ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Alterar as conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata- se de agravo em recurso especial interposto por STONE INSTITUIÇAO DE PAGAMENTO S.A. (STONE) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com base na aplicação da Súmula n. 7 do STJ.<br>A agravante sustenta que não há necessidade de reexame probatório para conhecimento da questão da aplicação do CDC ao caso, uma vez que a questão é eminentemente processual.<br>Não foi apresentada contraminuta (e-STJ, fl. 157).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Alterar as conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>No tocante à aplicabilidade do CDC<br>Conforme demonstrado na decisão agravada, o Tribunal de origem determinou a aplicabilidade do CDC ao caso, em razão da vulnerabilidade técnica da autora com a empresa ré.<br>Confira-se:<br>No presente caso, a empresa autora/agravada tem como objeto no Contrato Social: "Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados", dentre outros itens. Seu Capital Social é de R$104.500,00 (cento e quatro mil e quinhentos reais) (mov. 1.3 - autos originários).<br>Desse modo, tem-se que, ainda que a autora/agravada utilize os serviços da ré/agravante em sua atividade empresarial, é possível constatar a sua vulnerabilidade técnica frente à empresa ré/agravante, em razão das suas atividades serem completamente distintas.<br>Ou seja, é inegável a vulnerabilidade técnica da autora/agravada perante à ré/agravante, a qual detém toda a expertise do negócio, possuindo amplo conhecimento técnico sobre os serviços contratados (captura, processamento, transmissão e roteamento de transações) e informações sobre o contrato.<br>Portanto, em que pese os argumentos apresentados pela agravante, observa-se que a decisão agravada se mostra correta, devendo ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor à presente hipótese.<br> .. <br>Note-se que os requisitos previstos no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não são cumulativos, mas sim, alternativos (bastando a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência da autora), consoante o entendimento predominante na jurisprudência.<br>Na hipótese em discussão, resta configurada a vulnerabilidade e hipossuficiência técnica da autora/agravada (consumidora), a qual alegou a falha nos serviços prestados pela ré /agravante, consistente no cancelamento de vendas e ausência de repasses à requerente /recorrida, sendo que a requerida/recorrente possui melhores condições de demonstrar que prestou o serviço de forma adequada e nos termos contratados, sobretudo pelos seus conhecimentos técnicos e por ter o controle da plataforma (fls. 65/66).<br>Cumpre ressaltar inicialmente que o acórdão recorrido encontra respaldo no entendimento deste Tribunal, poi s a jurisprudência do STJ adota a teoria finalista mitigada para fins de aplicação do CDC, permitindo sua incidência a pessoas jurídicas que, embora não sejam destinatárias finais, demonstrem vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica (REsp n. 2.089.913/MA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 12/5/2025).<br>Nesse contexto, conforme acima se viu, ficou destacado haver a existência de uma relação comercial entre as partes, tendo havido o reconhecimento de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da parte autora.<br>Dessa forma, o Tribunal estadual, soberano na análise das provas, concluiu, conforme acima transcrito, ser caso de aplicação do CDC em virtude da não comprovação de hipossuficiência pelas partes.<br>Assim, deve-se considerar inviável a alteração da conclusão a que chegou o TJPR quanto ao tema, pois, para tanto, seria necessário reexaminar fatos e provas, providência vedada a esta Corte, de acordo com a Súmula n. 7 do STJ.<br>Ilustrativamente:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ATIVIDADE ECONÔMICA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir 2. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte, de que "o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). Contudo, tem admitido o abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada)" (AgInt no AREsp 2.189.393/AL, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/3/2023). Inafastável a Súmula n. 83/STJ.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>4. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, bem como a demonstração do dissídio, mediante o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, que não se satisfaz com a mera transcrição de ementas, a fim de demonstrar que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias, ônus dos quais a parte não se desincumbiu.<br>Inafastável a Súmula n. 284 do STF quanto ao ponto.<br>III. Dispositivo 5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.680.141/CE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 25/3/2025 -sem destaque no original )<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE CONTRATO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO ATESTADA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1.Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal, a teoria finalista pode ser mitigada, ampliando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor nas relações jurídicas entre pessoas jurídicas, quando ficar demonstrada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica em relação ao fornecedor, embora não seja tecnicamente a destinatária final dos produtos.<br>2. No caso dos autos, o Tribunal de origem, ao analisar o caso em comento, consignou que a ora agravante não era a destinatária final do serviço, não reconhecendo, assim, sua hipossuficiência e afastando, por conseguinte, a aplicação da teoria finalista mitigada.<br>2.1. Desse modo, a revisão da conclusão da instância originária demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.498.507/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024 -sem destaque no original)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.<br>1. O Tribunal de origem, com amparo no acervo fático-probatório dos autos, concluiu pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor por não ser a empresa de transportes destinatária final do produto. Incidência da Súmula 83 do STJ. 1.1. A discussão quanto à caracterização da relação de consumo, no caso concreto, demandaria o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, de forma que a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.811.913/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 8/10/2021 - sem destaque no original)<br>Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, § 2º, do NCPC.