ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DA INADMISSIBILIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO. ART. 932 DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC, não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade.<br>2. Agravo não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ARAGUAIA (CONDOMÍNIO) pretendendo a reforma da decisão que negou seguimento ao seu recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESPESA CONDOMINIAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA. NATUREZA PESSOAL. INCLUSÃO DE ATUAL PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.<br>1. As despesas condominiais constituem obrigação propter rem, ou seja, nascem de um direito real sobre determinado bem, aderindo-o e acompanhando-o em suas alterações subjetivas, de modo que, se o direito de que se origina é transmitido, a obrigação o segue, seja qual for o título translativo. No mesmo sentido, o art. 1.345 do Código Civil estabelece que o adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios.<br>2. Todavia, no caso, o título que lastreia a execução é um termo de acordo e confissão de dívida, assinado pelo devedor e 2 (duas) testemunhas, constituindo um acordo de vontades, celebrado entre credor e devedor, com previsão no art. 784, inc. III, do CPC, que detém natureza pessoal, não sendo possível incluir os atuais proprietários do imóvel no polo passivo porquanto não se trata de substituição processual.<br>3. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (e-STJ, fl. 44)<br>Irresignado, CONDOMÍNIO interpôs recurso especial, com base no art. 105, III, alíneas a e c, da CF.<br>Não foi apresentada contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DA INADMISSIBILIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO. ART. 932 DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC, não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade.<br>2. Agravo não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal que não comporta conhecimento.<br>A decisão de inadmissibilidade do especial ficou assim redigida:<br> ..  o apelo especial não merece prosseguir no que tange à suposta afronta ao artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, porquanto "Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia" (AgInt no AR Esp n. 2.543.295/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).<br>Melhor sorte não colhe o apelo especial no que tange à alegada afronta aos artigos 361 e 1.345, ambos do Código Civil. Isso porque o órgão julgador, após detida apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que "(..) no caso em exame, o título que lastreia a execução é o termo de acordo e confissão de dívida (id. 89584177 na origem), conforme salientado pelo agravante na petição inicial (id. 89577084 na origem). Com efeito, o documento particular assinado pelo devedor e 2 (duas) testemunhas constitui um acordo de vontades, celebrado entre credor e devedor, com previsão no art. 784, inc. III, do CPC, que detém natureza pessoal. Assim, a despeito de a despesa condominial, em regra, constituir obrigação de natureza propter rem, não é possível incluir os atuais proprietários do imóvel no polo passivo porquanto não se trata de substituição processual" (ID 53242513). Assim, infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende o recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ.<br>Ademais, "É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica" (AgInt no AREsp n. 2.479.721/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024). (e-STJ, fl. 158)<br>Verifique-se, da atenta leitura da petição do agravo em recurso especial, que CONDOMÍNIO não impugnou todos os fundamentos da decisão agravada, não havendo combate específico a respeito das razões de incidência da Súmula n. 7 do STJ: o título que lastreia a execução é o termo de acordo e confissão de dívida (e-STJ, fl. 158) o documento particular assinado pelo devedor e 2 (duas) testemunhas constitui um acordo de vontades,  ..  com previsão no art. 784, inc. III, do CPC, que detém natureza pessoal (e-STJ, fl. 158) c) não é possível incluir os atuais proprietários do imóvel no polo passivo porquanto não se trata de substituição processual (e-STJ, fl. 158); e do impedimento de análise da alegada divergência jurisprudencial em razão do mesmo óbice apontado para a alínea a.<br>Consoante pacífico entendimento desta Corte, o agravante deve infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não se conhecer do agravo, não cabendo a impugnação genérica ou a reiteração das razões expostas no recurso especial.<br>À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao recurso.<br>O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida nos arts. 932, III, do CPC e 253, I, do RISTJ, ônus do qual não se desincumbiu a parte insurgente. Assim, não tendo o recurso impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, é o caso de incidir o art. 932, III, do CPC.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA C/C REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. FUNDAMENTO DA ADMISSIBILIDADE NEGATIVA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ARTS. 932, INCISO III, E 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ.<br>1. É inviável o agravo em recurso especial se a parte deixa de impugnar fundamento da decisão de admissibilidade negativa, que obstou o seguimento a parte do apelo por força do artigo 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil.<br>2. Nos termos dos artigos 932, inciso III, e 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1.565.679/GO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe 11/12/2020)<br>Destaque-se, por fim, que a justiça não pode favorecer quaisquer das partes de um litígio, devendo respeitar rigorosamente o texto da lei sob o risco de fugir de seu dever precípuo. Dessa forma, esclareça-se que, por vezes, o que se afirma ser rigor excessivo é, em verdade, o mais expresso respeito aos dispositivos legais que devem ser aplicados igualmente a todos os envolvidos na demanda.<br>Nessas condições, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.<br>Inaplicável ao caso a majoração de honorários.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.