ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO APENAS PELA ALÍNEA C. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS. 1.029, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, E 255, § 1º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Não tendo sido preenchidos os requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255 do RISTJ inviabilizado o exame de dissídio interpretativo.<br>2. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por IVANI AGUILAR BOTTECCHIA e DERCIO BOTTECCHIA (IVANI e DERCIO) contra decisão da Presidência desta Corte, assim redigida:<br>Por meio da análise do recurso de DERCIO BOTTECCHIA e OUTRO, verifica-se que não foi comprovada a divergência jurisprudencial, porquanto a parte recorrente sequer indicou acórdão paradigma ou julgado que atenda os requisitos legais e regimentais necessários ao conhecimento do apelo, nos termos dos artigos<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Não se pode conhecer de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal se, como no caso dos autos, não estiver comprovado nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil/2015; e 255, parágrafos 1º e 2º, do RISTJ". (AgInt no AR Esp n. 1.702.387/DF, Rel. Ministra Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 17.8.2022). (e-STJ, fl. 453)<br>Nas razões do presente agravo interno, IVANI e DERCIO impugnam a decisão agravada alegando que (1) o especial não foi interposto somente para análise de dissídio jurisprudencial, mas também, para verificar a apontada afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC; e 403 e 944 do CC, desconsiderando a discussão central do recurso.<br>Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 468-472).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO APENAS PELA ALÍNEA C. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS. 1.029, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, E 255, § 1º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Não tendo sido preenchidos os requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255 do RISTJ inviabilizado o exame de dissídio interpretativo.<br>2. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O presente agravo interno não merece prosperar.<br>As razões expostas na petição ora em análise não justificam a alteração do julgamento proferido na decisão agravada.<br>(1) Discussões do especial e dissídio jurisprudencial<br>Analisando atentamente a petição do especial observa-se que IVANI e DERCIO fundamentaram seu recurso exclusivamente no art. 105, III, alínea c, da CF. Confira-se<br>:<br>IVANI AGUILAR BOTTECCHIA e DERCIO BOTTECCHIA, devidamente qualificados nos autos do processo acima referido, movido pelo CONDOMÍNIO EDIFÍCIO O PRÍNCIPE, também devidamente qualificado, por intermédio dos advogados (as) que esta subscrevem, vêm, perante Vossa Excelência, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal c/c com o artigo 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil, interpor o presente RECURSO ESPECIAL em face do acórdão proferido pela 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, consubstanciado nas razões anexas. (e-STJ, fl. 398)<br>Dessa forma, não há que se falar em obrigatoriedade de análise dos dispositivos legais apontados no especial porque não fundamentados na alínea a do permissivo constitucional.<br>Portanto, não tendo sido preenchidos os requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255 do RISTJ (transcrição dos acórdãos aptos à comprovação da alegada divergência e cotejo analítico entre o aresto recorrido e o paradigma, com a demonstração da identidade fática entre eles e da interpretação divergente dada ao mesmo dispositivo legal), inviabilizado o dissídio interpretativo.<br>A propósito:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃO. JULGAMENTO FORA DO PEDIDO. INOCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES TRAÇADOS PELA CAUSA DE PEDIR E PELOS PEDIDOS. RECONHECIMENTO INCIDENTAL E DE OFÍCIO DE CAUSA DE NULIDADE DO NEGÓCIO NÃO ARGUIDA. POSSIBILIDADE. RESPEITO AO CONTRADITÓRIO, À AMPLA DEFESA E AO DIREITO À PROVA. DOAÇÃO REMUNERATÓRIA. RESPEITO AOS LIMITES DE DISPOSIÇÃO DELINEADOS PELO LEGISLADOR. IMPOSSIBILIDADE DE DISPOSIÇÃO, A ESSE TÍTULO, DA TOTALIDADE DO PATRIMÔNIO OU DE PARTE QUE AFRONTE À LEGÍTIMA DOS HERDEIROS NECESSÁRIOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.<br> .. <br>5- A ausência de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma impede o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência.<br>6- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.<br>(REsp 1.708.951/SE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 14/5/2019, DJe 16/5/2019)<br>Dessa forma, não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.