ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com determinação de certificação de trânsito em julgado, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. Nos termos do art. 1.021 do CPC, o agravo interno somente é cabível contra decisão monocrática, não sendo, portanto, possível sua interposição contra decisão proferida por órgão colegiado, como ocorreu na espécie. Precedentes.<br>2. Incabível, na hipótese, a aplicação do princípio da fungibilidade, em razão de se tratar, por evidência, de erro grosseiro. Precedentes.<br>3. A interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe a fluência do prazo recursal. Determinação de certificação do trânsito em julgado com baixa imediata dos autos<br>4. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por LUIZ CARLOS MARCHI e ELIANA MAIMONI FAVERO MARCHI (LUIZ e outra) contra acórdão de minha relatoria, assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGADO PREJUDICADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (arts. 489 e 1.022 do CPC), não se prestando a novo julgamento da causa.<br>2. O agravo de instrumento interposto pelos exequentes, ora recorrentes, na fase de cumprimento de sentença, foi julgado prejudicado pelo Tribunal estadual, sob o fundamento de que as manifestações supervenientes à interposição do recurso, nos autos originários, após a produção do laudo contábil, constituíram aceitação expressa dos cálculos elaborados pelo perito, o que conduz à perda do objeto pela falta de interesse recursal.<br>3. A revisão da conclusão do acórdão recorrido, com o consequente acolhimento da pretensão recursal - no sentido de que a concordância foi apenas parcial - demanda análise dos parâmetros fixados no título exequendo, bem como da aferição da correção dos cálculos homologados pelo juízo, o que não se mostra consentâneo com a natureza excepcional da via eleita, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido (e-STJ, fls. 169-170).<br>Nas razões do presente inconformismo, LUIZ e outra alegaram (1) omissão do acórdão estadual acerca das teses de que (1.1) a renúncia não pode ser presumida e, no caso, não houve expressa desistência do agravo de instrumento; e (1.2) a perícia contábil não apurou o montante objeto do recurso prejudicado, relativo aos rendimentos da conta judicial, que deveriam ter sido pagos sob a forma de juros, em virtude da permanência do dinheiro na conta bancária da GAFISA S.A. entre maio de 2019 e abril de 2022, sem que esses valores tenham sido apurados no cálculo realizado pelo expert; e (2) que o recurso interposto na origem ficou prejudicado apenas em parte, permanecendo o interesse relativo à incidência de juros de mora entre a data do bloqueio do numerário e a data de sua efetiva transferência para a conta judicial, tendo em vista que a referida quantia ficou parada na conta da executada por quase três anos. O que de fato ocorreu, afirmam, foi apenas a correção parcial do quantum debeatur pelo magistrado singular, ao reconhecer que a multa e os honorários sucumbenciais do cumprimento de sentença - previstos no art. 523 do CPC - são devidos, motivo pelo qual ele determinou a inclusão de tais verbas na perícia contábil, medida com a qual concordaram.<br>Não foi apresentada contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. Nos termos do art. 1.021 do CPC, o agravo interno somente é cabível contra decisão monocrática, não sendo, portanto, possível sua interposição contra decisão proferida por órgão colegiado, como ocorreu na espécie. Precedentes.<br>2. Incabível, na hipótese, a aplicação do princípio da fungibilidade, em razão de se tratar, por evidência, de erro grosseiro. Precedentes.<br>3. A interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe a fluência do prazo recursal. Determinação de certificação do trânsito em julgado com baixa imediata dos autos<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O recurso não comporta conhecimento.<br>O agravo interno é a via processual adequada para impugnar decisões monocráticas, não havendo previsão legal ou regimental que autorize sua utilização contra acórdãos proferidos por órgãos colegiados.<br>Os arts. 1.021, caput, do Código de Processo Civil, e 258 do Regimento Interno do STJ preveem o cabimento de agravo interno somente contra decisão monocrática.<br>A interposição de agravo interno contra decisão colegiada constitui erro grosseiro, sendo inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal para o recebimento do recurso como embargos de declaração.<br>Nesse sentido, seguem os precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO DE SEÇÃO DO STJ. ERRO GROSSEIRO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.<br>1. É incabível o agravo interno interposto contra decisão proferida por órgão colegiado, constituindo erro grosseiro. 2. Agravo interno em recurso especial não conhecido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp 2.013.351/PA, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022 - sem destaque no original)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.<br>1. É incabível Agravo Interno contra decisão colegiada, conforme dispõe o art. 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. O Agravo Interno pode ser interposto só contra decisão monocrática de relator ou do Presidente de qualquer dos órgãos julgadores desta Corte. Assim, torna-se evidente a impropriedade da via utilizada pela ora agravante, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, por se ratar de erro grosseiro.<br>3. Agravo Interno não conhecido.<br>(AgInt no AgInt nos EDcl nos EREsp 1.584.460/SP, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Corte Especial, julgado em 12/5/2020, DJe de 26/5/2020 - sem destaques no original)<br>Além disso, tratando-se de recurso manifestamente incabível, não há a interrupção do prazo para interposição de novos recursos, devendo ser certificado de imediato o trânsito em julgado e remetidos os autos para a origem.<br>A propósito, vejam-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA DO STJ. NÃO CONHECIMENTO.<br>1. Nos termos do art. 1.021 do CPC, contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado.<br>Portanto, não há dúvida de que o agravo interno se destina à impugnação de monocrática, caracterizando erro grosseiro sua interposição contra acórdão de órgão colegiado.<br>2. Diante da manifesta inadmissibilidade do presente recurso, é devida a fixação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, e a determinação de imediata certificação do trânsito em julgado.<br>3. Agravo interno não conhecido, com a condenação da parte agravante ao pagamento de multa no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, e determinação de certificação do trânsito em julgado e de baixa imediata dos autos.<br>(AgInt no AgInt no REsp 1.955.577/SP, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1º/7/2022)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A INTEMPESTIVIDADE DO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA DO AUTOR.<br>1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do CPC/15.<br>2. Consoante jurisprudência desta Corte, a interposição de agravo interno contra julgamento colegiado é considerada erro grosseiro, pois o referido meio de impugnação destina-se unicamente a combater decisões proferidas monocraticamente pelo relator, na forma do art.1.021 do CPC/15.<br>3. "A interposição de recurso manifestamente inadmissível não interrompe nem suspende o prazo para a interposição de outros recursos." (AgInt no AREsp 1744924/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 02/03/2021).<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.809.736/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 1º/7/2021)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS.<br>1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Nos termos do art. 1.021, caput, do CPC/15, o agravo interno somente é cabível contra decisão monocrática, não sendo, portanto, possível sua interposição contra decisão proferida por órgão colegiado, como ocorrido na espécie. Precedentes.<br>3. Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, por consistir em erro inescusável. Precedentes.<br>4. A interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe a fluência do prazo recursal.<br>5. Agravo interno não conhecido, com certificação do trânsito em julgado, determinação de baixa imediata dos autos e aplicação de multa.<br>(AgInt no AgInt no AREsp nº 1.009.647/RJ, de minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 27/8/2020)<br>Considerando a interposição de recurso manifestamente incabível, DETERMINO a imediata certificação de trânsito em julgado com retorno dos autos ao Tribunal de Justiça.<br>Nessas condições, NÃO CONHEÇO do agravo interno, com observação.<br>É o voto.