ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC, não impugna todos os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência da Súmula n. 7 do STJ).<br>2. Agravo não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL (PREVI) contra decisão que negou seguimento ao seu apelo nobre, em virtude da incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Nas razões do presente inconformismo, a PREVI reiterou seu apelo nobre e defendeu que (1) a matéria impugnada no Recurso Especial não depende de imersão dos Julgadores no acervo fático probatório, pois cinge-se à análise do direito objetivo indicado no seu bojo; (2) ainda que assim não fosse, pondera-se que a revaloração de dados e provas explicitamente admitidos e delineados no acórdão não implicariam no reexame do material fático probatório produzido no processo; e (3) a análise das alegações da Entidade Agravante não depende de reanálise do contexto fático probatório, mas, quando muito, do reconhecido como incontroverso pela Egrégia Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, não atraindo, assim, a incidência da súmula 7, deste Egrégio Tribunal (e-STJ, fls. 503/532).<br>Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 545/554).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC, não impugna todos os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência da Súmula n. 7 do STJ).<br>2. Agravo não conhecido.<br>VOTO<br>O recurso não merece conhecimento.<br>Da análise do presente inconformismo se verifica que o agravo em recurso especial não se dirigiu especificamente contra a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>E isso não fez porque a PREVI se limitou a renegar genericamente os motivos apresentados pelo julgado impugnado, sem, no entanto, evidenciar a inadequação da fundamentação adotada.<br>Como se sabe, na hipótese em que se pretende impugnar, no agravo em recurso especial, a incidência da Súmula n. 7 do STJ, deve o agravante não apenas mencionar que o referido enunciado deve ser afastado, mas também demonstrar que a solução da controvérsia independe do reexame dos elementos de convicção dos autos, soberanamente avaliados pelas instâncias ordinárias, não sendo suficiente apenas a assertiva de que não se pretende o reexame de fatos e provas, o que não ocorreu.<br>No caso, o acórdão recorrido consignou expressamente que<br> ..  Trata-se de execução de dívida oriunda de financiamento de imóvel que restou inadimplido a partir do pagamento da 55ª parcela.<br>Afasta-se a ocorrência da prescrição, tendo em vista o entendimento unanime do Superior Tribunal de Justiça de que o vencimento antecipado da dívida não altera o termo inicial da prescrição, sob pena de o devedor ser beneficiado em razão de sua própria inadimplência.<br>O termo inicial da prescrição deve ser considerado como a data final prevista no contrato.  .. <br>Com relação à utilização da Tabela Price, cabe recordar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que nos contratos firmados por instituições financeiras após a vigência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 de 31 de março de 2000, ratificada pela MP nº 2.170-36/01, a incidência da capitalização de juros é permitida em período inferior a um ano, desde que esteja expressamente pactuada.<br> .. <br>Para a cobrança da capitalização mensal dos juros, é necessária a expressa previsão contratual quanto à periodicidade e legislação específica possibilitando a pactuação, como nos contratos bancários posteriores a 31/03/2000, os quais se submetem à MP nº 1.963-17/2000, reeditada pela MP nº 2.170-36/2001.<br>No caso em tela, verifica-se que o contrato que instrui o feito foi assinado em fevereiro de 1992, antes da vigência da referida Medida Provisória, donde se conclui que a capitalização de juros, no caso, é ilegal.<br>Nesse contexto, a referida Medida Provisória não se aplica ao contrato em questão, de forma que a sentença proferida está de acordo com o entendimento unanime do Superior Tribunal de Justiça  .. .<br>Conclui-se que o julgador sentenciante bem solucionou a questão, devendo ser prestigiada a sentença proferida.<br>No que tange a majoração dos honorários advocatícios, vale ressaltar que "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso." (AgInt nos EAREsp 762075/MT; Ministro Herman Benjamin;<br>Corte Especial; DJe 07/03/2019) ANTE O EXPOSTO, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, MAJORANDO OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM 1% (e-STJ, fls. 358/366 - sem destaques no original).<br>--<br> ..  Recorre o exequente sustentando que o direito do executado de postular a revisão contratual está prescrito.<br>A hipótese presente versa sobre pleito revisional de cláusula contratual de financiamento de imóvel entabulado com entidade de previdência privada fechada cujo prazo prescricional é de 10 anos, consoante art. 205, caput, do Código Cível, impondo-se ainda, na hipótese presente, observância à regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Cível.<br>Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nas ações de revisão contratual de mútuo, o termo inicial do prazo prescricional é a assinatura do instrumento contratual e, caso haja repactuação, da assinatura da última.<br> .. <br>No caso em tela, verifica-se que o contrato que instrui o feito foi assinado em fevereiro de 1992, antes da vigência do Código Cível de 2002, quando a prescrição aplicável era a vintenária.<br>Todavia, considerando que o Código Cível de 2002 reduziu o prazo prescricional incidente na hipótese presente para 10 anos, cristalino que a presente demanda exige observação da regra de transição do art. 2.028, in verbis:<br>Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.<br>Nesse passo, considerando que quando entrou em vigor o atual Código Cível, em 11 de janeiro de 2003, já havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional, incide o prazo vintenário da lei anterior, de modo que o prazo se encerraria em fevereiro de 2012.<br>No caso, a demanda foi proposta em 2010, não havendo que se falar em prescrição.<br>A simples pretensão de revisão do julgado, mesmo mascarada com o véu do prequestionamento, não pode ser acolhida se resta claro no julgado as razões de decidir e as normas legais em que se finca tal conclusão.<br>Não se olvide que o magistrado não está obrigado a enfrentar todas as questões suscitadas pelas partes, mas apenas aquelas prejudiciais e que sejam suficientes para solucionar a demanda apresentada pelas partes.<br>Gize-se, ainda, que a parte embargante não trouxe aos autos novos fundamentos e não indica, de forma clara e precisa, qualquer error in procedendo ou error in judicando. A hipótese é de impugnação genérica.<br>Por isso afirma a jurisprudência pátria que "1. Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado, sendo inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivem novo julgamento do caso. 2. Pretensão de rediscutir tema já apreciado por esta Corte, fim a que não se destina a via recursal eleita, não se podendo confundir omissão ou contradição com decisão contrária aos interesses da parte." (STJ, EDcl no REsp. 1519777/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 27/04/2016, DJe 02/05/2016)<br>Aliás a jurisprudência deste Tribunal de Justiça já sintetizou tal questão através dos entendimentos consolidados de que "A contradição, para ensejar a interposição de embargos de declaração, deve estar contida no próprio conteúdo da decisão embargada." (Enunciado 172 da Súmula do TJERJ) e que "Inexiste omissão a sanar através de embargos declaratórios, quando o acórdão não enfrentou todas as questões arguidas pelas partes, desde que uma delas tenha sido suficiente para o julgamento do recurso." (Enunciado 52 da Súmula do TJERJ).<br>E, por fim, sobre a questão da pretensão de prequestionamento do acórdão recorrido para fins de eventual interposição de recursos excepcionais, há que se invocar o entendimento jurisprudencial já quadrado nos atuais termos do novo processo civil ao afirmar que "Ademais, o art. 1.025 CPC/2015 dispõe que se consideram prequestionados os elementos que o Embargante suscitou, ainda que os Declaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados." (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1293990/RN, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 05/05/2016, DJe 18/05/2016)<br>Antes, porém de se ultimar estes embargos de declaração, há que se empregar a regra do art. 1.026, §2º, do CPC, aplicando-se a parte embargante multa no quantum de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, eis que o presente recurso se mostra como manifestamente protelatório, já que a matéria embargada foi expressamente enfrentada no julgado guerreado.<br> .. <br>ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MANTENDO IN TOTUM OS TERMOS DA DECISÃO EMBARGADA, APLICANDO MULTA DE 2% SOBRE O VALOR DA CAUSA, EX VI O ART. 1.026, §2º, DO CPC (e-STJ, fls. 408/414 - sem destaques no original).<br>Desse modo, ao contrário do que a PREVI quer fazer crer, tendo ela partido de premissas que desafiam aquelas assentadas pelo acórdão recorrido, especialmente no que se refere ao caráter protelatório dos embargos de declaração, à capitalização de juros e ao anatocismo na evolução do saldo devedor, não se vislumbra, das razões recursais apresentadas, nenhuma questão federal a ser dirimida nesta Corte Superior.<br>Daí por que o seu agravo em recurso especial não impugnou adequadamente o óbice anteriormente mencionado.<br>Conforme já decidiu o STJ:<br> ..  à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge.<br>(AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe 26/11/2008)<br>Por conseguinte, o agravo em recurso especial não se mostrou viável, uma vez que apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC.<br>Nesse sentido, seguem os precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.<br> .. <br>3. Quando o recurso especial não é admitido com fundamento na Súmula nº 83/STJ, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte, o que não ocorreu no caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp 937.019/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 15/5/2020 - sem destaque no original)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. 1. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO APELO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015. 2. PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. VERBA JÁ CONTEMPLADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. 3. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Cabe ao agravante, nas razões do agravo, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC de 2015.<br>2.  .. <br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1.590.969/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 8/5/2020)<br>Assim, porque a PREVI não demonstrou o equívoco nos fundamentos da decisão agravada, deve ser mantido o não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>Nessas condições, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de LUIZ CARLOS BEAUCLAIR FABRIS e ILAMAR CABRAL FABRIS, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.<br>Advirta-se que eventual recurso interposto contra este acórdão estará sujeito às normas do CPC, inclusive no que tange ao cabimento de multa (arts. 77, §§ 1º e 2º, e 1.026, § 2º, ambos do CPC).