ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO.<br>1. A reanálise do entendimento de que prescindível a liquidação de sentença, fundamentado nos fatos e provas dos autos, esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE ASSIS (SANTA CASA) pretendendo a reforma da decisão que negou seguimento ao seu recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator CLAUDIO GODOY, assim ementado:<br>Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Recebimento como liquidação de sentença, e já de acordo com o título executivo. Processo sincrético. Ausência de prejuízo ao agravante, não trazido ainda ao cumprimento quando proferida a decisão recorrida. Princípios da celeridade e economia, bem como consideração do processo sincrético. Decisão mantida. Recurso desprovido. (e-STJ, fl. 29)<br>Não foi apresentada contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO.<br>1. A reanálise do entendimento de que prescindível a liquidação de sentença, fundamentado nos fatos e provas dos autos, esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial interposto com base no art. 105, III, alínea a, da CF, em que SANTA CASA alegou violação do art. 509, II, do CPC ao sustentar que (1) estamos diante de uma sentença ilíquida, e  ..  para sua liquidação, é imprescindível que antes do cumprimento de sentença  ..  seja feita a "liquidação da sentença". (e-STJ, fl. 46).<br>(1) Necessidade/desnecessidade da liquidação de sentença<br>Quanto ao ponto o Tribunal de origem concluiu que é desnecessária a liquidação de sentença, nos seguintes termos:<br>O recurso não prospera.<br>Como já se disse na decisão inicial, que indeferiu o efeito suspensivo, a alegada impossibilidade da conversão deliberada, mesmo em cotejo com os precedentes citados (um, inclusive, desta Câmara), se deve tomar na espécie em face da particularidade de que, no caso concreto, o recebimento como liquidação de sentença se decidiu logo de início, antes que a ré fosse trazida ao incidente.<br>Significa dizer que, ao invés, se então se extinguisse o cumprimento, de todo modo já não haveria honorários a fixar em favor da ré, argumento utilizado para defesa da tese do agravo (e mesmo neste sentido a referência dos arestos colacionados na interposição).<br>Mais, acode ainda a circunstância de que, de uma maneira ou de outra, não se têm procedimentos autônomos, senão reais incidentes ao longo do processo sincrético. Ou seja, não se toma uma ação ou uma inicial por outra, senão se recebe mero incidente como de resto o que já na sentença condenatória se assentara, assim a necessidade de liquidação do título.<br>Por fim, tenham-se igualmente presentes os precedentes citados no bem lançado parecer da Procuradoria, admitindo a conversão, tal qual a do caso, com base nos princípios da celeridade de economia. (e-STJ, fls. 30/31)<br>A conclusão adotada na origem teve por base os fatos e provas constantes dos autos e sua revisão esbarraria, necessariamente, no óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Na mesma direção:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. METODOLOGIA DE CÁLCULO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. No caso, o Tribunal de origem entendeu prescindível a realização de liquidação de sentença, tendo em vista que o exequente possui condições de elaborar o cálculo da execução com base nos valores constantes na cédula de crédito rural, bem como nos critérios definidos no título executivo judicial. A reforma desse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.<br>2. Embargos de declaração acolhidos, para dar provimento ao agravo interno, com o fim de negar provimento ao recurso especial.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 1.828.559/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 25/3/2025)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Conforme estabelece o art. 509 do CPC/2015, a fase de liquidação de sentença é necessária para quantificar o que foi decidido na sentença.<br>2. Neste caso, o Tribunal de origem destacou a imprescindibilidade de liquidação do título. A revisão desse entendimento, para se concluir pela dispensa da liquidação de sentença, é vedada, ante o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.538.547/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024)<br>Nessas condições, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Inaplicável ao caso a majoração de honorários.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.