ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.<br>2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.<br>3. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia<br>4. A extinção prevista no art. 485, III, do CPC, em razão do abandono da causa, aplica-se subsidiariamente ao processo de execução, dada a regra contida no art. 771, parágrafo único, do mesmo estatuto.<br>5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TONY KLLEPPER DE LIMA e VERA LUCIA BORGES DE LIMA (TONY e outra) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Goiás, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POR CARTA. AVISO DE RECEBIMENTO. ENTREGA NO ENDEREÇO E RECEBIMENTO POR TERCEIROS. VALIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. APLICAÇÃO SUBSIDIARIA DO ARTIGO 485, III, do CPC. ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO.<br>1. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a citação postal, com aviso de recebimento, é válida se entregue no endereço correto do executado, mesmo que recebida por terceiros.<br>2. Decreta-se a extinção do processo por abandono da causa quando, intimado pessoalmente o exequente para diligenciar no prazo legal, este permanece inerte.<br>3. Mostra-se legítima a extinção da ação de execução fulcrada no art. 485, inciso III, §1º, do Código de Processo Civil, eis que tal dispositivo é aplicável subsidiariamente ao procedimento executivo. Precedentes.<br>APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (e-STJ, fl. 656 - com destaques no original).<br>Foi apresentada contraminuta.<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com base no art. 105, III, alínea a, da CF, alegou, a par do dissídio jurisprudencial, (1) violação dos arts. 11, 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC ao sustentar que houve omissões em relação aos honorários de sucumbência e inexistência de bens penhoráveis; e (2) violação dos arts. 771, 921, III, § 1º, e 924 do CPC ao aduzir que está comprovada a ausência de localização de bens penhoráveis, sendo necessária a suspensão da execução.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.<br>2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.<br>3. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia<br>4. A extinção prevista no art. 485, III, do CPC, em razão do abandono da causa, aplica-se subsidiariamente ao processo de execução, dada a regra contida no art. 771, parágrafo único, do mesmo estatuto.<br>5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Agravo em recurso especial cabível, pois interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>O inconformismo, no entanto, não merece prosperar.<br>(1) Da ausência de omissão ou fundamentação<br>Como já constou da decisão agravada, não merece respaldo a assertiva de que o v. acórdão não teria se manifestado sobre os honorários de sucumbência e inexistência de bens penhoráveis, uma vez que o Tribunal local consignou, expressamente, nos aclaratórios:<br>Isso porque, apesar da insatisfação com o resultado do julgamento, objetivando a alteração deste via embargos de declaração, observa-se que os embargantes almejam tão somente o reexame de matéria já analisada e decidida quando do julgamento do recurso de apelação, o que se mostra incabível em sede de aclaratórios, principalmente, porque o acórdão recorrido confirma o ato sentenciai que extinguiu o processo executivo por abandono da causa de acordo com o 485, inciso III, do CPC, considerando a aplicação subsidiária ao processo de execução, nos termos do parágrafo único, do art. 771, do CPC.<br>O ato colegiado objurgado descreveu com bastante clareza acerca da extinção do processo executivo, confira-se trechos do acórdão embargado (movimento 326):<br> .. <br>Dessarte, tem-se que, apesar de tratar-se de ação de execução de título extrajudicial, ao contrário do que afirma os apelantes, a extinção prevista no art. 485, inciso III, do CPC, ante o abandono da causa, tem aplicação subsidiária ao processo de execução, nos termos do parágrafo único, do art. 771, do CPC, a saber:<br> .. <br>Sem razão a parte apelante. Veja-se que por expressa previsão do Digesto Processual aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial (art. 771, parágrafo único, do CPC).<br>Importante reprisar que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a extinção do processo, por abandono da causa, se aplica, subsidiariamente, ao processo de execução, cujas hipóteses de extinção não estão restritas ao rol do art. 924 do Código de Processo Civil (e-STJ, fls. 731/732).<br>Por oportuno, transcrevo trecho do v. acórdão recorrido:<br>Dessarte, tem-se que, apesar de tratar-se de ação de execução de título extrajudicial, ao contrário do que afirma os apelantes, a extinção prevista no art. 485, inciso III, do CPC, ante o abandono da causa, tem aplicação subsidiária ao processo de execução, nos termos do parágrafo único, do art. 771 , do CPC, a saber:<br> .. <br>Pois bem. No caso dos autos, o artigo 924 do Código de Processo Civil, tido pelos recorrentes como violado, possui a seguinte dicção:<br> .. <br>Sem razão a parte apelante. Veja-se que por expressa previsão do Digesto Processual aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial (art. 77 1, parágrafo único, do CPC).<br>Importante reprisar que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a extinção do processo, por abandono da causa, se aplica, subsidiariamente, ao processo de execução, cujas hipóteses de extinção não estão restritas ao rol do art. 924 do Código de Processo Civil.<br> .. <br>Em relação a alegação da parte apelante de que a sentença se mostrou equivocada pela não aplicação da suspensão da execução, com aplicação do art. 921, §1º, do CPC, esta não merece guarida. Explico.<br>Consoante se denota da leitura do §1º, do art. 91, do Código de Processo Civil, quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Todavia, o mencionado artigo não se aplica ao presente caso concreto vez que, a consulta pelo sistema SNIPER (mov. 248) apontou que o apelado Paulo César de Silveira é sócio-administrador de Kairos Representações Ltda, que Denise Divina Américo Silva é sócia em INSTITUTO GOIANO DE ODONTOLOGIA LTDA, MORIAH PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA e EXCELENCIA MEDICA LTDA, Thais Pollyanna da Silva sócia em KAIROS REPRESENTAÇÕES LTDA, INSTITUTO GOIANO DE ODONTOLOGIA LTDA e MORIAH PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA, de modo que poderia a parte exequente formular pedido de desconsideração da personalidade jurídica, o que não ocorreu no caso concreto, quedando-se simplesmente inerte.<br>Assim, observa-se que a magistrada sentenciante extinguiu o feito por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), tendo cumprido a determinação do § 1o, do art. 485, do Código de Processo Civil, de promover a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.<br>Verifica-se, portanto, que, tendo sido a regra insculpida na legislação processual de regência devidamente observada, ao contrário do que sustentou os recorrentes, a manutenção da sentença é medida que se impõe.<br> .. <br>Em consequência, majoro a verba sucumbencial para 12% (doze por cento), sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. (e-STJ, fls. 661/664).<br>Dessa forma, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal local decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte.<br>Assim, constata-se que não há quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do NCPC.<br>Verifica-se ademais, que o acórdão recorrido foi devidamente fundamentado, não se podendo falar em violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do NCPC, uma vez que o Tribunal local se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. ART. 1.638 DO CC. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia.<br>3. A perda do poder familiar ocorrerá quando presentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.638 do CC.<br>4. Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão do tribunal de origem, que manteve a sentença que decretou a destituição do poder familiar, mister se faz a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento inviabilizado, nesta instância superior, pelo óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1.237.833/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. 8/10/2018, DJe 15/10/2018 - sem destaque no original)<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. RECURSOS MANEJADOS SOB A ÉGIDE DO NCPC. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL NA PLANTA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS PELA INTERMEDIAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ART.<br>489, § 1º, VI, E § 3º, E 1.022 DO NCPC QUE NÃO SE VERIFICA. OFENSA AO ART. 927, III, DO NCPC. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 141 E 492 DO NCPC E 884 DO CC/02. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO NCPC). NECESSIDADE DE APONTAMENTO DE CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO NCPC. PRESCRIÇÃO TRIENAL. TERMO INICIAL. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO.<br>1. Os recursos especiais foram interpostos contra decisão publicada na vigência do novo Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não procede a arguição de ofensa aos art. 489, § 1º, VI, e § 3º, e 1.022 do NCPC, quando o Tribunal a quo se pronuncia de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia.<br>3. O julgador não está obrigado a aplicar a tese fixada no julgamento de recurso especial repetitivo como determinado pelo art.<br>927, III, do NCPC quando realiza a separação do joio do trigo.<br>4. Ausente o debate pela Corte de origem acerca de preceito legal dito violado, incide a Súmula nº 211 do STJ. 5. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que seja indicada ofensa ao art. 1.022, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado no acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau de jurisdição facultada pelo dispositivo de lei.<br>6. O termo inicial da prescrição da pretensão de restituição dos valores pagos parceladamente a título de comissão de corretagem é a data do efetivo pagamento (desembolso total).<br>7. Recurso especial da PROJETO FOX conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. Recurso especial da LPS não provido.<br>(REsp 1.724.544/SP, de minha relatoria, Terceira Turma, j. 2/10/2018, DJe 8/10/2018 - sem destaque no original)<br>(2) Do abandono da causa e extinção do feito<br>Em relação à alegada violação dos arts. 771, 921, III, § 1º, e 924 do CPC, no que concerne á ausência de localização de bens penhoráveis, sendo necessária a suspensão da execução, o Tribunal local julgou nos seguintes termos:<br>Dessarte, tem-se que, apesar de tratar-se de ação de execução de título extrajudicial, ao contrário do que afirma os apelantes, a extinção prevista no art. 485, inciso III, do CPC, ante o abandono da causa, tem aplicação subsidiária ao processo de execução, nos termos do parágrafo único, do art. 771 , do CPC, a saber:<br> .. <br>Pois bem. No caso dos autos, o artigo 924 do Código de Processo Civil, tido pelos recorrentes como violado, possui a seguinte dicção:<br> .. <br>Sem razão a parte apelante. Veja-se que por expressa previsão do Digesto Processual aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial (art. 77 1, parágrafo único, do CPC).<br>Importante reprisar que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a extinção do processo, por abandono da causa, se aplica, subsidiariamente, ao processo de execução, cujas hipóteses de extinção não estão restritas ao rol do art. 924 do Código de Processo Civil.<br> .. <br>Em relação a alegação da parte apelante de que a sentença se mostrou equivocada pela não aplicação da suspensão da execução, com aplicação do art. 921, §1º, do CPC, esta não merece guarida. Explico.<br>Consoante se denota da leitura do §1º, do art. 91, do Código de Processo Civil, quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Todavia, o mencionado artigo não se aplica ao presente caso concreto vez que, a consulta pelo sistema SNIPER (mov. 248) apontou que o apelado Paulo César de Silveira é sócio-administrador de Kairos Representações Ltda, que Denise Divina Américo Silva é sócia em INSTITUTO GOIANO DE ODONTOLOGIA LTDA, MORIAH PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA e EXCELENCIA MEDICA LTDA, Thais Pollyanna da Silva sócia em KAIROS REPRESENTAÇÕES LTDA, INSTITUTO GOIANO DE ODONTOLOGIA LTDA e MORIAH PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA, de modo que poderia a parte exequente formular pedido de desconsideração da personalidade jurídica, o que não ocorreu no caso concreto, quedando-se simplesmente inerte.<br>Assim, observa-se que a magistrada sentenciante extinguiu o feito por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), tendo cumprido a determinação do § 1o, do art. 485, do Código de Processo Civil, de promover a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.<br>Verifica-se, portanto, que, tendo sido a regra insculpida na legislação processual de regência devidamente observada, ao contrário do que sustentou os recorrentes, a manutenção da sentença é medida que se impõe.<br> .. <br>Em consequência, majoro a verba sucumbencial para 12% (doze por cento), sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. (e-STJ, fls. 661/664 - sem destaques no original).<br>Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que a extinção prevista no art. 485, III, do CPC, em razão do abandono da causa, aplica-se subsidiariamente ao processo de execução, dada a regra contida no art. 771, parágrafo único, do mesmo estatuto. Precedentes.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO FEITO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DA PARTE EXECUTADA. ART. 485, § 6º, DO CPC E SÚMULA 240/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A extinção prevista no art. 485, III, do CPC, em razão do abandono da causa, aplica-se subsidiariamente ao processo de execução, dada a regra contida no art. 771, parágrafo único, do mesmo estatuto.<br>2. Inviável a extinção da execução por abandono da causa, sem que tenha havido prévio requerimento da parte executada, pressuposto imprescindível nos termos da Súmula n. 240/STJ.<br>3. Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl na ExeMS n. 9.682/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 22/5/2024, DJe de 28/5/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REVELIA. CITAÇÃO POR EDITAL. EMBARGOS DO DEVEDOR APRESENTADOS POR CURADOR ESPECIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR. REQUERIMENTO DO RÉU. DESNECESSIDADE NO CASO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. "A extinção prevista no artigo 485, inciso III, do CPC, ante o abandono da causa, tem aplicação subsidiária ao processo de execução (art. 771, parágrafo único, do CPC)" (AgInt no AREsp 1.427.832/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe de 1º/07/2019).<br>2. "A extinção do processo por abandono da causa pelo autor, necessita de requerimento do réu apenas nos casos em que o réu passou a integrar a lide, justificando, assim, sua manifestação acerca da extinção" (AgInt no AREsp 989.329/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe de 24/02/2017).<br>3. Inaplicabilidade da Súmula 240/STJ ao caso, por se tratar de réu revel, citado por edital e defendido pela Defensoria Pública, na condição de curadora especial, que também não se opôs à extinção da demanda.<br>4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 1.534.585/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 1º/4/2020)<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>MAJORO os honorários advocatícios, anteriormente fixados, em desfavor de TONY e outra, proporcionalmente, em 5% sobre o valor da condenação, limitados a 20%, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do NCPC.<br>É o voto.<br>Por fim, advirta-se que eventual recurso interposto contra este julgado estará sujeito às normas do NCPC, inclusive no que tange ao cabimento de multa (art. 1.026, § 2º).