ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC, não impugna todos os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência da Súmula n. 7 do STJ).<br>2. Agravo não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS (BRASILSEG) contra decisão que negou seguimento ao seu apelo nobre, em virtude da incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Nas razões do presente inconformismo, BRASILSEG reiterou seu apelo nobre e defendeu que (1) ainda restam pontos omissos no acórdão recorrido, em que pese o manejo de embargos declaratórios; (2) abordou completa e detalhadamente os fatos, buscando sua revaloração e demonstrando que o resultado proferido pelo e. TJRJ violou frontalmente os artigos 489, §1º, IV, e 1.022 do CPC, pois não afastou expressamente a questão suscitada pela recorrente quanto ao fato de o Banco do Brasil ser o principal beneficiário do contrato objeto da lide, e, no extremo, sobre a possibilidade de a recorrida / agravada receber algum valor - apenas se restar saldo remanescente, por se tratar de seguro prestamista; e (3) está claro que se debruçar sobre a hipótese especial lançada não demandaria - e não demanda - o revolvimento dos fatos e provas, a ensejar o óbice da súmula 7 dessa c. Corte, mas tão somente sua revaloração, e se tais fatos e provas atestam ou não a responsabilidade da BRASILSEG e, então, a violação aos dispositivos de lei citados e ao entendimento majoritária do c. STJ invocado (sic., e-STJ, fls. 841/847).<br>Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 853/859).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC, não impugna todos os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência da Súmula n. 7 do STJ).<br>2. Agravo não conhecido.<br>VOTO<br>O recurso não merece conhecimento.<br>Da análise do presente inconformismo se verifica que o agravo em recurso especial não se dirigiu especificamente contra a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>E isso não fez porque BRASILSEG se limitou a renegar genericamente os motivos apresentados pelo julgado impugnado, sem, no entanto, evidenciar a inadequação da fundamentação adotada.<br>Como se sabe, na hipótese em que se pretende impugnar, no agravo em recurso especial, a incidência da Súmula n. 7 do STJ, deve o agravante não apenas mencionar que o referido enunciado deve ser afastado, mas também demonstrar que a solução da controvérsia independe do reexame dos elementos de convicção dos autos, soberanamente avaliados pelas instâncias ordinárias, não sendo suficiente apenas a assertiva de que não se pretende o reexame de fatos e provas, o que não ocorreu.<br>No caso, o acórdão recorrido consignou expressamente que<br> ..  Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Compensatória por Danos Morais ajuizada por Fabrícia da Silveira Conceição e Fernanda da Silveira Conceição André (com desistência do processo homologada no indexador 213) em face Banco do Brasil S.A. e Brasilseg Companhia de Seguros, em que a parte autora narra que seu genitor, Eraldo Carneiro da Conceição, celebrou contrato de seguro de vida e seguro prestamista com as rés, mas, após o falecimento do segurado e solicitação de pagamento, a indenização securitária foi negada, sob o argumento de que o falecido padecia de doença preexistente ao contrato, o que teria sido omitido na assinatura do instrumento contratual, configurando-se a má-fé do contratante (emenda à inicial no indexador 231).<br>A petição inicial foi aditada no indexador 231, constando apenas a ora apelante como autora e pleiteando a condenação dos réus ao pagamento de indenização securitária de R$ 50.000,00, e danos morais, considerando a desistência da segunda autora originária, Fernanda da Silveira.<br> .. <br>No caso de a seguradora não ter exigido exames prévios e estando comprovada a existência de doença diagnosticada antes da assinatura do contrato de seguro, resta a discussão sobre a demonstração, ou não, da má-fé do segurado em omitir a informação.<br>O óbito do segurado ocorreu em 16/05/2016, certidão em fl. 15, portanto na vigência da Apólice do contrato do seguro de vida.<br>O diagnóstico de carcinoma de mama em relação ao segurado foi confirmado em 13/03/2014, conforme laudo médico do indexador 412.<br>Observa-se nos documentos juntados aos autos que o genitor da autora celebrou contrato do Seguro Ouro Vida Garantia, em 16/04/2012, com sucessivas renovações (indexadores 17 e 473).<br> ..  A parte ré reconhece que negou o pagamento da indenização securitária, apresentando tese defensiva no sentido de que o segurado teria omitido a existência de doença prévia à contratação.<br>Ocorre que não qualquer indício de má-fé do segurado, uma vez que inexiste nos autos documento ou formulário assinado por ele, negando a existência de doença.<br>Ao contrário, a seguradora renovou automaticamente, por anos, o seguro de vida do genitor da autora e, quando este veio a óbito, recusou o pagamento da indenização às filhas beneficiárias, em flagrante desrespeito ao consumidor.<br>Consequentemente, devida a indenização securitária conforme Apólice em indexador 473, Proposta 6954245, na proporção de 50% do capital segurado (de R$ 100.000,00), ou seja, correspondente a R$ 50.000,00, em favor da autora/apelante, acrescido de correção monetária, com base no índice adotado pelo Tribunal de Justiça, a contar da data da renovação do seguro, 23/05/2016, até o efetivo pagamento, na forma da Súmula 632 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora de 1% ao mês desde a citação da ré/seguradora, conforme artigos 405 e 406 do Código Civil e artigo 161, parágrafo 1º do Código Tributário Nacional.<br>Saliente-se que, em caso de renovações sucessivas de contrato de seguro, entende-se que a cada renovação há um novo capital segurado, de modo que o termo inicial de correção monetária é a data da renovação que vigia ao tempo do sinistro.<br>Quanto aos seguros prestamistas denominados BB Seguro Crédito Protegido, Certificado Individual nº da Apólice 31161, Propostas 7247599 e 9233979, os pedidos foram excluídos no aditamento da petição inicial, indexador 231 (e-STJ, fls. 709/717 - sem destaques no original).<br>Desse modo, ao contrário do que BRASILSEG quer fazer crer, tendo ela partido de premissas que desafiam aquelas assentadas pelo acórdão recorrido, especialmente no que se refere a ausência de má-fé do segurado e da exclusão dos seguros prestamistas no aditamento da petição inicial, não se vislumbra, das razões recursais apresentadas, nenhuma questão federal a ser dirimida nesta Corte Superior.<br>Daí por que o seu agravo em recurso especial não impugnou adequadamente o óbice anteriormente mencionado.<br>Conforme já decidiu o STJ:<br> ..  à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge.<br>(AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe 26/11/2008)<br>Por conseguinte, o agravo em recurso especial não se mostrou viável, uma vez que apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC.<br>Nesse sentido, segue o precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. 1. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO APELO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015. 2. PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. VERBA JÁ CONTEMPLADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. 3. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Cabe ao agravante, nas razões do agravo, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC de 2015.<br>2.  .. <br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1.590.969/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 8/5/2020)<br>Assim, porque BRASILSEG não demonstrou o equívoco nos fundamentos da decisão agravada, o não conhecimento do seu agravo em recurso especial é medida que se impõe.<br>Nessas condições, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.<br>MAJORO de 12% para 17% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de FABRICIA DA SILVEIRA CONCEIÇÃO AZEVEDO DE SOUZA, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.<br>Advirta-se que eventual recurso interposto contra este acórdão estará sujeito às normas do CPC, inclusive no que tange ao cabimento de multa (arts. 77, §§ 1º e 2º, e 1.026, § 2º, ambos do CPC).