ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO CONTINUADO. RESILIÇÃO DO CONTRATO PELA EX-EMPREGADORA ESTIPULANTE. MODIFICAÇÃO DO ESTADO DE FATO. PUBLICAÇÃO DE TESE REPETITIVA. TEMA N. 1.034 DO STJ. MODIFICAÇÃO DO ESTADO DE DIREITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINTO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. O cerne da questão trazida no recurso especial é determinar se a extinção do cumprimento de sentença, com base na tese do Tema n. 1.034 do STJ, viola a sentença transitada em julgado que condenou a operadora a assegurar a condição de beneficiário do plano de saúde coletivo empresarial ao ex-empregado aposentado.<br>2. Nos termos da jurisprudência aqui dominante, o aposentado/beneficiário não tem direito adquirido à manutenção da apólice originária. No caso, a apólice que ensejou o ajuizamento da ação principal não mais subsiste, em razão do cancelamento pela ex-empregadora, estipulante, do antigo plano de saúde, sendo, assim, forçoso concluir pela perda do objeto do cumprimento de sentença.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BRADESCO SAUDE S.A. (BRADESCO SAUDE) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. Cumprimento de sentença.<br>Impugnação acolhida. Plano de saúde. Ação precedente ajuizada pelo exequente, na qual ficou determinada a manutenção do contrato coletivo empresarial nos termos do artigo 31 da Lei 9656/98.<br>Posterior rescisão do contrato coletivo com a empresa estipulante. Notificação do beneficiário acerca do cancelamento do contrato. Pretensão de execução do título executivo judicial. Impossibilidade de rediscussão de matérias já abrangidas pela coisa julgada e que transbordam a fase de cumprimento de sentença.<br>Inviabilidade de aplicação do decidido em sede de recursos repetitivos e de novos posicionamentos da jurisprudência a decisões já transitadas em julgado. Contrato coletivo mantido. R. sentença reformada. Recurso provido (e-STJ, fl. 378).<br>Nas razões de seu agravo, BRADESCO SAUDE defendeu o desacerto da decisão que não admitiu o seu recurso especial (e-STJ, fls. 462/484).<br>Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 493/501).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO CONTINUADO. RESILIÇÃO DO CONTRATO PELA EX-EMPREGADORA ESTIPULANTE. MODIFICAÇÃO DO ESTADO DE FATO. PUBLICAÇÃO DE TESE REPETITIVA. TEMA N. 1.034 DO STJ. MODIFICAÇÃO DO ESTADO DE DIREITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINTO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. O cerne da questão trazida no recurso especial é determinar se a extinção do cumprimento de sentença, com base na tese do Tema n. 1.034 do STJ, viola a sentença transitada em julgado que condenou a operadora a assegurar a condição de beneficiário do plano de saúde coletivo empresarial ao ex-empregado aposentado.<br>2. Nos termos da jurisprudência aqui dominante, o aposentado/beneficiário não tem direito adquirido à manutenção da apólice originária. No caso, a apólice que ensejou o ajuizamento da ação principal não mais subsiste, em razão do cancelamento pela ex-empregadora, estipulante, do antigo plano de saúde, sendo, assim, forçoso concluir pela perda do objeto do cumprimento de sentença.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial provido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão agravada.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que merece prosperar.<br>Nas razões de seu apelo nobre, interposto com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, BRADESCO SAUDE alegou a violação dos arts. 30 e 31, ambos da Lei n. 9.656/98; e 926 e 927, III, ambos do CPC; sustentando que não há obrigação de manter WALDIR ALVES PESSOA (WALDIR) em plano de saúde extinto, o que implica o restabelecimento da sentença que acolheu sua impugnação, reconhecendo a prejudicialidade do cumprimento de sentença (e-STJ, fls. 386/406).<br>Pois bem.<br>O cerne da questão trazida no recurso especial é determinar se a extinção do cumprimento de sentença, com base na tese do Tema n. 1.034 do STJ, viola a sentença transitada em julgado que condenou a operadora a assegurar a condição de beneficiário do plano de saúde coletivo empresarial ao ex-empregado aposentado.<br>No caso, verifica-se que o Tribunal bandeirante assentou que<br> ..  Trata-se de fase de cumprimento de sentença provocada sob a alegação de que a devedora BRADESCO SAÚDE S/A estaria descumprindo título executivo judicial.<br>O provimento jurisdicional transitado em julgado reconheceu o direito da parte autora à manutenção do plano de assistência médico hospitalar do autor e seu dependente, desde que assumisse o autor o pagamento da parcela anteriormente de responsabilidade patronal, prevista na parte final do art. 31 da Lei nº 9656/98, com reconhecimento, portanto, do direito vitalício à manutenção no contrato coletivo que sua ex- empregadora possuía junto à executada.<br>Ocorre que, recentemente, a ex-empregadora rescindiu unilateralmente o contrato coletivo de assistência à saúde com a estipulante e, com isso, esta notificou o credor para lhe comunicar o cancelamento do plano.<br>Em razão da rescisão do contrato entre estipulante e operadora de plano de saúde, o MM. Juízo "a quo" entendeu que a obrigação constituída no título executivo não mais existe, sendo acolhida a impugnação apresentada pela parte executada.<br>Insurge-se o exequente.<br>Pois bem.<br>Assiste razão ao apelante, devendo ser acolhido seu pedido de manutenção do contrato nos termos do artigo 31 da lei 9656/98, em razão da procedência de ação precedente transitada em julgado.<br>Ora, não se desconhece entendimento no sentido da impossibilidade da manutenção do contrato coletivo quando não há mais relação jurídica de direito material entre a estipulante e a operadora de plano de saúde.<br>Entretanto, no caso, o direito já foi assegurado ao beneficiário, gerando uma expectativa legítima de continuidade do contrato.<br>Com efeito, o MM. Juízo "a quo" tenta fazer valer o entendimento de que, com a rescisão do contrato coletivo, a operadora tem o dever jurídico de inserir os demitidos que ainda fazem jus à manutenção da qualidade de beneficiários, nos termos dos arts. 30 e 31 da Lei 9.656/98, como beneficiários do novo plano.<br>Ocorre que, o novo entendimento firmado pelo C. STJ foi proferido após o trânsito em julgado da r. sentença do processo que entendeu pela concessão da benesse prevista no artigo 31 da Lei 9656/98.<br>Portanto, não é permitida a revisão, sob pena de ofensa à coisa julgada.<br>Ademais, em nenhum momento restou consignado que deveria ser observado eventual nova contratação de plano de saúde coletivo instituído pela ex-empregadora.<br> .. <br>Desta feita, determina-se que a executada, nos termos do v. acórdão, mantenha o exequente no plano de saúde coletivo do qual é beneficiário, sob pena de multa diária de R$1.500,00, limitada ao montante de R$50.000,00.<br>Por fim, diante do resultado do recurso, fica a executada condenada a arcar com os honorários advocatícios do patrono da parte exequente, que restam fixados no montante de R$2.000,00.<br>Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso (e-STJ, fls. 377/382).<br>Entretanto, a Segunda Seção deste Tribunal Superior, ao apreciar recurso especial submetido aos ditames do julgamento repetitivo, consignou que o ex-empregado aposentado, preenchidos os requisitos do art. 31 da Lei n. 9.656/1998, não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano privado de assistência à saúde vigente na época da aposentadoria, podendo haver a substituição da operadora e a alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e os respectivos valores, desde que mantida paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências (Tema 1.034).<br>A propósito, veja-se a ementa do referido precedente:<br>RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. EX-EMPREGADOS APOSENTADOS. PERMANÊNCIA NO PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ART. 31 DA LEI N. 9.656/1988. DEFINIÇÃO ACERCA DAS CONDIÇÕES ASSISTENCIAIS E DE CUSTEIO.<br>1. Delimitação da controvérsia<br>Definir quais condições assistenciais e de custeio do plano de saúde devem ser mantidas a beneficiários inativos, nos termos do art. 31 da Lei n. 9.656/1998.<br>2. Teses definidas para os fins do art. 1.036 do CPC/2015<br>a) "Eventuais mudanças de operadora, de modelo de prestação de serviço, de forma de custeio e de valores de contribuição não implicam interrupção da contagem do prazo de 10 (dez) anos previsto no art. 31 da Lei n. 9.656/1998, devendo haver a soma dos períodos contributivos para fins de cálculo da manutenção proporcional ou indeterminada do trabalhador aposentado no plano coletivo empresarial."<br>b) "O art. 31 da lei n. 9.656/1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária se for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador."<br>c) "O ex-empregado aposentado, preenchidos os requisitos do art. 31 da Lei n. 9.656/1998, não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano privado de assistência à saúde vigente na época da aposentadoria, podendo haver a substituição da operadora e a alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e os respectivos valores, desde que mantida paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências."<br>3. Julgamento do caso concreto<br>a) Inaplicabilidade do art. 30 da Lei n. 9.656/1998, tendo em vista que o prazo de 10 (dez) anos disciplinado no art. 31 do mesmo diploma encontra-se comprovado, decorrendo da somatória de todos os períodos de contribuição envolvendo várias operadoras de planos de saúde contratadas sucessivamente pelo ex-empregador.<br>b) Ofensa ao art. 31 da Lei n. 9.656/1998 não caracterizada, tendo em vista que os empregados ativos e os ex-empregados inativos, conforme decidido pelo Tribunal de origem, devem encontrar-se vinculados a um único plano de saúde, sem distinções.<br>c) Acolher as razões recursais com o propósito de modificar o contexto fático-probatório inserido no acórdão recorrido encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Recurso especial a que se nega provimento.<br>(REsp 1.816.482/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Segunda Seção, j. 9/12/2020, DJe 1º/2/2021 - sem destaque no original)<br>No mesmo sentido, confira-se o seguinte julgado:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO COMINATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE POR AUTOGESTÃO. EXTINÇÃO DO PLANO. MANUTENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1.  .. <br>2. Este Tribunal Superior possui o pacífico entendimento de que não é possível a manutenção do beneficiário em plano de saúde extinto.<br>3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>4.Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.767.358/SP, minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022 - sem destaque no original)<br>Em suma, considerando que, nos termos da jurisprudência aqui dominante, o aposentado/beneficiário não tem direito adquirido à manutenção da apólice originária, é forçoso concluir pela perda do objeto do cumprimento de sentença. Isso porque a apólice que ensejou o ajuizamento da ação principal não mais subsiste, em razão do cancelamento pela ex-empregadora, estipulante, do antigo plano de saúde.<br>A propósito, confira-se específico julgado da eg. Terceira Turma, em hipótese semelhante a que aqui se julga:<br>RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. ROMPIMENTO DO VÍNCULO LABORAL. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO QUE CONDENA A OPERADORA A MANTER A CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO DO EX-EMPREGADO APOSENTADO. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO CONTINUADO. RESILIÇÃO DO CONTRATO PELA EX-EMPREGADORA ESTIPULANTE. MODIFICAÇÃO DO ESTADO DE FATO. PUBLICAÇÃO DE TESE REPETITIVA. TEMA 1034/STJ. MODIFICAÇÃO DO ESTADO DE DIREITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINTO.<br>1. Ação de obrigação de fazer, na fase de cumprimento de sentença, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 24/07/2023 e concluso ao gabinete em 16/05/2024.<br>2. O propósito recursal é decidir se a extinção do cumprimento de sentença, por aplicação da tese do tema 1.034/STJ, ofende a sentença transitada em julgado que condenou a operadora a manter a condição de beneficiário, no plano de saúde coletivo empresarial, do ex-empregado aposentado.<br>3.  .. <br>4. Consoante dispõe o art. 505, I, do CPC, quando se trata de relação jurídica de trato continuado, a modificação do estado de fato ou de direito pode implicar a revisão do que foi estatuído na sentença.<br>5. O contexto fático-jurídico sobre o qual foi proferida a sentença transitada em julgado, da qual emana a norma jurídica concreta, se refere à relação obrigacional de trato continuado configurada a partir da incidência do art. 31 da Lei 9.656/1998 sobre um suporte fático complexo, formado pela vigência do plano coletivo de assistência à saúde prestado pela operadora e estipulado pela ex-empregadora em favor dos seus empregados, associada à extinção do vínculo de trabalho do ex-empregado aposentado.<br>6. De um lado, a extinção do plano coletivo de assistência à saúde celebrado entre a ex-empregadora e a operadora constitui modificação no estado de fato apta a interferir na relação obrigacional estabelecida entre esta operadora e o ex-empregado aposentado; de outro lado, a publicação de tese repetitiva sobre a interpretação do art. 31 da Lei 9.656/1998 - Tema 1.034/STJ - configura modificação no estado de direito apta a interferir nos efeitos da coisa julgada relativa à sentença fundada no referido dispositivo legal.<br>7. Segundo a interpretação revelada pelo STJ na fixação das teses do tema 1.034, a obrigação à que se refere o art. 31 da Lei 9.656/1998 perdura, para os inativos, por prazo indeterminado, enquanto vigente o plano de saúde coletivo estipulado em favor dos empregados ativos (cláusula rebus sic stantibus), sob pena de ofensa à paridade entre os dois modelos.<br>8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido, com majoração de honorários.<br>(REsp n. 2.126.277/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 17/10/2024 - sem destaques no original)<br>Impõe-se, portanto, a reforma do acórdão recorrido, tendo em conta que este Tribunal Superior possui o pacífico entendimento de que não é possível a manutenção do beneficiário em plano de saúde extinto ou cancelado.<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para DAR PROVIMENTO ao recurso especial da BRADESCO SAUDE, a fim de restabelecer a sentença de primeiro grau.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra este acórdão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação à penalidade fixada no art. 1.026, § 2º, do CPC.