESPREV, enquanto durar o direito aos proventos suplementares.<br>Diante do desfecho dado ao recurso da ré, ficam os honorários advocatícios devidos aos patronos do autor majorados para 12% do valor da condenação, o que atende o disposto no art. 85, §11, do CPC.<br>Do exposto, pelo meu voto, nego provimento ao recurso da ré e dou provimento ao recurso do autor (e-STJ, fls. 397/405 - sem destaques no original).<br>Desse modo, ao contrário do que CABESP quer fazer crer, tendo ela partido de premissas que desafiam aquelas assentadas pelo acórdão recorrido, especialmente no que se refere ao regulamento da CABESP e aos efeitos do Termo de Opção, não se vislumbra, das razões recursais apresentadas, nenhuma questão federal a ser dirimida nesta Corte Superior.<br>Em resumo, nas razões do agravo em recurso especial, CABESP se limitou a renegar genericamente os motivos apresentados pelo julgado impugnado, sem, no entanto, evidenciar a inadequação da fundamentação adotada.<br>Assim, não tendo o recurso impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, é o caso de incidir o art. 932, III, do CPC.<br>Vejam-se, a propósito, os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. INCIDENTE DE FALSIDADE. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1.  .. <br>2. Se a parte agravante não apresenta argumentos hábeis a infirmar os fundamentos da decisão regimentalmente agravada, deve ela ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp 856.954/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 20/4/2016 - sem destaque no original)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA Nº 83/STJ.<br>1. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo o óbice da Súmula nº 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br> .. <br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp 797.056/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 2/2/2016 - sem destaque no original)<br>Desse modo, observa-se que o agravo em recurso especial não impugnou adequadamente a barreira anteriormente mencionada.<br>Conforme já decidiu o STJ:<br> ..  à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge.<br>(AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe 26/11/2008 - sem destaque no original)<br>Com efeito, o agravo em recurso especial não se mostrou viável, uma vez que apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo em recurso especial devem infirmar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do artigo 932, III, do CPC (artigo 544, § 4º, I, do CPC/1973).<br>2. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 878.395/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 22/9/2016 - sem destaque no original)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. O agravante deve atacar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. Aplicação do art. 932, III, do CPC/2015 e, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 881.656/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJe 6/9/2016 - sem destaque no original)<br>Nesse contexto, porque CABESP não demonstrou o equívoco nos fundamentos da decisão agravada, o não conhecimento do seu agravo em recurso especial é medida que se impõe.<br>Nessas condições, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.<br>MAJORO de 12% para 15% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de JOSE ARTINI NETTO, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.<br>Advirta-se que eventual recurso interposto contra este acórdão estará sujeito às normas do CPC, inclusive no que tange ao cabimento de multa (arts. 77, §§ 1º e 2º, e 1.026, § 2º, ambos do CPC).