ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC, não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ).<br>2. Agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS (POSTAL SAUDE) contra decisão que negou seguimento ao seu apelo nobre, em virtude da incidência das Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ.<br>Nas razões do presente inconformismo, POSTAL SAUDE reiterou seu apelo nobre e defendeu que (1) o que se discute, é a ausência de possibilidade de permanência por tempo indeterminado de dependente de titular falecido, em conformidade com o determinado nos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656/98, bem como as disposições da RN 488/2022; (2) o que se conclui é que inexistiu qualquer ato ilícito praticado pela fundação Recorrente, por essa razão, a requerida entende que não incorreu em ato ilícito, posto que somente cumpriu com o que preconiza as determinações da Lei n.º 9.656/98, os quais devem ser cumpridos pelas partes, razão pela qual não há que se falar em revisão de cláusula contratual, mas sim, de análise da própria legislação vigente; e (3) no caso dos autos há necessidade inequívoca de se discutir tão somente matéria de direito, diante da violação em lei federal, referente aos artigos 30, § 1º, 31, §§ 1º e 3º da Lei nº 9.656/98, bem como aos artigos, 421 e 422 do Código Civil, tendo em vista que não foram observados a legislação aplicada ao caso (e-STJ, fls. 341/354).<br>Não foi apresentada contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC, não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ).<br>2. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O recurso não merece conhecimento.<br>Isso porque, da análise do agravo em recurso especial, verifica-se que o inconformismo não se dirigiu, de forma específica, contra todos os fundamentos da decisão agravada, na medida em que não refutou, de forma arrazoada, a incidência das Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ, ao caso.<br>Como se sabe, na hipótese em que se pretende impugnar, no agravo em recurso especial, a incidência das Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ, deve o agravante não apenas mencionar que os referidos enunciados devem ser afastados, mas também demonstrar que a solução da controvérsia independe do reexame do contrato e dos elementos de convicção dos autos, soberanamente avaliados pelas instâncias ordinárias, não sendo suficiente apenas a assertiva de que não se pretende o reexame de fatos e provas, o que não ocorreu.<br>No caso, a sentença e o acórdão recorrido consignaram expressamente que<br> ..  Embora o autor tenha alegado não ter o réu prestado as informações necessárias acerca do período de remissão, o documento de fls. 13381636 comprova ter a falecida autora, logo após o falecimento de seu companheiro, recebido informações do réu acerca do período de remissão e do tempo a que faria jus a titularidade do contrato após o término deste período, tanto é que a própria autora informou que somente voltou a entrar em contato com o réu após 180 dias (período de remissão informado pelo réu).<br>Quanto à data limite de manutenção do plano, a falecida autora, quando foi informada acerca de tal data, não se insurgiu em relação à informação que lhe foi prestada, conforme consta do e-mail de fls. 13381636, tanto é que esperou o prazo de remissão para entrar em contato novamente com o réu. Ademais, de acordo com os prints de fls. 16466892/11, o pagamento de mensalidades referentes ao plano de saúde apenas teve início com o regulamento CORREIOS SAUDE II, em 2018, e a autora não apresentou nos autos qualquer prova em sentido contrário, a fim de comprovar que havia pagamento de mensalidades durante todo o período em que o seu falecido companheiro trabalhou nos Correios.<br>Também não foi impugnado pela autora o fato de que, antes de 2018, apenas havia o pagamento referente à coparticipação, não sendo tal modalidade de pagamento considerada como contribuição (art. 30 § 6º da Lei 9.656/98).<br>O óbito do companheiro da autora se deu em 2021, pelo que o tempo de contribuição foi de aproximadamente 03 anos, havendo, portanto, o direito de a autora permanecer com o plano de saúde por mais 01 anos após a data do óbito do titular do contrato, conforme dispõe o art. 30 § 1º da Lei 9.656/98.<br>Em que pese o prazo estabelecido em lei, a autora estava em pleno tratamento de saúde, necessitando de internação para drenagem em razão de derrame pleural, conforme o laudo médico de fls. 13381638.<br>O réu, em sua contestação, sustenta não ter havido cancelamento do plano, mas a fls. 15453812, informa ter REATIVADO o plano de saúde no dia 25/02/2022. Logo, não é verdadeira a alegação do réu de que não cancelou o plano de saúde.<br>O cancelamento do plano de saúde, in casu, contraria o disposto no art. 13, § único, III da Lei 9.656/98, que veda a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, em qualquer hipótese, durante a ocorrência de internação do titular.<br>Além do cancelamento indevido do plano de saúde, o réu não comprovou ter enviado para a autora os boletos para o regular pagamento após o término do período de remissão, tampouco ter efetuado a transferência da titularidade do contrato em decorrência do óbito do companheiro da autora.<br>Configurada, pois, a falha na prestação de serviços do réu ao cancelar o plano de saúde da autora em desacordo com a legislação vigente, quando a autora estava em pleno tratamento de saúde, não enviar os boletos para pagamento após o período de remissão e não efetuar a transferência da titularidade do contrato, o que dá ensejo ao parcial acolhimento do pedido formulado.<br>Os danos morais restaram configurados na hipótese, ante os sentimentos de angústia, frustração e impotência experimentados pela autora ao ter o plano de saúde cancelado, não obstante a necessidade de internação para procedimentos médicos, além da inercia do réu em emitir os boletos e efetuar a transferência da titularidade do contrato para a autora. Tais sentimentos se inserem na órbita do dano moral e merecem ser compensados.<br>A fixação do valor da indenização por danos morais não é matéria nova, nem pacífica (aliás, bem tormentosa, pois depende do critério de cada julgador). Dificílimo se estabelecer um parâmetro. Os valores fixados pelas indenizações por danos morais são os mais variados, tanto em 1º como em segundo grau de jurisdição.<br>A indenização objetiva, de um lado, compensar o lesado pelos sofrimentos experimentados, e, de outro, inibir o autor da prática do dano, devendo ser levados em conta o grau do sofrimento experimentado, as condições das partes e a gravidade e duração da lesão, não podendo o valor a ser fixado ser fonte de lucro a ensejar o enriquecimento sem causa da parte que sofreu o dano.<br>O arbitramento da indenização deve ser moderado e equitativo para que não se converta o sofrimento em móvel de captação de lucro (o lucro capiendo).<br>Considerando as circunstâncias do caso concreto e em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo o valor da indenização em R$ 8.000,00, atendendo tal fixação à finalidade reparação/sanção.<br>O pedido referente ao restabelecimento do plano de saúde perdeu o objeto, tendo em vista o óbito da autora.<br>Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO e condeno o réu a pagar ao autor o valor de R$ 8.000,00 a título de danos morais, acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a partir da intimação da sentença (Súmula 362 do STJ)  e-STJ, fls. 290/295 - sem destaques no original .<br>==<br> ..  Cuida-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, cumulada com indenizatória por danos material e moral, em que a autora era beneficiária de plano de saúde coletivo empresarial, na condição de dependente de seu companheiro Paulo Roberto Delgado.<br>A demandante alegou que após o falecimento do titular em 18/03/2021, tentou, sem sucesso, informar o óbito e solicitar a transferência de titularidade, a fim de que fosse implementado o período de remissão de um ano, tendo encaminhado a documentação pertinente em 25/03/2021, contudo, nunca recebeu resposta concreta da operadora de saúde, razão pela qual teve seu plano de saúde cancelado em 12/02/2022, quando se encontrava hospitalizada em CTI. O óbito da demandante ocorreu no curso da lide.<br>A sentença vergastada julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a operadora de saúde ré no pagamento de indenização a título de danos morais, no importe de R$8.000,00 (oito mil reais).<br>De acordo com o artigo 13, parágrafo único, inciso III, da Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, é vedada, em qualquer hipótese, a rescisão contratual durante a internação do titular. Confira-se:<br>"Art. 13. Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1 o do art. 1 o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação.<br>Parágrafo único. Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas:<br>(..) III - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, em qualquer hipótese, durante a ocorrência de internação do titular."<br>A operadora de saúde ré não comprovou ter enviado para a autora, à época, os boletos para o regular pagamento após o término do período de remissão, tampouco ter efetuado a transferência da titularidade do contrato em decorrência do óbito de seu companheiro .<br>Por óbvio, o cancelamento do plano de saúde da autora durante sua internação hospitalar violou o dispositivo legal acima mencionado, além do princípio da dignidade da pessoa humana.<br>A Agência Nacional de Saúde já regulamentou a questão, nos seguintes termos: "Nos casos de planos de saúde que cobrem internação hospitalar, a Lei assegura que, em qualquer hipótese, não pode ocorrer suspensão ou rescisão do contrato durante internação, mesmo em caso de atraso de pagamento ou de suposta fraude do consumidor. Nesse último caso, até a comprovação do conhecimento prévio de doença ou lesão preexistente, é vedada a suspensão da assistência à saúde do titular ou do dependente" 1 Assim, considerando estar configurada a prática ilícita pela operadora de plano de saúde ré, escorreita a sentença ao condená-la a indenizar os danos dela decorrentes.<br>Destaque-se que, no presente caso, o dano moral carece de comprovação, pois existe in re ipsa, ou seja, decorre da gravidade do ato ilícito em si. Logo, uma vez demonstrado o fato ofensivo, também estará demonstrado o dano moral em razão de uma presunção natural.<br>Na hipótese sob exame, o cancelamento indevido do plano de saúde, inclusive no curso de tratamento médico, caracterizou a ocorrência de dano moral, por revelar comportamento abusivo por parte da empresa ré, agravando a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito da autora e de seus familiares, não havendo que se falar em afastamento de dita condenação, a qual foi fixada de maneira razoável e proporcional, em observância à jurisprudência sobre o tema.<br> .. <br>Ante todo o exposto, VOTO NO SENTIDO DE SE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO (e-STJ, fls. 321/332 - sem destaques no original).<br>Desse modo, ao contrário do que POSTAL SAUDE quer fazer crer, tendo ela partido de premissas que desafiam aquelas assentadas pelo acórdão recorrido, especialmente no que se refere à efetiva contribuição ao plano de saúde, ao cancelamento indevido e à efetiva configuração do dano moral, não se vislumbra, das razões recursais apresentadas, nenhuma questão federal a ser dirimida nesta Corte Superior.<br>Em resumo, nas razões do agravo em recurso especial, POSTAL SAUDE se limitou a renegar genericamente os motivos apresentados pelo julgado impugnado, sem, no entanto, evidenciar a inadequação da fundamentação adotada.<br>Assim, não tendo o recurso impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, é o caso de incidir o art. 932, III, do CPC.<br>Vejam-se, a propósito, os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. INCIDENTE DE FALSIDADE. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1.  .. <br>2. Se a parte agravante não apresenta argumentos hábeis a infirmar os fundamentos da decisão regimentalmente agravada, deve ela ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp 856.954/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 20/4/2016 - sem destaque no original)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA Nº 83/STJ.<br>1. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo o óbice da Súmula nº 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br> .. <br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp 797.056/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 2/2/2016 - sem destaque no original)<br>Desse modo, observa-se que o agravo em recurso especial não impugnou adequadamente a barreira anteriormente mencionada.<br>Conforme já decidiu o STJ:<br> ..  à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge.<br>(AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe 26/11/2008 - sem destaque no original)<br>Com efeito, o agravo em recurso especial não se mostrou viável, uma vez que apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo em recurso especial devem infirmar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do artigo 932, III, do CPC (artigo 544, § 4º, I, do CPC/1973).<br>2. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 878.395/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 22/9/2016 - sem destaque no original)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. O agravante deve atacar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. Aplicação do art. 932, III, do CPC/2015 e, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 881.656/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJe 6/9/2016 - sem destaque no original)<br>Nesse contexto, porque POSTAL SAUDE não demonstrou o equívoco nos fundamentos da decisão agravada, o não conhecimento do seu agravo em recurso especial é medida que se impõe.<br>Nessas condições, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.<br>MAJORO de 12% para 17% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de DARCY CURCINO DE MELLO, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.<br>Advirta-se que eventual recurso interposto contra este acórdão estará sujeito às normas do CPC, inclusive no que tange ao cabimento de multa (arts. 77, §§ 1º e 2º, e 1.026, § 2º, ambos do CPC).