ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA AO ART. 1.021, § 1º, DO NCPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. O agravo interno não impugnou as razões da decisão agravada, na medida em que não infirmou o entendimento quanto à ausência de impugnação, nas razões do agravo em recurso especial, acerca da incidência da Súmula nº 735 do STF. Inobservância ao art. 1.021, § 1º, do NCPC e aplicação da Súmula nº 182 do STJ.<br>2. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ATIVIA SERVICOS DE SAUDE S.A. (ATIVIA) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial anteriormente manejado em virtude da ausência de impugnação ao fundamento da decisão de inadmissibilidade (incidência da Súmula nº 735 do STF).<br>Nas razões do presente inconformismo, limitou-se a defender, em síntese, a inaplicabilidade da Súmula nº 7 do STJ.<br>Não foi apresentada impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA AO ART. 1.021, § 1º, DO NCPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. O agravo interno não impugnou as razões da decisão agravada, na medida em que não infirmou o entendimento quanto à ausência de impugnação, nas razões do agravo em recurso especial, acerca da incidência da Súmula nº 735 do STF. Inobservância ao art. 1.021, § 1º, do NCPC e aplicação da Súmula nº 182 do STJ.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O recurso não merece conhecimento.<br>Incide ao caso a Súmula nº 182 do STJ.<br>O agravo interno não impugnou as razões da decisão agravada, na medida em que não infirmou o entendimento quanto à ausência de impugnação, nas razões do agravo em recurso especial, acerca da incidência da Súmula nº 735 do STF.<br>Isso porque, nas razões do presente agravo interno, ATIVIA, conforme consignado no relatório, limitou-se a defender a inaplicabilidade da Súmula nº 7 do STJ, nem sequer mencionando a Súmula nº 735 do STF.<br>Vale pontuar que o art. 1.021, § 1º, do NCPC determina que, na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada, o que, como visto, não foi observado no presente caso.<br>Ademais, em obediência ao princípio da dialeticidade, exige-se da parte agravante o desenvolvimento de argumentação capaz de demonstrar a incorreção dos motivos nos quais se fundou a decisão agravada, técnica ausente nas razões dessa irresignação, a atrair a incidência da Súmula nº 182 desta Corte, do seguinte teor: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Conforme já decidiu o STJ:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, notadamente a aplicação da Súmula 83/STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pela Súmula 182 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão agravada não foi impugnada de forma específica, pois a parte agravante não apresentou julgados contemporâneos ou mais recentes que contrariassem a aplicação da Súmula 83/STJ.<br>4. A impugnação genérica à aplicação do óbice sumular, sem o devido cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, não atende ao requisito de impugnação específica.<br>5. O entendimento proferido pelo Tribunal de origem, portanto, não apenas se coaduna com a jurisprudência desta Corte superior, como a revisão do percentual de retenção fixado na origem, o qual é consentâneo com o parâmetro estabelecido por esta Corte, demandaria incursão interpretativa de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório, no que esbarra nas Súmulas nº 5 e 7 desta Corte superior.<br>6. A fim de impugnar a aplicação da Súmula 83/STJ, a parte agravante deve apresentar julgados em sentido contrário que sejam contemporâneos ou mais recentes àqueles nos quais se fundou a decisão agravada.<br>7. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida inviabiliza o conhecimento do agravo interno, conforme a Súmula 182 do STJ.<br>IV. Dispositivo 8. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.790.159/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 26/5/2025 - sem destaque no original)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando analogicamente a Súmula n. 182 do STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.<br>2. O agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, alegando que a questão envolve a impenhorabilidade do bem de família, conforme art. 1º da Lei n. 8.009/1990, e não o reexame de matéria fática.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do STJ exige que os recursos impugnem especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas ou a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia.<br>5. A ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão recorrida aplica-se ao caso o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, reforçado pela Súmula n. 182 do STJ.<br>6. A interposição de agravo interno não inaugura nova instância, sendo inviável a majoração de honorários no julgamento de agravo interno quando o recurso não ultrapassa a fase de conhecimento.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo interno não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. É inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A interposição de agravo interno não inaugura nova instância, inviabilizando a majoração de honorários quando o recurso não ultrapassa a fase de conhecimento".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 1º; Lei n. 8.009/1990, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgados em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022.<br>(AgInt no AREsp n. 2.834.999/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 2/6/2025 -sem destaque no original)<br>Nesse sentido, a Corte Especial, aos 19/9/2018, ao apreciar os EAREsp 746.775/PR, Rel. p/acórdão MINISTRO LUÍS FELIPE SALOMÃO, concluiu que a aplicação da Súmula nº 182 do STJ permanece incólume, aplicada aqui por analogia, pois cabe à parte impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial.<br>Segundo o entendimento exarado em voto pelo MINISTRO LUÍS FELIPE SALOMÃO, existem regras, tanto no Código de Processo Civil de 1973, quanto no atual, que remetem às disposições mais recentes do Regimento Interno do STJ, no sentido da obrigatoriedade de impugnação de todos os fundamentos da decisão recorrida. Ademais, conforme o mesmo entendimento, existem conceitos doutrinários para justificar a impossibilidade de impugnação parcial da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, na medida em que tal decisão é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade.<br>Além disso, foi também consignado pelo em. Ministro relator que a ausência de impugnação a algum dos fundamentos da decisão, que negou trânsito ao reclamo especial, imporia a esta Corte Superior o exame indevido de questões já atingidas pela preclusão consumativa, decorrente da inércia da parte agravante em insurgir-se no momento oportuno, por meio da simples inclusão dos pontos ausentes nas razões do agravo (EARESP 746.775/PR).<br>Em igual sentido, veja-se precedente da Segunda Seção:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PRELIMINAR. SOBRESTAMENTO. CONTROVÉRSIA DE FUNDO AFETADA EM REPETITIVO. TEMA 1112. INVIABILIDADE DE SUSPENDER PROCESSOS EM JULGAMENTO NO STJ. PRECEDENTES. DECISÃO RECORRIDA., SÚMULA 168/STJ. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO UTILIZADO COMO ARGUMENTO. AGRAVANTE QUE SE LIMITA A APONTAR DIVERGÊNCIA DENTRO DA TERCEIRA TURMA. SÚMULA 182/STJ. NÃO CONHECIDO.<br>1.  .. .<br>2. É inviável o agravo interno que deixa de atacar os fundamentos da decisão agravada, de acordo com os arts. 932, III e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC de 2015 e a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. Caso em que a decisão agravada não conheceu dos embargos de divergência com base no Enunciado 168/STJ, fundamentando-se em precedente da Segunda Seção, ao passo que o recorrente limita-se a apontar divergência dentro da Terceira Turma desta Corte. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada obsta o conhecimento do recurso.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seç ão, julgado em 24/8/2022, DJe de 16/9/2022 -sem destaque no original)<br>Assim, porque os argumentos que ATIVIA trouxe não atacaram o fundamento da decisão agravada, fica prejudicada sua análise em virtude da não admissão do recurso em razão da incidência da Súmula nº 182 desta Corte.<br>Nessas condições, NÃO CONHEÇO do agravo interno.<br>É o voto.