ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. SÚMULAS N. 83 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto aos temas suscitados no recurso especial evidencia a falta de prequestionamento, admitindo-se o prequestionamento ficto na hipótese em que não sanada a omissão no julgamento de embargos de declaração e suscitada a ofensa ao art. 1.022 do NCPC no recurso especial.<br>2. O acórdão recorrido aplicou o entendimento firmado pela Segunda Seção no IAC n. 1 (REsp 1.604.412/SC), segundo o qual o termo inicial, no regime do CPC/1973, corresponde ao fim do prazo judicial de suspensão do processo, ou, inexistindo prazo, ao transcurso de um ano. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>3. Multa aplicada por embargos de declaração considerados protelatórios. Alegação de violação do art. 5º, XXXV, da CF. Inadmissibilidade do recurso especial, tendo em vista que a apreciação de dispositivos constitucionais é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal. Invocação do art. 3º do CPC. Ausência de prequestionamento e pertinência temática para afastar a multa imposta. Aplicação das Súmulas n. 211 do STJ e 284 do STF.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A (BNB) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, assim ementado:<br>APELAÇÃO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PROCESSO CIVIL - BNB - EX OFFICIO - EXTINÇÃO COM LASTRO NO RECONHECIMENTO DO TRANSCURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.<br>RECURSO DO EXEQUENTE - ALEGAÇÃO DE TENTATIVAS DE LOCALIZAR BENS DO EXECUTADO - AUSÊNCIA DE TRANSCURSO DO PRAZO - IMPULSO SEM EFETIVIDADE - REITERATIVOS - FEITO PARALISADO - INEXISTÊNCIA DE CAUSA IMPEDITIVA, SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO - PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA - OBSERVÂNCIA DO RECENTE ENTENDIMENTO ESTABELECIDO NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (RESP N. 1.604.412/SC) - REQUISITOS EVIDENCIADOS - SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO." (e-STJ, fls. 470/471)<br>Nas razões do agravo, BNB defendeu que a incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ não se aplica ao recurso especial em comento, uma vez que a análise da controvérsia em questão não demanda o reexame da matéria fática, já que se trata de matéria unicamente de direito.<br>Não foi apresentada contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. SÚMULAS N. 83 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto aos temas suscitados no recurso especial evidencia a falta de prequestionamento, admitindo-se o prequestionamento ficto na hipótese em que não sanada a omissão no julgamento de embargos de declaração e suscitada a ofensa ao art. 1.022 do NCPC no recurso especial.<br>2. O acórdão recorrido aplicou o entendimento firmado pela Segunda Seção no IAC n. 1 (REsp 1.604.412/SC), segundo o qual o termo inicial, no regime do CPC/1973, corresponde ao fim do prazo judicial de suspensão do processo, ou, inexistindo prazo, ao transcurso de um ano. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>3. Multa aplicada por embargos de declaração considerados protelatórios. Alegação de violação do art. 5º, XXXV, da CF. Inadmissibilidade do recurso especial, tendo em vista que a apreciação de dispositivos constitucionais é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal. Invocação do art. 3º do CPC. Ausência de prequestionamento e pertinência temática para afastar a multa imposta. Aplicação das Súmulas n. 211 do STJ e 284 do STF.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre, interposto com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, BNB apontou (1) violação dos arts. 4º e 10 do CPC, alegando que o magistrado não oportunizou às partes a manifestação sobre a matéria antes de proferir a sentença, em afronta ao princípio da vedação da decisão surpresa; (2) inexistência de prescrição intercorrente, argumentando que a ação de execução se iniciou sob a égide do CPC de 1973, de modo que havia necessidade de intimação do recorrente para iniciar a contagem da prescrição intercorrente; (3) violação do art. 5º, XXXV, da CF e art. 3º do CPC, alegando ser descabida a multa por embargos protelatórios.<br>Inicialmente, observa-se que, embora o BNB tenha feito referência à alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, o recurso em exame fundamenta-se exclusivamente na alínea a, uma vez que não há menção à divergência interpretativa.<br>Ressalta-se que a simples menção ao REsp 1.620.919/PR (e-STJ, fl. 558) e a transcrição de ementas de julgados do próprio TJSE (e-STJ, fls. 569/570) não caracterizam dissídio jurisprudencial, que exige a comprovação das circunstâncias que evidenciem a divergência, mediante a indicação de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma invocado.<br>(1) Violação do princípio da não surpresa<br>No ponto, observa-se que o tema não foi objeto de apreciação pelo Tribunal estadual, ressentindo-se do necessário prequestionamento, pressuposto inafastável ao conhecimento do apelo nobre.<br>Muito embora o BNB tenha oposto embargos de declaração com o intuito de provocar o prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para que tal ocorra, a parte deve indicar, no seu apelo especial, que houve também infringência ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu.<br>A propósito:<br>RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. CONFIGURAÇÃO. PARTILHA. REGIME DE BENS. SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA. SEPTUAGENÁRIO. ESFORÇO COMUM. AUSÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ.<br>1. A reforma do julgado que reconheceu a impossibilidade da partilha de bens, tendo em vista que o regime de bens aplicável à união estável era o da separação obrigatória, bem como diante da conclusão acerca da ausência de esforço comum, demandaria a análise de fatos e provas, procedimento inviável em recurso especial em virtude da incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>2. Apesar de opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão, a parte recorrente não indicou a contrariedade ao art. 1.022 do Código de Processo Civil nas razões do especial, atraindo a incidência da Súmula nº 211/STJ.<br>3. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada e reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei.<br>4. Recurso especial não conhecido.<br>(REsp 2.131.020/SE, Rel Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. 30/6/2025).<br>Nesse passo, incide, à espécie, a Súmula n. 211 do STJ.<br>(2) Da prescrição intercorrente<br>Verifica-se que Tribunal estadual aplicou, no caso, o entendimento firmado pela Segunda Seção desta Corte Superior no IAC n. 1, no sentido de que o termo inicial da prescrição intercorrente, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano.<br>Confira-se trecho do acórdão:<br>Adianto que a sentença deve ser mantida. Explico.<br>De pronto, com lastro nas razões recursais, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça em Incidente de Assunção de Competência no julgamento do Recurso Especial 1.604.412-SC, de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, tratou da questão da prescrição intercorrente da pretensão executória, cuja ementa assim dispõe:<br>(..)<br>In casu, com base no julgado supra, tem-se que a ação de execução de título extrajudicial foi ajuizada em 2011, sob a vigência do CPC/73, devendo-se atentar para a regra de transição prevista no artigo 1.056 do CPC/15, que dispõe, in verbis: "Considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, ". V, inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código<br>E, tal como cediço, o novo CPC entrou em vigor no dia 18.03.2016, mas por ocasião do julgamento do REsp 1604412/SC, submetido ao rito do art. 947 do CPC/15 (Incidente de Assunção de Competência), firmou-se o entendimento de que o termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogadoou CPC/1973.<br>Desse modo, estando o acórdão recorrido em sintonia com a orientação assentada nesta Corte, aplica-se, à espécie, o óbice da Súmula n. 83 do STJ.<br>Ademais, a análise da tese recursal, no sentido de que não houve inércia ou desídia por parte do BNB demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>(3) Do afastamento da multa<br>Depreende-se das razões recursais que o BNB fundamentou o pedido de afastamento da multa por embargos protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC) com base na violação dos arts. 5º, XXXV, da CF e 3º do CPC, alegando que estava no seu legítimo direito de interpor o recurso cabível para sanar as máculas denunciadas, em conformidade com o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição.<br>Porém a jurisprudência pacífica desta Corte segue no sentido de ser inadmissível, em recurso especial, a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de se usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da CF.<br>Confira-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. POSSE.<br>MANUTENÇÃO. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE.<br>(..)<br>3. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar, nesta seara, a violação de dispositivos constitucionais, pois, como consabido, a matéria é afeta à competência do Supremo Tribunal<br>Federal.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.940.555/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas<br>Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022)<br>Já o art. 3º do CPC, além de não ter sido examinado sequer lateralmente no acórdão recorrido, carecendo, pois, de prequestionamento, também não possui pertinência temática com a questão da multa, razão pela qual, no ponto, o recurso especial é inadmissível pela incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 284 do STF.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, por não ter sido fixada verba honorária em primeiro grau.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.