ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA ANULADA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO POR MEIO DE DOCUMENTO IDÔNEO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. Os recursos interpostos na instância de origem, mesmo que direcionados a esta Corte Superior, observam o calendário de funcionamento do tribunal local, não podendo se utilizar para todos os casos, dos feriados e das suspensões previstas em Portaria e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que muitas vezes não coincidem com os da Justiça estadual (AgInt no AREsp n. 1.548.931/SC, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 31/8/2020).<br>2. Agravo interno não provi do.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por J. G. CONSTRUÇÕES E TRANSPORTES LTDA (J. G. CONSTRUÇÕES) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude da intempestividade recursal.<br>Nas razões do presente inconformismo, J.G. CONSTRUÇÕES defendeu que o recurso especial interposto no dia 27 de fevereiro de 2024 se mostra tempestivo, uma vez que foi feriado nacional nos dias 12 e 13 de fevereiro e ponto facultativo no dia 14 de fevereiro de 2024 (e-STJ, fls. 249-255).<br>Foi apresentada impugnação, com pedido de multa (e-STJ, fs. 259-266).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA ANULADA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO POR MEIO DE DOCUMENTO IDÔNEO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. Os recursos interpostos na instância de origem, mesmo que direcionados a esta Corte Superior, observam o calendário de funcionamento do tribunal local, não podendo se utilizar para todos os casos, dos feriados e das suspensões previstas em Portaria e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que muitas vezes não coincidem com os da Justiça estadual (AgInt no AREsp n. 1.548.931/SC, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 31/8/2020).<br>2. Agravo interno não provi do.<br>VOTO<br>A irresignação não merece prosperar.<br>A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça acolheu a Questão de Ordem no AREsp n. 2.638.376, no sentido de aplicar os efeitos da Lei nº 14.939/2024 também aos recursos interpostos antes de sua vigência, devendo ser observada, igualmente, por ocasião do julgamento dos agravos internos/regimentais contra decisões monocráticas de inadmissibilidade recursal em decorrência da falta de comprovação de ausência de expediente forense.<br>No caso dos autos, o acórdão do julgamento dos embargos de declaração foi disponibilizado aos 31/1/2024, com publicação no dia 1º/2/2024 (e-STJ, fl. 177).<br>Dessa forma, o prazo de 15 dias úteis para a interposição do recurso especial teve início no dia 2/2/2024 (sexta-feira), suspendeu-se nos dias 12, 13 e 14/2/2024, em razão do ponto facultativo e feriados de carnaval e cinzas, voltou a fluir no dia 15/2/2024 (quinta-feira) e findou-se no dia 27/2/2024 (quinta-feira), data em que protocolado o apelo nobre.<br>Segundo o entendimento desta Corte, a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, o dia de Corpus Christi e o do servidor público são considerados feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal (AgInt no AREsp 2.245.430/SP, rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, DJe de 11/4/2023).<br>Desse modo, para se considerar tempestivo o apelo nobre, a parte recorrente deveria ter apresentado, ainda que neste agravo interno, documento idôneo, a fim de comprovar os feriados locais, mas não o fez.<br>Isso porque os recursos interpostos na instância de origem, mesmo que endereçados a esta Corte Superior, observam o calendário de funcionamento do tribunal local, não podendo se utilizar, para todos os casos, dos feriados e das suspensões previstas em Portaria e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que muitas vezes não coincidem com os da Justiça estadual (AgRg no AREsp 700.715/MG, Rel, Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAS, Terceira Turma, j. 17/5/2016, DJe 23/5/2016).<br>Em igual sentido, vejam-se:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO POR MEIO DE DOCUMENTO IDÔNEO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Ademais, "os recursos interpostos na instância de origem, mesmo que direcionados a esta Corte Superior, observam o calendário de funcionamento do tribunal local, não podendo se utilizar, para todos os casos, dos feriados e das suspensões previstas em Portaria e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que muitas vezes não coincidem com os da Justiça estadual" (AgInt no AREsp n. 1.548.931/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 31/8/2020).<br> .. <br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.184.058/GO, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 20/3/2023, DJe de 22/3/2023 -sem destaques no original)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DOCUMENTO IDÔNEO. NECESSIDADE. PRECEDENTES.<br> .. <br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "os recursos interpostos na instância de origem, mesmo que direcionados a esta Corte Superior, observam o calendário de funcionamento do tribunal local, não podendo se utilizar, para todos os casos, dos feriados e das suspensões previstas em Portaria e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que muitas vezes não coincidem com os da Justiça estadual" (AgInt no AREsp 1192514/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 10.10.2018).<br> .. <br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.066.387/DF, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, j. 12/9/2022, DJe de 19/9/2022 - sem destaques no original)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO CPC/2015.<br> .. <br>3. A ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção de expediente forense deve ser comprovada por meio de documento oficial ou certidão expedida pelo tribunal de origem, não bastando a menção ao feriado local nas razões recursais ou a apresentação de documento não dotado de fé pública.<br>(AgInt no REsp n. 1.849.541/RJ, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 31/8/2020, DJe de 3/9/2020 - sem destaques no original)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO PREVISTO NO CPC.<br>1. O agravo em recurso especial é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042 e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.<br>2. A parte recorrente deve comprovar a ocorrência do feriado local ou a determinação de suspensão do prazo no Tribunal recorrido por meio de documentação idônea (certidão específica do Tribunal de origem ou cópia do Diário Oficial - contendo o inteiro teor do ato da instância recorrida ou da lei que criou o feriado local) - no ato da interposição do recurso, o que não ocorreu no presente caso.<br> .. <br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.734.555/RJ, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, j. 16/12/2024, DJEN de 19/12/2024 - sem destaques no original)<br>Prejudicadas as demais questões.<br>Indefiro o pedido de condenação da parte recorrente ao pagamento da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, por não vislumbrar a prática de atos inúteis ou desnecessários à defesa do direito e à criação de embaraços à efetivação das decisões judiciais, ou seja, na insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios.<br>Assim, considerando que o agravo em recurso especial foi interposto sob a égide do CPC e que não houve a comprovação da suspensão dos prazos processuais no Tribunal local, apta a postergar o termo final dos prazos recursais, não há como ser afastada a sua intempestividade.<br>Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto