ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA N.º 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Rever as conclusões do Tribunal estadual sobre vícios de consentimento e transferência fraudulenta do imóvel exigiria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ.<br>2. A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional.<br>3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por GODOI TRANSPORTES E SERVIÇOS MECANIZADOS LTDA. (GODOI) e outro contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (e-STJ, fls. 1.427).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.452-1.454).<br>Nas razões do presente inconformismo, defenderam que a revisão do acórdão recorrido não demanda o reexame do conjunto fático-probatório, mas a correta aplicação e interpretação dos dispositivos legais arrolados como violados.<br>Não foi apresentada contraminuta (e-STJ, fl. 1.477).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA N.º 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Rever as conclusões do Tribunal estadual sobre vícios de consentimento e transferência fraudulenta do imóvel exigiria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ.<br>2. A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional.<br>3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O inconformismo agora manejado não merece provimento por não ter trazido nenhum elemento apto a infirmar as conclusões externadas na decisão recorrida.<br>Nas razões do presente recurso, GODOI e outros sustentaram que a revisão do acórdão recorrido não implica reexame do conjunto fático-probatório, mas sim a adequada interpretação e aplicação dos dispositivos legais indicados como violados.<br>(1) Da boa-fé objetiva e dos vícios de consentimento<br>No apelo especial, interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c da Constituição Federal, GODOI e outros alegaram violação dos arts. 104 e 422 do Código Civil, bem como apontaram a existência de dissídio jurisprudencial, ao sustentarem que o acórdão recorrido desconsiderou a boa-fé objetiva dos recorrentes na aquisição do imóvel, além da ausência de prova inequívoca acerca da ocorrência de erro ou dolo que justificasse a anulação dos atos jurídicos.<br>No entanto, quanto à matéria controvertida, verifica-se que o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assentou que ficaram comprovados nos autos vícios de consentimento, notadamente erro e dolo, no negócio jurídico celebrado entre as partes, consistente na transferência fraudulenta do imóvel, sem a devida comprovação do pagamento efetivo do preço ajustado em dinheiro.<br>Confira-se:<br>(..) Assim, não há falar em desvirtuamento da análise das provas produzidas, tanto que o magistrado deixa evidente que a autora, ora apelada, comprovou as alegações referentes a transferência fraudulenta do imóvel, sem a comprovação do efetivo pagamento do preço em dinheiro (contraprestação), reconhecendo a existência de vícios de consentimento (erro e dolo) no negócio jurídico realizado entre a parte autora e a quarta requerida, senão vejamos os trechos da sentença abaixo transcritos:<br>"Partindo de uma análise cronológica dos fatos, constato que, no dia 09/09/2014, a parte autora dirigiu-se até o 3º Tabelionato de Notas desta comarca, onde outorgou uma procuração pública em favor de José Ivan da Silva, conferindo-lhe amplos e gerais poderes, para o fim especial de vender, ceder, prometer, transferir ou de qualquer forma alienar ao quinto requerido, Sílvio Monteiro de Godoi Filho (pessoa física), o imóvel objeto a matrícula nº 7.827, do CRI/2ª Circunscrição de Itumbiara (fls. 235/236), o que, como já dito, não foi realizado pelo procurador.<br>Ainda, observo que no dia 11/11/2014, a própria autora, na qualidade de sócia, assinou a 2ª Alteração Contratual da pessoa jurídica Godoi Transportes e Serviços Mecanizados Ltda, oportunidade em que integralizou ao capital social o valor de R$400.000,00 (quatrocentos mil reais), por meio do imóvel residencial supramencionado, de modo que a composição do capital social ficou da seguinte forma (fls. 237/241):<br>- Sílvio Monteiro de Godoi Filho com 198.000 cotas, totalizando R$ 198.000,00;<br>- Nathália Costa Godoi com 2.000 cotas, totalizando R$ 2.000,00;<br>- Ana Rosa Mendes com 400.000 cotas, totalizando R$ 400.000,00.<br>Além disso, verifico que foram juntadas aos autos cópias do recibo datado do dia 20/02/2015, tendo como objeto a quitação do valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), em moeda corrente, referente "a compra das totalidade de suas cotas partes da empresa GODOI TRANSPORTES E SERVIÇOS MECANIZADOS-ME, com sede à Rua Tiradentes n.º 451, Centro, Itumbiara-GO" (fl. 242) e da 3ª Alteração Contratual da pessoa jurídica Godoi Transportes e Serviços Mecanizados Ltda, realizada no dia 01/02/2015, dando conta da saída de Ana Rosa Mendes do quadro societário, bem como da cessão e transferência de 102.000 cotas a Sílvio Monteiro de Godoi Filho e 298,000 cotas a Nathália Costa Godoi "declarando haver recebido neste ato, todos os seus direitos e haveres, perante a sociedade, das cotas transferidas", ficando a composição do capital social da seguinte forma (fls. 243/247):<br>- Sílvio Monteiro de Godoi Filho com 300.000 cotas, totalizando R$ 300.000,00;<br>- Nathália Costa Godoi com 300.000 cotas, totalizando R$ 300.000,00.<br>Acerca dos documentos supracitados, reputo verossímil a alegação da parte autora de que, de fato, a sua real pretensão era de tão somente ceder o imóvel ao enteado, Sílvio Monteiro de Godoi Filho, a fim de que este realizasse negócios em seu próprio benefício, sem a pactuação de qualquer contraprestação.<br>Tanto é verdade que o primeiro documento por ela assinado foi a procuração pública com poderes expressos para a transferência do imóvel para o próprio enteado, e não para a pessoa jurídica da qual ele era sócio.<br>Além disso, constato a inconsistência entre o teor da 3ª alteração contratual, firmada no dia 01/02/2015, na qual consta que a parte autora teria recebido, nesta data, todos os seus direitos e haveres, perante a sociedade, das cotas transferidas, e o recibo apontado como sendo de quitação das referidas cotas, datado de 20/02/2015."<br>Ainda no tocante as provas referentes ao suposto pagamento da entrada do negócio envolvendo o imóvel, assim foram detidamente analisadas as provas, vejamos:<br>"Aliás, compulsando os autos, constato que, além da divergência existente acerca do valor pactuado entre a Godoi Transportes e Serviços Mecanizados Ltda, Frederico Brandão e Samira Costa Brandão, cunhados do quinto requerido, pela venda do imóvel (ora R$ 400.000,00, ora R$ 380.000,00), não foi trazido aos nenhum documento que comprove o efetivo pagamento do valor da entrada, que, segundo os requeridos, também teria sido realizado por meio de dinheiro em espécie.<br>Ainda, é possível constatar uma série de outras contradições entre os depoimentos prestados pelo quinto requerido perante a autoridade policial, em sede de depoimento pessoal e nas razões apresentadas por seu advogado, dentre elas quem teria sido o responsável pela contratação e pagamento de José Ivan da Silva (ora Ana Rosa; ora ele próprio); o tipo de negócio realizado com a parte autora (ora compra da casa - primeiro para moradia e depois para investimento; ora pagamento das cotas sociais); o valor pago por Frederico Brandão a título de entrada (ora R$ 86.000,00; ora R$ 106.000,00); além da alegação de que, a bem da verdade, o imóvel teria sido incorporado ao patrimônio da pessoa jurídica "apenas" para diminuir despesas, por isso a admissão e exclusão da parte autora no quadro societário da Godoi Transportes e Serviços Mecanizados Ltda em menos de 03 (três) meses.<br>A propósito, acerca da aventada integralização do imóvel ao patrimônio da quinta requerida, constato também o descumprimento da regra prevista no art. 1.647 do CC, aplicável ao regime da união estável, situação de fato vivida pela parte autora com o genitor do quinto requerido há décadas."  .. <br>Portanto, em que pese as argumentações contidas no apelo, no sentido de demonstrar a validade e a eficácia do negócio jurídico, a sentença não merece reparos, uma vez que restou evidenciado, nos autos, vícios quanto à natureza do negócio jurídico (erro e dolo), consistente na transferência fraudulenta do imóvel, sem a comprovação do efetivo pagamento do preço em dinheiro (contraprestação)  e-STJ, fls. 1.277-1.280 - grifou-se .<br>Desse modo, a revisão das conclusões do Tribunal de origem quanto à existência de vícios de consentimento (erro e dolo) no negócio jurídico celebrado entre as partes, bem como quanto à suposta transferência fraudulenta do imóvel, implicaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos - providência incompatível com a estreita via do recurso especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ.<br>Nesse sentido, confira-se a jurisprudência desta Corte:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DIVÓRCIO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 283/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br> .. <br>5. A conclusão sobre a inexistência de erro ou coação decorreu da valoração de provas testemunhais e documentais, sendo vedado ao STJ o reexame do conjunto fático-probatório da causa, nos termos da Súmula 7/STJ.<br> .. <br>8. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.753.011/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025)<br>Acrescente-se que, conforme entendimento consolidado neste Sodalício, não é admissível o conhecimento do recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial quando a divergência invocada se assenta em aspectos fáticos, e não na interpretação de norma legal. Isso porque a vedação imposta pela Súmula nº 7 do STJ também se aplica aos recursos interpostos com base na alínea c do permissivo constitucional (REsp n. 1.934.979/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 19/8/2025).<br>Dessarte, mantém-se a decisão proferida, por não haver motivos para sua alteração.<br>Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.